Um caminhoneiro de Curitiba submetido a jornada de trabalho de 13 horas por dia, de domingo a domingo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil e terá o pedido de demissão revertido para rescisão indireta – quando o desligamento se dá por falta grave do empregador.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. No processo, ficou comprovado que o ex-funcionário da empresa Cattalini Transporte Ltda teve apenas quinze dias de folga durante oito meses e onze dias de contrato.
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Os desembargadores reverteram o pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o direito às verbas trabalhistas a que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma entendeu que, embora o trabalhador tenha formalizado pedido de demissão, a empresa foi culpada pelo fim do vínculo.
“A jornada realizada ultrapassou a máxima prevista no artigo 59, da CLT. Não recebia horas extras. A pressão pela produtividade era intensa (...). O convívio familiar e social, zerado. Chance de estudo, nenhuma. Os elementos acima elencados autorizam reconhecer ilícito perpetrado pelo empregador, nos termos do artigo 483, 'a', da CLT”, ponderou a relatora, desembargadora Marcia Domingues.
Pelos mesmos motivos, a turma considerou devida indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Os desembargadores destacaram que a prestação de horas extras em si não representa dano moral, quando dentro do limite legal de dez horas e de forma eventual, porém, “a partir do momento que esta eventualidade passa a ser a regra, transbordando o parâmetro legal tolerável, tem-se inequivocamente afronta aos direitos fundamentais do trabalhador”.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia sido desfavorável ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.
Acesse a AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06869-2013-651-09-00-3. | |
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/02/2015.
Foto: © rasica/iStock
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Definida indenização a caminhoneiro submetido a jornada de 13 horas por dia, de domingo a domingo
terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de banheiros segundo o TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado
à disposição, desde que, como no caso, estejam preenchidos os requisitos
necessários à percepção das horas in itinere. Incidência da Súmula nº 333 desta
Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao
concluir que devido o adicional de insalubridade, registrou que -restou provado
que o reclamante realizou atividades de limpeza, em pelo mesmos seis meses do
contrato, como também que a exposição enseja caracterização de condições
insalubres em grau máximo, não elididos pelos equipamento de proteção
individual utilizados-. Acrescentou, ainda, que as atividades do reclamante
consistiam -na limpeza diária de banheiros nas antigas instalações da
reclamada, envolvendo a higienização de quatro banheiros na área de salas de
escritório e um banheiro do alojamento, delongando cerca de três horas e
empregando uso de detergente líquido, coletando, acondicionando e transportando
lixo dos locais-. Nesse contexto, o v. acórdão está em conformidade com a
Súmula nº 448, II, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333
desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. Após o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela Res. 175/2011
(DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), o entendimento desta Corte
consolidou-se no sentido de que é do empregador a incumbência de comprovar a
inexistência de diferenças a serem pagas, por considerar que é daquele a
obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na
conta vinculada do empregado. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo
de instrumento não provido. ( AIRR - 985-77.2012.5.04.0012 , Relator
Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2014)
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
APOSENTADORIA HÍBRIDA SEGUNDO STJ - TURMAS RECURSAIS TERÃO QUE MUDAR O POSICIONAMENTO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Desaposentação - STJ - Possibilidade sem a devolução dos valores recebidos pela antiga aposentadoria
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental, por falta de impugnação à decisão agravada.
2. O ora embargante, ao assentar que a matéria havia sido decidida sob o rito do art. 543-C do CPC no STJ, demonstrou impugnação ao fundamento da decisão agravada, no sentido de que a matéria era constitucional. Embargos acolhidos para conhecer do Agravo Regimental.
3. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2013).
4. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 520.964/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental, por falta de impugnação à decisão agravada.
2. O ora embargante, ao assentar que a matéria havia sido decidida sob o rito do art. 543-C do CPC no STJ, demonstrou impugnação ao fundamento da decisão agravada, no sentido de que a matéria era constitucional. Embargos acolhidos para conhecer do Agravo Regimental.
3. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2013).
4. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 520.964/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA O TRABALHADOR RURAL QUE TEVE SEQUELA DE ACIDENTE ANTERIOR A 1991
REEXAME
NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO EM VIRTUDE DE
QUEDA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE ACIDENTADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ACIDENTÁRIA PROTETIVA DO TRABALHADOR RURAL
À ÉPOCA DO FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. Inocorrência
da decadência no caso dos autos, aplicando-se à espécie o art. 103, combinado
com o art. 104 da Lei nº 8.213/91, atingindo a prescrição qüinqüenal
tão-somente as prestações devidas nos cinco anos anteriores à data do exame
pericial que atestou a incapacidade do autor. Precedentes da Câmara.
(...omissis...) O fato de a Lei nº 6.367/76, em vigor à data do fato, não
estender o auxílio-suplementar ao trabalhador rural, não significa que o
benefício do auxílio-acidente, instituído posteriormente e que estendeu seus
efeitos ao trabalhador rural, não possa ser aplicado àquele fato pretérito,
pois as conseqüências do acidente permanecem. Aplicação da lei mais benéfica.
Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. (...omissis...) SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70005273388, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano, Julgado em 02/04/2003)
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Afronta aos direitos dos deficientes x Desmotivação a sua inserção no Mercado de Trabalho
A Lei nº12.470/2011 alterou a Lei
nº8.213/1991 no art. 77, parágrafo 4º, para prejudicar os direitos do
deficiente, desmotivando a sua inserção do mercado de Trabalho. Tal alteração
foi feita, porém não foi divulgada nos meios de comunicação, por isso é certo
que não houve manifestação da população contra esta injustiça feita pelos
nossos governantes. A Injustiça está no artigo 77, parágrafo 4º da Lei
8.213/1991, que diz:
Art. 77 [...]
§ 4º A parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que
exerça atividade remunerada, será reduzida
em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em
face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Nota-se que Lei preconiza que o
deficiente que tentar uma oportunidade no mercado de trabalho terá reduzido em
30% do valor da sua quota parte no benefício de pensão por morte. Noutras
palavras, o deficiente que receber pensão por morte não vai ter interesse em
buscar uma oportunidade no mercado de trabalho para não ser prejudicado com a
redução do seu Benefício.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Auxílio reclusão - Segurado preso e na época desempregado terá a renda considerada zero para concessão do benefício - TRF4º Região.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária substitutiva destinada a amparar os dependentes do segurado detido por motivos criminais, enquanto perdurar a prisão do responsável pela manutenção econômica. 2. Nada impede que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. (TRF4, EINF 0003267-16.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015
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