quarta-feira, 25 de março de 2015

TRU da 4º Região decide sobre o direito a aposentadoria por idade híbrida em tramite nos Juizados Especiais "Tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria"

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado ontem (16/3), que só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria.
Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, “embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural”.
Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. “Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.
O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício.
Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10840

Autos:IUJEF 5001379-08.2012.404.7214/TRF

segunda-feira, 16 de março de 2015

NOTÍCIA DO STJ : RECURSO REPETITIVO Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.