O trabalhador rural cortador de cana que,
normalmente, é registrado por Usina, possui um trabalho insalubre (calor excessivo)
e muito pesado, sendo certo que a sua remuneração, na maioria dos casos, é realizada
com base na produtividade, ou seja, quanto mais cortar cana maior será sua
remuneração (pagamento por metro).
Todo o esforço empregado pelo cortador de cana
para obtenção de maior remuneração acaba por colocar a sua própria saúde em
risco de doenças ocupacionais (tendinite e outras), gerando um ganho mensal pouco
acima do salário mínimo, até porque o
valor pago pelo metro da cana é muito baixo e tais Usinas nunca pagam o adicional
de insalubridade.
Pois bem, tem-se que o cortador de cana é prejudicado
na sua remuneração pela exigência da empresa em esperar o fiscal selecionar e
apontar o eito (linha de cana) para iniciar o corte, o que acontece
diariamente, fazendo que fique a disposição da Usina sem cortar cana na média
de 15 minutos a 30 minutos, sendo que em tal tempo o mesmo é prejudicado por deixar
de receber a produtividade.
Da mesma
forma, ocorre quando tem que mudar de talhão (quadra de cana) que muitas das vezes fica em outra
fazenda, tendo que ir de ônibus para tal
talhão para iniciar o corte da cana, demandando na média de 1h10 min para tal
procedimento por aproximadamente 02 vezes na semana.
Tal período de disposição do trabalhador
referente a troca de eito e talhão deve ser compensado/indenizado pela Usina, a
qual deverá pagar tal tempo como sendo hora simples e com reflexos, nos termos
da Súmula n. 40 do TRT9º Região, vejamos:
SÚMULA N. 40. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE
EITO/TALHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 4º DA CLT. REMUNERAÇÃO DEVIDA
COMO HORA SIMPLES E REFLEXOS. O tempo destinado às trocas de eito/talhão ao
longo da jornada de trabalho deve ser pago ao cortador de cana, quanto à parte
da remuneração vinculada à produção, como hora simples, com reflexos, por
configurar tempo em que o trabalhador, impedido de produzir, permanece à
disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.
Nota-se que o período de
troca de eito/talhão deve ser pago ao trabalhador rural no valor da hora
simples sobre o valor da remuneração, com seus devidos reflexos.
Para entender melhor a
forma de cálculo, vale a pena analisar o acórdão proferido pelo TRT9º Região,
autos nº 0000008-55.2017.5.09.0567 (RO), julgado em 11/07/2018, cita-se
trecho:
O
cálculo da parcela deverá ser feito de forma simples e com base nos seguintes
parâmetros: 1) base de cálculo: piso normativo incluindo adicional de
insalubridade e bonificações e gratificações, se houver; 2) divisor 220; 3)
reflexos das horas extras, tendo em vista a habitualidade, em RSR, aviso prévio
indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%); e 4) apuração de acordo
com os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto.
Segundo o que dispõe a citada Súmula 40, o tempo à disposição para troca de eito (25 minutos) e talhão (1:10 h) deve ser pago, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples.
Diante disto, fica
evidente ao trabalhador rural cortador de cana que a Justiça Trabalhista tem
condenado as Usinas a pagar o valor que permanece a disposição da Usina para
troca de eito e talhão, conforme fundamentação, cabendo buscar seus direitos
através de uma reclamatória trabalhista.