quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Enquadramento de atividade especial para trabalhadores rurais na via administrativa

Os períodos de registros como empregados rurais na CTPS anteriores a 13/10/96 são passíveis de serem reconhecidos como especial por enquadramento legal, isto é, somente com base na profissão, indepedemente de apresentação de formulários padrões (PPP ou SB/40).

Nestes casos, valerá a pena insistir no recurso administrativo, uma vez que o CRPS possui entendimento que acredito ser melhor que o Judicial, isto porque o Enunciado nº 5 do CRPS prevê no item II o reconhecimento para empregado rural independentemente de ser agropecuária, na agricultura ou na pecuária, enquanto na Justiça o entendimento é que o empregado tinha que exercer as duas atividades concomitantes agricultura e pecuária e, não, apenas uma delas.

Por isto, importante deixar registrado o Enunciado nº 5 da CRPS (abaixo) para utilizarem na fundamentação dos recursos administrativos:

 

ENUNCIADO Nº 15.

Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação
exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.

I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o
empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.

II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural
utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.

III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo
laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.

IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da
produção rural própr

ia ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais
(pecuária), nas suas relações mútuas.

VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses
processos.

 

 

É possível comprovar na via administrativa que falecido se encontrava incapaz no período de graça para conceder o benefício de pensão por morte?

 Interessante a pergunta, por que em alguns casos que nos deparamos no cotidiano da advocacia previdenciária situações que o falecido deixou de pagar o INSS e no momento do óbito não detinha mais qualidade de segurado, que causou o indeferimento do benefício de pensão por morte.

No entanto, é importante  investigar mais afundo a situação do falecido antes do óbito, para verificar da possibilidade dele ter ficado  doente (casos de morte em razão de doença) e da possibilidade de ser reconhecido que o mesmo detinha o direito ao benefício de incapacidade.

Situações como esta, no requerimento de benefício de pensão por morte, os dependentes poderão solicitar análise pela perícia médica do INSS para constatar se antes do óbito ele ficou incapaz quando ainda detinha qualidade de segurado, nos termos no art. 368, II da Instrução Normativa nº128/2022:

Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Portanto, fica aqui registrado esta valiosa dica para quando se deparar com uma situação semelhante.

quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Impugnar a informação do EPI para agentes químicos (hidrocarbonetos) constantes no PPP

 Não rara as vezes encontramos processo judiciais que advogados não impugnaram a informação do EPI eficaz do PPP e acabaram deixando de garantir o direito a aposentadoria especial ao segurado -verdadeira tragédia processual no direito previdenciário.

Sendo assim, para registrar, sempre é importante analisar os agentes considerados cancerígenos, tais como os hidrocarbonetos aromáticos que são encontrados em óleos minerais, graxas, nas diversas profissões, tais como: mecânicos, soldadores e outras, de modo que o uso do EPI não irá retirar o direito do reconhecimento da atividade especial.

Neste sentido, cita-se o entendimento atual do TRF4 ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. Buscando a parte autora a produção de prova testemunhal para o fim de demonstrar a exposição a agentes nocivos, deve ser indeferido o pedido, não sendo reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. (TRF4, AC 5003557-19.2019.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, juntado aos autos em 23/10/2024)

Sendo assim, importante se aprofundar no tema quando se deparar com agentes químicos no PPP e verificar se eles são considerados cancerígenos para impugnar a informação do EPI eficaz.

 

 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Direito ao auxílio reclusão para o regime semiaberto harmonizado

Após a  Medida Provisória nº 871/2019, tem-se que os dependentes do recluso somente terão direito enquanto o mesmo permanecer em regime fechado.

No entanto, temos várias situação de prisões iniciadas anteriores a MP nº871/2019, mas que a progressão de regime do fechado para o semiaberto ocorreu posteriormente, o que está gerando indeferimentos ou cessações de benefícios de auxílio reclusão.

 Na justiça, tem-se aplicado o princípio do "tempus regit actum" para estender o direito ao auxílio reclusão para os casos de progressões do regime fechado para semiaberto que ocorreram após a MP nº871/2019, pois consideraram a data da prisão inicial para determinar a aplicação da Lei.

Portanto, para prisões iniciadas em regime fechado anteriores a MP nº871/2019 mas que tiveram sua progressão para o regime semiaberto após tal data, também será garantido a manutenção do benefício.

Ademais, outro problema que está surgindo na prática previdenciária, está na aplicação do regime semiaberto harmonizado, em que o preso sairá com tornozeleira eletrônica com permissão para trabalhar e nestes casos, a justiça tem aplicado o entendimento que tal regime semiaberto com autorização para trabalhar seria equiparado ao regime aberto e, portanto, não teria direito a manutenção do benefício de auxílio reclusão.

 Tal interpretação está sendo objeto de discussão, pois o fato de permitir o trabalho no regime semiaberto não significa que, de fato, o mesmo tenha conseguido trabalhar, pois o que importaria neste caso é se ele trabalhou ou não para determinar a suspensão ou cessação do auxílio reclusão, conforme interpretação do artigo 80 da Lei nº8.213/1991.

Neste sentido, a título de conhecimento para quem acompanha esta página, citarei o julgamento da TNU que poderá ser utilizada de paradigma nos recursos que tenha esta matéria:

 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
5012330-77.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: JOAO LUCAS GENEROSO DE SOUZA
REQUERENTE: LUCIMAR GENEROSO
REQUERENTE: ADRIANA STORMOSKI LARA
REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 6ª VF DE FOZ DO IGUAÇU -
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto contra
acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Paraná que, por sua vez, denegou
Mandado de Segurança interposto contra decisão interlocutória proferida pelo
juízo substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, na fase de execução de
processo no qual se discute a fixação da data de cessação de auxílio reclusão.
2. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que ao fixar a DCB
na data em que o instituidor foi colocado no regime semiaberto (06/07/2016 –
evento 9, fl. 3), e não na data em que o mesmo foi colocado no regime aberto
(28/07/2018 – evento 9, fl. 3), a Turma de Origem contrariou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a DCB deveria ser da data em que
passou para o regime aberto (REsp 1672295/RS e AgRg no REsp 1475363 / SP),
da 3ª Turma Recursal de São Paulo (0012361-53.2007.4.03.6315), o art. 116, §5°
do Decreto 3048/99 e o art. 382, §4° da IN 85/2016.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
VOTO
4. Inicialmente vale trazer à colação o acórdão recorrido (8) que
provocou a interposição do presente recurso:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO LUCAS GENEROSO
DE SOUZA, representado pela genitora Lucimar Generoso, em face de decisão
proferida pelo juízo substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Igauçu que, nos
autos nº 5003354-80.2016.4.04.7002, fixou a DCB do auxílio-reclusão na data
em que o instituidor progrediu para o regime semiaberto harmonizado com
monitoramento eletrônico.
Não foi formulado pedido de liminar.
Devidamente citado (evento 10), o INSS contestou o feito defendendo o ato
atacado (evento 11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
do parquet (evento 14).
Vieram os autos conclusos para voto.
 

FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 e rege-se pela
lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da
qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva
o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Por sua vez, o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 prevê que o auxílio-
reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
No entanto, a circunstância de estar o apenado em regime semiaberto não
impede a concessão do benefício, pois o que importa, para autorizar a cessação
do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está
submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade
remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto
em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime
prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
 

O TRF da 4ª Região já se manifestou em caso similar:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE REMUNERADA EM PREFEITURA,
SEM VÍNCULO DE EMPREGO.1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o
disposto no artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, é devido durante o período
em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-
aberto. 2. O exercício de atividade remunerada pelo preso em regime
semiaberto, em prefeitura local, sem vínculo de emprego, não afeta o
recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. (TRF4, APELREEX
5003696-91.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2013)
No mesmo sentido (AC nº 0010666-04.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal
Celso Kipper, julgada em 21-08-2013, D.E. 30-08-2013; AC nº 0013879-
81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgada em 30-10-2012, D.E. em 09-11-2012; e AC nº 2008.70.990024272, Rel.
Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17-11-
2008).


Com efeito, o fato de o segurado ser colocado em regime semiaberto com
monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, já permite ao segurado o
exercício de atividade remunerada e, consequentemente, o sustento de seus
dependentes.
Diante disso, denego a segurança.


DISPOSITIVO
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos
dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados
em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos
para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de
regência da matéria.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.”
5. O auxílio-reclusão, benefício com fundamento de validade no art.
201, IV da Constituição Federal (CF), está regulado no art. 80 da Lei 8.213/91,
que à época do fato gerado tinha a seguinte redação:
art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
6. Vale ressaltar que a questão em julgamento neste recurso foi
objeto de ulterior modificação legislativa, por meio da Medida Provisória 871/19,
convertida na Lei 13.846/19, que passou a restringir o auxílio-reclusão às
hipóteses de prisão em regime fechado:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV
do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime
fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço
7. Entretanto, o caso em análise deve ser julgado com base na
legislação anteiror, em atenção ao princípio tempus regit actum.
8. No início da vigência da Lei 8.213/91 surgiram dúvidas sobre a
abrangência da hipótese de incidência do art. 80, especialmente, quanto ao
cabimento do benefício nos casos de prisão em regime semiaberto. A controvérsia,
porém, foi solucionada administrativamente, tendo os órgãos consultivos do
Ministério da Previdência se manifestado a favor da concessão nessa situação.
Atualmente, o tema é tratado pelo art. 382 da Instrução Normativa 77/2015, da
Presidência do INSS:
Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento
do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado
ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
...
§4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do
benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o
fechado ou semiaberto.
5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não
interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem
a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a
prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º
8. A vertente interpretativa adotada pelo INSS ganhou especial
reforço com o art. 2º da Lei 10.666/03, em vigor até a edição da MP 871/19, que
expressamente admitia a concessão de auxílio-reclusão na hipótese de prisão em
regime semiaberto. Na lei de 2003, o legislador enfrentou, ainda, a preocupação
manifestada no julgado recorrido quanto à possibilidade de exercício de atividade
remunerada durante a prisão:
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na
condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do
direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
9. A leitura do art 2º da Lei 10.666/03 demonstra que o legislador foi
além. Mais que reconhecer que o regime semiaberto estava contemplado na
hipótese de proteção social, determinou que mesmo exercendo atividade como
contribuinte individual o auxílio-reclusão deveria ser mantido.
10. Conclui-se, desse modo, que a progressão de regime de prisão
para o semiaberto não é causa de cessação do benefício.
11. No caso em tela, o apenado progrediu para o regime semiaberto,
com tornozeleira eletrônica, em 06/07/2016 (evento 9, fl. 3) e, posteriormente,
para o regime aberto em 28/07/2018 (evento 9, fl. 3). Contudo, a data de cessação
do benefício foi fixada no momento da primeira progressão (06/07/2016).
12. Não havendo indicação no acórdão de que o segurado
efetivamente exerceu atividade remunerada em situação distinta da de um
contribuinte individual, deve o benefício ser mantido até a data da progressão para
o regime aberto (28/07/2018).
13. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO
ao Incidente de Uniformização, para reformar o acórdão e fixar a data da cessão
do auxílio-reclusão em 28/07/2018, fixando a seguinte tese jurídica: "até o início
da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, a progressão para o regime de
prisão semiaberto não é causa de cessação do auxílio-reclusão".
FÁBIO SOUZA
Juiz Relator

domingo, 8 de janeiro de 2023

Revisão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em razão da inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.

O Poder Judiciário vem decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, III, do artigo 26 da EC nº103/2019, valendo destaque para o julgamento proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, de Relatoria do ilustre juiz federal e professor Daniel Machado da Rocha na data de 11/03/2022:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.  1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as  mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.   ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Denota-se que no julgamento acima, constou também não ser plausível a existência de discriminação entre os coeficientes aplicáveis para o benefício de incapacidade permanente acidentária da não acidentária, até porque do ponto de vista econômico, tem-se que ambas situações a necessidade do segurado para sua subsistência e de sua família será a mesma em ambas situações.