quarta-feira, 18 de maio de 2016

Devida aposentadoria por invalidez ainda que o laudo pericial foi desfavorável - Decisão do TRF4º Região

Atualmente a dificuldade na concessão dos benefícios de incapacidade na esfera judicial está totalmente relacionado aos laudos periciais que em 90% dos casos não reconhecem a incapacidade laborativa, porque no entendimento dos peritos os segurados estão totalmente apto para o trabalho ainda que os médicos particulares insistem em dizer que os mesmos devem se afastarem do trabalho para obter êxito no tratamento ou ter uma qualidade de vida melhor.

Como o segurado reage nesta situação: Acredita no tratamento do seu médico particular e pare com seu tratamento ou acredita no perito judicial e volta a trabalhar?

Sabemos como são feitas a análise dos peritos judiciais, os quais atendem rapidamente o segurado e, sequer, deixam explicarem suas angústias e dificuldades relacionados a patologia. 

Ainda, em que pese os advogados solicitarem aos juízes a complementação do laudo porque a análise se mostrou genérica, ou seja, não analisou as particularidades do caso concreto, tal pedido não é aceito, pois os magistrados entendem que não há necessidade de complementação quando o perito é enfático em dizer que não existe incapacidade laborativa.

Noutras palavras, o perito acaba sendo o Senhor Absoluto da razão, como se não cometesse erros na sua avaliação como médico. 

Sabemos que a medicina não é exata e que a investigação da patologia depende do conhecimento específico do médico, agora indagamos, como pode o Sr. perito ser considerado absoluto senão é especialista da doença e, na maioria das vezes, não faz solicitação de documentos imprescindíveis para investigação do quadro real de saúde do segurado e  formar seu convencimento e, pior, o magistrado não permite que complemente o laudo quando solicitado pelos advogados.

A justiça tem que ser revista neste ponto - trata-se de fato notório perante todos os advogados previdenciários, mas nada é feito para encontrar uma saída que defenda a dignidade de pessoa humana destes segurados.

Felizmente, o Tribunal Regional Federal da 4º Região em poucas oportunidades vem adotando entendimento favorável ao segurado, ainda que o laudo seja desfavorável, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada a partir do conjunto probatório apontado nos autos. 2. O fato de a perícia judicial não concluir pela incapacidade do segurado, não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez, cumprindo ao julgador analisar as condições clínicas, histórico de vida e saúde, associado à idade, escolaridade e profissão da parte autora. 3. Considerando o contexto social e o conjunto associado das patologias de que é portador o segurado, evidencia-se no caso concreto a total e definitiva incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, ou de outras de natureza diversa. Hipótese em que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.   (TRF4, EINF 0000540-84.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)

Portanto, devemos insistir em nossos recursos e manifestar nos Congressos medidas para defender os segurados que buscam a justiça na concessão de benefícios de incapacidade, servindo o acórdão acima como paradigma da legítima justiça.