quarta-feira, 25 de julho de 2018

CORTADOR DE CANA TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE TROCA DE EITO E TALHÃO

O trabalhador rural cortador de cana que, normalmente, é registrado por Usina, possui um trabalho insalubre (calor excessivo) e muito pesado, sendo certo que a sua remuneração, na maioria dos casos, é realizada com base na produtividade, ou seja, quanto mais cortar cana maior será sua remuneração (pagamento por metro).

Todo o esforço empregado pelo cortador de cana para obtenção de maior remuneração acaba por colocar a sua própria saúde em risco de doenças ocupacionais (tendinite e outras), gerando um ganho mensal pouco acima do salário mínimo,  até porque o valor pago pelo metro da cana é muito baixo e tais Usinas nunca pagam o adicional de insalubridade.

Pois bem, tem-se que o cortador de cana é prejudicado na sua remuneração pela exigência da empresa em esperar o fiscal selecionar e apontar o eito (linha de cana) para iniciar o corte, o que acontece diariamente, fazendo que fique a disposição da Usina sem cortar cana na média de 15 minutos a 30 minutos, sendo que em tal tempo o mesmo é prejudicado por deixar de receber a produtividade.

Da mesma forma, ocorre quando tem que mudar de talhão (quadra de cana) que muitas das vezes fica em outra fazenda, tendo que ir de ônibus  para tal talhão para iniciar o corte da cana, demandando na média de 1h10 min para tal procedimento por aproximadamente 02 vezes na semana.

Tal período de disposição do trabalhador referente a troca de eito e talhão deve ser compensado/indenizado pela Usina, a qual deverá pagar tal tempo como sendo hora simples e com reflexos, nos termos da Súmula n. 40 do TRT9º Região, vejamos:

SÚMULA N. 40. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE EITO/TALHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 4º DA CLT. REMUNERAÇÃO DEVIDA COMO HORA SIMPLES E REFLEXOS. O tempo destinado às trocas de eito/talhão ao longo da jornada de trabalho deve ser pago ao cortador de cana, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples, com reflexos, por configurar tempo em que o trabalhador, impedido de produzir, permanece à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.

Nota-se que o período de troca de eito/talhão deve ser pago ao trabalhador rural no valor da hora simples sobre o valor da remuneração, com seus devidos reflexos.

Para entender melhor a forma de cálculo, vale a pena analisar o acórdão proferido pelo TRT9º Região, autos nº 0000008-55.2017.5.09.0567 (RO), julgado em 11/07/2018, cita-se trecho:

O cálculo da parcela deverá ser feito de forma simples e com base nos seguintes parâmetros: 1) base de cálculo: piso normativo incluindo adicional de insalubridade e bonificações e gratificações, se houver; 2) divisor 220; 3) reflexos das horas extras, tendo em vista a habitualidade, em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%); e 4) apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto.

Segundo o que dispõe a citada Súmula 40, o tempo à disposição para troca de eito (25 minutos) e talhão (1:10 h) deve ser pago, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples.

Diante disto, fica evidente ao trabalhador rural cortador de cana que a Justiça Trabalhista tem condenado as Usinas a pagar o valor que permanece a disposição da Usina para troca de eito e talhão, conforme fundamentação, cabendo buscar seus direitos através de uma reclamatória trabalhista.