terça-feira, 17 de março de 2020

O novo COVID19 (Coronavírus) e suas implicações penais por violação das determinações do Poder Público


O novo COVID19, vírus de propagação mundial que tem assolado nações inteiras, infelizmente chegou ao Brasil. 

No dia de hoje, não há sequer um meio de comunicação que não noticie sobre o assunto, pois infelizmente o país já aponta para 200 (duzentos) casos da doença.
 
O que é preocupante em meio a este cenário, trata-se da falta de consciência de muitos que ainda não se atentaram para as medidas preventivas, pois onde é recomendado o isolamento temos parte dos brasileiros participando de eventos ou manifestações. Talvez olhando para os outros países, a realidade à porta ainda pareça distante, mas infelizmente não é!

Justamente por essa conduta “despreocupante” dos brasileiros, onde na semana passada o Estado do Espirito Santo precisou usar o Judiciário com imposição de multa pecuniária para manter um paciente sob isolamento, é que se faz necessário lembrar as sanções penais passiveis de aplicação no Brasil.

O Código Penal, no título dos crimes contra a saúde pública, prevê ao menos dois tipos penais aos quais estariam sujeitos os pacientes infectados ou suspeitos que fujam dos hospitais e também aqueles que optem por, apresentando os sintomas, não procurar as entidades de saúde, sendo eles o crime de infração de medida sanitária preventiva e o crime de epidemia, respectivamente.
  

Ainda, podem ser penalizadas condutas como postar e circular informações falsas sobre a doença, desde que estas informações possam levar ao cometimento dos crimes citados.

A infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal, deve ser entendida como a violação de “determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, se aplica à quebra dos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, entre os quais está o isolamento desde a suspeita de infecção e evitar aglomerações de pessoas. 
 
Aqueles que não a respeitem submetem-se a penas de detenção, de um mês a um ano, e multa.



Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Em casos mais graves, pode-se entender pela persecução penal do crime de epidemia, previsto no artigo 267, que, tratando-se de crime hediondo, possui penas muito mais elevadas que o anterior, podendo chegar entre 10 a 15 anos de reclusão, "in verbis":
 

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
 § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


Aqui, faz-se uma ressalva, a pratica do crime nessa modalidade só é possivel se o paciente tem conhecimento que está doente ou poderia se fazer saber que está doente e não o faz. Ainda que o crime preveja a modalidade culposa, não é razoável aplicá-lo àquele que não poderia saber que é portador do vírus.

Ambos os crimes são considerados de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de contaminação real comprovada, dado que o bem que se visa proteger é saúde pública, considerando-se o perigo decorrente da propagação de epidemias ou da transmissão de doenças, que põem em risco à saúde de indeterminado número de pessoas.

Ainda, por se tratar de interesse público evidenciado, pode o Ministério Publico abrir uma Ação Pública contra o paciente que assim determinar, uma vez que é incondicionada a representação.

Vale também ressaltar que os dispositivos se enquadram na chamada “norma penal em branco”, ou seja, necessita de outro dispositivo legal que a complemente, neste caso a Lei n. 13.979/2020, publicada em 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus. 

As penalizações previstas pelo código penal não são despropositadas, visto que a saúde deve ser encarada como uma questão coletiva, devendo, portanto, cada brasileiro cumprir o seu papel de cidadão e respeitar as medidas impostas.
 
 
Por fim, o que se espera é que se tenha o senso comum de que vale respeitar não apenas a legislação, mas sobretudo as recomendações médicas, cuidando-se para não apenas evitar uma punição desnecessária, como principalmente se proteger e proteger os demais.

Libânia Nathalia Alves Conceição
OAB/RO 10.092
Advogado do Escritório Nicastro & Santos
Filial Porto Velho/RO