terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Tempo de serviço militar pode ser computado como tempo especial?

A questão do reconhecimento do tempo especial para os militares que pretendam utilizar de tal tempo como especial junto ao INSS sempre foi muito controvertida, em razão do Regime de Previdência em que se encontravam ou ainda se encontram vinculado, de modo que a divergência seria da possibilidade de aplicar as regras do RGPS para os vinculados ao RPPS e, sobretudo, da legitimidade do INSS ou da União em reconhecer tal tempo como especial e expedir a competente CTC.

Para melhor ilustrar o debate acerca do reconhecimento do tempo de serviço militar como especial, cita-se o voto de vista que admitiu o Incidente de Uniformização que ainda será julgado:


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RECORRIDO)

RECORRIDO: ALESSANDRO LUIZ BARBERIO (RECORRENTE)

VOTO-VISTA

Após examinar os autos, peço vênia para divergir.

O voto vencedor do acórdão recorrido está lançado nos seguintes termos:

Peço vênia ao ilustre Relator para apresentar divergência, nos seguintes termos.

O autor requereu o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (Marinha), assim como a conversão em tempo comum.

O JEF a quo rejeitou o pedido, pelas razões a seguir transcritas:

[...]

O autor é servidor público federal, A parte autora é servidor público (analista tributário), integrando dos quadros da Secretaria da Receita Federal. Antes, trabalhou no serviço ativo da Marinha do Brasil pelo período de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Afirma que a atividade exercida junto à Marinha do Brasil, dadas as suas características intrínsecas, coloca o militar que a exerce em permanente situação de risco de vida e de periculosidade.

Por ter migrado para o  regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis (RPPS - Lei nº 8.112/90), requer o aproveitamento do período de carreira militar, como tempo de serviço especial, ou seja, acrescido do adicional de tempo de serviço na proporção 35/30 - coeficiente 1,16667, mediante a aplicação das regras do regime geral (RGPS - Lei nº 8.213/91).

Como dem defenda a União (evento 9). os militares possuem regime próprio de previdência social, em face das peculiaridades inerentes à carreira, tanto que a EC nº 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos, até então abrangendo os servidores civis e militares. Os militares, atualmente, constituem gênero próprio formado por agentes políticos que se dividem em militares das forças armadas (CF/88, art. 142, §3º) e dos demais entes federados (art. 42).

Nos termos da certidão que instrui a inicial (evento 1, OUT5), o tempo de serviço em questão configura prestação de serviço militar, com vínculo a regime próprio de previdência, e não ao regime geral.

Inviável, desta forma, a aplicação da Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização como especial das atividades prestadas com vínculo a regime previdenciário próprio. Para o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, necessária a análise pelo órgão administrador do regime previdenciário próprio pertinente, da adequação das atividades aos requisitos legais específicos previstos na legislação de regência daquele regime.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/91. EPI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (...) 3. Inaplicável a Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização da natureza especial de labor exercido junto a regime militar, cuja previsão de computo do período como atividade comum vem prevista no artigo 55, I, da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5011386-74.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019).

No caso concreto, consta da inicial apenas certidão dando conta do tempo de prestação do serviço militar, sequer havendo especificação das atividades/atribuições.

A existência de risco e a exposição a perigo são, em realidade, decorrências da própria atividade militar, possuindo os militares carreira, benefícios e regime jurídico próprios, não sendo extensível a eles os direitos de trabalhistas próprios das relações de emprego.

A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, ou mesmo o cômputo privilegiado (como atividade especial). Seja qual for a atividade exercida durante a carreira militar não se tem por afastada sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas (TRF4, AC 5000228-03.2013.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019).

Assim, sendo inviável a utilização dos critérios previstos na Lei n.º 8.213/91 para caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor no intervalo em tela, o pedido é improcedente.

[...]

Contudo, entendo que outra solução se impõe.

O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento de que até a superveniência de regramento próprio, aplicam-se aos servidores públicos as regras do RGPS acerca da aposentadoria especial. Nesse sentido:

SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Levando em consideração a época do serviço militar prestado pelo autor, tenho que o enunciado supra se aplica a este caso. Senão vejamos.

O recorrente permaneceu no serviço ativo da marinha entre 10/02/1984 e 06/12/1995 (evento 1, OUT5). Trata-se de período anterior à EC 18/98, que excluiu os militares da categoria "servidores públicos". Assim sendo, ao longo de toda a carreira militar, o autor esteve enquadrado na categoria de servidor público, à luz do texto constitucional então vigente.

Em decorrência do princípio de que o tempo rege o ato, concluo que o enunciado da súmula vinculante 33 é aplicável indistintamente aos servidores civis e militares, desde que o tempo de serviço seja anterior à EC 18/98.

Friso que tal entendimento não acarreta prejuízo aos diferentes regimes próprios de previdenciária, porquanto a contagem recíproca entre eles encontra respaldo no art. 201, §§9º e 9º-A da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

[...]

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.       

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.      

Dessa forma, entendo que, no caso concreto, é possível a contagem do tempo especial em favor da parte autora.

Quanto à exposição ao risco, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade, decorre da própria atividade castrense, que por sua natureza implica em ameaça à integridade física do militar.

Em sentido semelhante:

EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar. É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário, que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito. No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal com o é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à aposentadoria especial, também exerce atividade especial, porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais. [...] (TRF3, Processo 0010939-08.2009.4.03.6110, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Publicado no D.E. em 03/09/2012).

Por fim, deverá ser utilizado o fator 1,16 na conversão do tempo especial em comum, correspondente à razão entre o tempo de serviço para aposentadoria voluntária no regime próprio dos servidores civis (35 anos) e o tempo de serviço para aposentadoria dos militares (30 anos).

Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para:

a) reconhecer a especialidade do serviço militar prestado entre 10/02/1984 e 06/12/1995;

b) declarar o direito à conversão do tempo especial supra referido em comum, com a utilização do fator 1,16;

c) determinar à ré que proceda à averbação do tempo especial convertido em comum, para todos os fins previdenciários e estatutários.

[...]

Opostos embargos de declaração, o acórdão foi integrado pelos seguintes fundamentos, sem efeitos infringentes:

Quanto à conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação de fator multiplicativo, tenho que é viável no caso em apreço, pelas razões que seguem.

Atualmente, a jurisprudência da Suprema Corte afasta para os servidores públicos a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, conforme as regras previstas para os trabalhadores em geral.

Porém, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do dia 30/04/2015, quando do julgamento do MI 4204, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, votou o Relator no sentido da possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, conforme a ementa que segue:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem.

Argumentou o Ministro que, suscitada a questão nos debates que deram origem à Súmula Vinculante 33, prevaleceu a compreensão de que isso se deveria apenas a uma suposta impropriedade do mandado de injunção para tal fim, sem que o STF jamais tivesse afirmado uma vedação absoluta à contagem diferenciada de tempo especial.

Entretanto, verificando os precedentes jurisprudenciais, concluiu o Relator do Mandado de Injunção que a Corte decidiu pela impossibilidade de contagem diferenciada de tempo especial por servidor público, por ao menos dois fundamentos. O primeiro deles seria a impossibilidade de contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição). O segundo, o entendimento de que o âmbito do dever constitucional de legislar seria restrito à concessão do direito à aposentadoria especial, e não à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, como se a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial fossem coisas absolutamente distintas

Quanto aos fundamentos apresentados, aduziu o Ministro Roberto Barroso que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10) não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois não se estaria tratando de tempo ficto, mas, sim, da contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado. Além disso, aludiu a impropriedade de se tratar a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.

Contudo, na atual linha de entendimento do STF, ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial, ou de nada valerão os anos de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

Para o Relator Ministro Roberto Barroso, tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4º, da Constituição, que exige justamente a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De modo que, entende ser aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, até porque, nas palavras do Relator, não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial.

Por fim, asseverou que não se pode vedar a contagem diferenciada de tempo especial a pretexto da possibilidade de superveniência de lei que altere os requisitos antes da aquisição do direito à aposentadoria. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que 'o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação' (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299- AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Assim, apesar de o MI 4204 ainda estar em fase de julgamento, considerando os argumentos apresentados pelo Ministro Roberto Barroso na sua proposta de mudança na jurisprudência sobre o tema, entendo, por medida de justiça, não ser possível a vedação da contagem diferenciada de tempo especial.

Também pende de julgamento no STF, sem determinação de suspensão de processos, a Repercussão Geral Tema n. 942: "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada."

Portanto, no ponto, entendo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, com as devidas averbações em seus assentos funcionais, utilizando-se o fator 1.16, conforme definido no acórdão.

[...]

Vê-se que o acórdão recorrido decidiu no sentido de que o tempo de serviço militar prestado antes da EC nº 18, DE 05/02/1998, sujeita-se ao entendimento estabelecido pela Súmula Vinclante nº 33, do Supremo Tribunal Federal (Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.), de modo que faz jus à conversão do tempo especial em razão do risco inerente à atividade militar.

O acórdão prolatado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS apontado como paradigma, por sua vez, assim decidiu a questão:

Trata-se de ação na qual o autor postula o reconhecimento da especialidade da atividade de médico desenvolvida perante a Policlínica Militar de Porto Alegre, no período de 28/02/1997 a 13/04/1998 (DESTAQUEI E GRIFEI), com a conversão para tempo comum pelo fator 1.4, e a consequente emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço Militar, com o tempo especial convertido e devidamente computado.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Em seu recurso, discorre sobre a legislação previdenciária aplicada ao servidor público, bem como refere o disposto na súmula vinculante nº 33 do STF.

Passo à análise.

Eis o teor da sentença recorrida, in verbis (EV34 - SENT1):

Mérito.

Sustenta o requerente ser possível o reconhecimento da especialidade de sua atividade como médico no período em que prestou serviço militar na Policlínica Militar de Porto Alegre, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/90, que, apesar de destinar-se aos segurados do RGPS, seria aplicável aos servidores públicos, considerando a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

Há que se ressaltar, inicialmente, que embora possam as regras de tempo de trabalho sob condições especiais previstas na Lei nº 8.213/90 serem, em tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando envolve a prestação de serviço militar, diante da existência de normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem. (DESTAQUEI E GRIFEI)

Com efeito, tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/80), quanto a Lei nº 5.787/72 (atualmente revogada, mas que regulava a remuneração dos militares) não preveem a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos militares. Consequentemente, não há que se falar na existência de especialidade no serviço militar, bem como não há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar.

Outrossim, no que toca ao serviço militar, os arts. 28 e 63 da Lei nº 5.787/72 preveem tão somente o pagamento de indenização de compensação orgânica e gratificação de localidade especial, para situações específicas de contato do militar com agentes especiais, mas que não se aplicam para a hipótese do serviço prestado pelo autor, tanto que não há notícia de que tenha percebido alguma dessas vantagens.

Por fim, cabe destacar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no inciso IV do art. 60, trata o tempo de serviço militar como comum, a ser considerado na "aposentadoria por tempo de contribuição", inexistindo qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de eventual especialidade.

Diante deste contexto, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço militar prestado pelo autor no período pleiteado.

Diversamente do afirmado pela parte autora, não resta aplicável ao caso concreto o regramento da Lei n.º 8.213/90, uma vez que a atividade foi prestada na condição de militar, atraindo a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).

A Constituição Federal prevê, no inciso VIII, parágrafo 3º,  do art. 142, quais os direitos sociais previstos no art. 7° que são aplicáveis aos militares, bem como, no inciso X, normas específicas para os militares:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF dizem respeito a décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37 são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.

Inexiste qualquer previsão de direito dos militares aos adicionais por exercício de atividades penosas, insalubres ou  perigosas. O fato de o autor desempenhar atribuições intrínsecas à sua formação profissional de médico,  que podem implicar em contato com agentes nocivos, não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas.

Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88.

Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, com fundamento no art. 55, inciso I da Lei de Benefícios e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral. 

Aliás, cito precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do regramento dos servidores públicos aos servidores militares:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 721. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 775070 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)

Assim, por todos o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Decisão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.

[...]

Por sua vez, o córdão prolatado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5031559-14.2019.4.04.7100/RS, também apontado como paradigma, limitou-se a adotar os mesmos fundamentos do acórdão prolatado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS, acima referido, como segue:

[...]

Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Em seu recurso, discorre sobre a legislação previdenciária aplicada ao servidor público, bem como refere o disposto na súmula vinculante nº 33 do STF.

Passo à análise.

Esta Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do Recurso Cível nº 50795606420184047100, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

[...]

Conforme se extrai dos acórdãos paradigmas, o entendimento da  5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul está assentado no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 33, Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores militares, ainda que parte do tempo tenha sido laborado anteriormente à EC nº 18, e 05/02/1998.

Desse modo, tenho que a divergência está devidamente demonstrada.

Portanto, preliminarmente, entendo que o incidente deve ser admitido.

Ante o exposto, voto por, PRELIMINARMENTE, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916073v9 e do código CRC db4abadf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 22/11/2021, às 17:23:51