Atualmente a dificuldade na concessão dos
benefícios de incapacidade na esfera judicial está totalmente relacionado aos
laudos periciais que em 90% dos casos não reconhecem a incapacidade laborativa,
porque no entendimento dos peritos os segurados estão totalmente apto para o
trabalho ainda que os médicos particulares insistem em dizer que os mesmos
devem se afastarem do trabalho para obter êxito no tratamento ou ter uma
qualidade de vida melhor.
Como o segurado reage nesta situação:
Acredita no tratamento do seu médico particular e pare com seu tratamento ou
acredita no perito judicial e volta a trabalhar?
Sabemos como são feitas a análise dos
peritos judiciais, os quais atendem rapidamente o segurado e, sequer, deixam explicarem
suas angústias e dificuldades relacionados a patologia.
Ainda, em que pese os advogados
solicitarem aos juízes a complementação do laudo porque a análise se mostrou
genérica, ou seja, não analisou as particularidades do caso concreto, tal
pedido não é aceito, pois os magistrados entendem que não há necessidade de
complementação quando o perito é enfático em dizer que não existe incapacidade
laborativa.
Noutras palavras, o perito acaba sendo o
Senhor Absoluto da razão, como se não cometesse erros na sua avaliação como
médico.
Sabemos que a medicina não é exata e que a
investigação da patologia depende do conhecimento específico do médico, agora
indagamos, como pode o Sr. perito ser considerado absoluto senão é especialista
da doença e, na maioria das vezes, não faz solicitação de documentos
imprescindíveis para investigação do quadro real de saúde do segurado e
formar seu convencimento e, pior, o magistrado não permite que
complemente o laudo quando solicitado pelos advogados.
A justiça tem que ser revista neste ponto
- trata-se de fato notório perante todos os advogados previdenciários, mas nada
é feito para encontrar uma saída que defenda a dignidade de pessoa humana
destes segurados.
Felizmente, o Tribunal Regional Federal da
4º Região em poucas oportunidades vem adotando entendimento favorável ao
segurado, ainda que o laudo seja desfavorável, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção
judicial formada a partir do conjunto probatório apontado nos autos. 2. O fato de a perícia judicial não
concluir pela incapacidade do segurado, não afasta, por si só, a concessão da
aposentadoria por invalidez, cumprindo ao julgador analisar as condições
clínicas, histórico de vida e saúde, associado à idade, escolaridade e
profissão da parte autora. 3. Considerando o contexto social e o
conjunto associado das patologias de que é portador o segurado,
evidencia-se no caso concreto a total e definitiva incapacidade para o
exercício de suas atividades laborais, ou de outras de natureza diversa.
Hipótese em que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
(TRF4, EINF 0000540-84.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI
CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
Portanto, devemos
insistir em nossos recursos e manifestar nos Congressos medidas para defender
os segurados que buscam a justiça na concessão de benefícios de incapacidade,
servindo o acórdão acima como paradigma da legítima justiça.