A questão do reconhecimento do tempo especial para os militares que pretendam utilizar de tal tempo como especial junto ao INSS sempre foi muito controvertida, em razão do Regime de Previdência em que se encontravam ou ainda se encontram vinculado, de modo que a divergência seria da possibilidade de aplicar as regras do RGPS para os vinculados ao RPPS e, sobretudo, da legitimidade do INSS ou da União em reconhecer tal tempo como especial e expedir a competente CTC.
Para melhor ilustrar o debate acerca do reconhecimento do tempo de serviço militar como especial, cita-se o voto de vista que admitiu o Incidente de Uniformização que ainda será julgado:
Após examinar os autos, peço vênia para divergir.
O voto vencedor do acórdão recorrido está lançado nos seguintes termos:
Peço vênia ao ilustre Relator para apresentar divergência, nos seguintes termos.
O autor
requereu o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado
às Forças Armadas (Marinha), assim como a conversão em tempo comum.
O JEF a quo rejeitou o pedido, pelas razões a seguir transcritas:
[...]
O autor é
servidor público federal, A parte autora é servidor público (analista
tributário), integrando dos quadros da Secretaria da Receita Federal.
Antes, trabalhou no serviço ativo da Marinha do Brasil pelo período de
11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Afirma que a
atividade exercida junto à Marinha do Brasil, dadas as suas
características intrínsecas, coloca o militar que a exerce em permanente
situação de risco de vida e de periculosidade.
Por ter
migrado para o regime próprio de previdência social dos servidores
públicos civis (RPPS - Lei nº 8.112/90), requer o aproveitamento do
período de carreira militar, como tempo de serviço especial, ou seja,
acrescido do adicional de tempo de serviço na proporção 35/30 -
coeficiente 1,16667, mediante a aplicação das regras do regime geral
(RGPS - Lei nº 8.213/91).
Como dem
defenda a União (evento 9). os militares possuem regime próprio de
previdência social, em face das peculiaridades inerentes à carreira,
tanto que a EC nº 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos, até
então abrangendo os servidores civis e militares. Os militares,
atualmente, constituem gênero próprio formado por agentes políticos que
se dividem em militares das forças armadas (CF/88, art. 142, §3º) e dos
demais entes federados (art. 42).
Nos termos da
certidão que instrui a inicial (evento 1, OUT5), o tempo de serviço em
questão configura prestação de serviço militar, com vínculo a regime
próprio de previdência, e não ao regime geral.
Inviável,
desta forma, a aplicação da Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização
como especial das atividades prestadas com vínculo a regime
previdenciário próprio. Para o reconhecimento da natureza especial do
labor prestado no período em tela, necessária a análise pelo órgão
administrador do regime previdenciário próprio pertinente, da adequação
das atividades aos requisitos legais específicos previstos na legislação
de regência daquele regime.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º
8.213/91. EPI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (...) 3. Inaplicável a Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização da natureza especial de labor exercido junto a regime militar, cuja previsão de computo do período como atividade comum vem prevista no artigo 55, I, da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5011386-74.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019).
No caso
concreto, consta da inicial apenas certidão dando conta do tempo de
prestação do serviço militar, sequer havendo especificação das
atividades/atribuições.
A existência
de risco e a exposição a perigo são, em realidade, decorrências da
própria atividade militar, possuindo os militares carreira, benefícios e
regime jurídico próprios, não sendo extensível a eles os direitos de
trabalhistas próprios das relações de emprego.
A
Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos
direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares.
Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por
exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, ou mesmo o
cômputo privilegiado (como atividade especial). Seja qual for a
atividade exercida durante a carreira militar não se tem por afastada
sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que
regem as Forças Armadas (TRF4, AC 5000228-03.2013.4.04.7107, TERCEIRA
TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019).
Assim, sendo
inviável a utilização dos critérios previstos na Lei n.º 8.213/91 para
caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor no
intervalo em tela, o pedido é improcedente.
[...]
Contudo, entendo que outra solução se impõe.
O Supremo
Tribunal Federal sumulou entendimento de que até a superveniência de
regramento próprio, aplicam-se aos servidores públicos as regras do RGPS
acerca da aposentadoria especial. Nesse sentido:
SÚMULA
VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica.
Levando em
consideração a época do serviço militar prestado pelo autor, tenho que o
enunciado supra se aplica a este caso. Senão vejamos.
O recorrente
permaneceu no serviço ativo da marinha entre 10/02/1984 e 06/12/1995
(evento 1, OUT5). Trata-se de período anterior à EC 18/98, que excluiu
os militares da categoria "servidores públicos". Assim sendo, ao longo
de toda a carreira militar, o autor esteve enquadrado na categoria de
servidor público, à luz do texto constitucional então vigente.
Em
decorrência do princípio de que o tempo rege o ato, concluo que o
enunciado da súmula vinculante 33 é aplicável indistintamente aos
servidores civis e militares, desde que o tempo de serviço seja anterior
à EC 18/98.
Friso que tal
entendimento não acarreta prejuízo aos diferentes regimes próprios de
previdenciária, porquanto a contagem recíproca entre eles encontra
respaldo no art. 201, §§9º e 9º-A da Constituição Federal:
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 9º Para
fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em
lei.
§ 9º-A. O
tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts.
42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem
recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
Dessa forma, entendo que, no caso concreto, é possível a contagem do tempo especial em favor da parte autora.
Quanto à
exposição ao risco, requisito indispensável para o reconhecimento da
especialidade, decorre da própria atividade castrense, que por sua
natureza implica em ameaça à integridade física do militar.
Em sentido semelhante:
EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL
MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É indubitável que o trabalhador que
exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com
maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que
nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o
direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91
significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em
condições especiais. No presente caso, a parte autora
demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de
26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar. É o que
comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário
DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no
policiamento rodoviário, que envolviam atividades de patrulhamento
ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de
São Paulo, combate à criminalidade e atendimento de acidentes de
trânsito. No que no concerne ao referido período, verifico que o
autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e
não ao R.G.P.S, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo
comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que
beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições
especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como
policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da
isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. e, portanto,
deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele
período tal com o é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a
jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum.
Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à
aposentadoria especial, também exerce atividade especial, porquanto seu
trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza
perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de policial
militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo
poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de atividades policiais. [...] (TRF3, Processo 0010939-08.2009.4.03.6110, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Publicado no D.E. em 03/09/2012).
Por fim,
deverá ser utilizado o fator 1,16 na conversão do tempo especial em
comum, correspondente à razão entre o tempo de serviço para
aposentadoria voluntária no regime próprio dos servidores civis (35
anos) e o tempo de serviço para aposentadoria dos militares (30 anos).
Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para:
a) reconhecer a especialidade do serviço militar prestado entre 10/02/1984 e 06/12/1995;
b) declarar o direito à conversão do tempo especial supra referido em comum, com a utilização do fator 1,16;
c) determinar à ré que proceda à averbação do tempo especial convertido em comum, para todos os fins previdenciários e estatutários.
[...]
Opostos embargos de declaração, o acórdão foi integrado pelos seguintes fundamentos, sem efeitos infringentes:
Quanto à
conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação de fator
multiplicativo, tenho que é viável no caso em apreço, pelas razões que
seguem.
Atualmente, a
jurisprudência da Suprema Corte afasta para os servidores públicos a
possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e
sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator
multiplicador, conforme as regras previstas para os trabalhadores em
geral.
Porém, na
sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do dia 30/04/2015,
quando do julgamento do MI 4204, de Relatoria do Ministro Roberto
Barroso, votou o Relator no sentido da possibilidade jurídica de
averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de
servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991,
conforme a ementa que segue:
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de
previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em
comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito
constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide
na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito
previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a
Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3.
Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode
ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência
do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem.
Argumentou o
Ministro que, suscitada a questão nos debates que deram origem à Súmula
Vinculante 33, prevaleceu a compreensão de que isso se deveria apenas a
uma suposta impropriedade do mandado de injunção para tal fim, sem que o
STF jamais tivesse afirmado uma vedação absoluta à contagem
diferenciada de tempo especial.
Entretanto,
verificando os precedentes jurisprudenciais, concluiu o Relator do
Mandado de Injunção que a Corte decidiu pela impossibilidade de contagem
diferenciada de tempo especial por servidor público, por ao menos dois
fundamentos. O primeiro deles seria a impossibilidade de contagem de
tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição). O segundo, o entendimento
de que o âmbito do dever constitucional de legislar seria restrito à
concessão do direito à aposentadoria especial, e não à averbação e
contagem diferenciada do tempo de serviço, como se a aposentadoria
especial e a contagem diferenciada de tempo especial fossem coisas
absolutamente distintas
Quanto aos
fundamentos apresentados, aduziu o Ministro Roberto Barroso que a
vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10) não proíbe o
cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois não se estaria
tratando de tempo ficto, mas, sim, da contagem, como tempo de
contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo
não trabalhado. Além disso, aludiu a impropriedade de se tratar a
aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como
coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre
diretamente da outra.
Contudo, na
atual linha de entendimento do STF, ou o servidor possui tempo integral
para a aposentadoria especial, ou de nada valerão os anos de trabalho
exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
Para o
Relator Ministro Roberto Barroso, tal interpretação é contrária ao
sentido do art. 40, § 4º, da Constituição, que exige justamente a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De
modo que, entende ser aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991,
até porque, nas palavras do Relator, não há motivo razoável para
diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada
dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem
diferenciada de tempo especial.
Por fim,
asseverou que não se pode vedar a contagem diferenciada de tempo
especial a pretexto da possibilidade de superveniência de lei que altere
os requisitos antes da aquisição do direito à aposentadoria. Isso
porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que 'o cômputo do tempo
de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando
da sua prestação' (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299- AgR, RE
464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Assim, apesar
de o MI 4204 ainda estar em fase de julgamento, considerando os
argumentos apresentados pelo Ministro Roberto Barroso na sua proposta de
mudança na jurisprudência sobre o tema, entendo, por medida de justiça,
não ser possível a vedação da contagem diferenciada de tempo especial.
Também pende
de julgamento no STF, sem determinação de suspensão de processos, a
Repercussão Geral Tema n. 942: "Possibilidade de aplicação das regras do
regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do
tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada."
Portanto, no
ponto, entendo que o autor faz jus à conversão do tempo de serviço
especial em comum, com as devidas averbações em seus assentos
funcionais, utilizando-se o fator 1.16, conforme definido no acórdão.
[...]
Vê-se
que o acórdão recorrido decidiu no sentido de que o tempo de serviço
militar prestado antes da EC nº 18, DE 05/02/1998, sujeita-se ao
entendimento estabelecido pela Súmula Vinclante nº 33, do Supremo
Tribunal Federal (Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica.), de modo que faz jus à conversão do tempo especial em razão do risco inerente à atividade militar.
O acórdão prolatado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS apontado como paradigma, por sua vez, assim decidiu a questão:
Trata-se de
ação na qual o autor postula o reconhecimento da especialidade da
atividade de médico desenvolvida perante a Policlínica Militar de Porto
Alegre, no período de 28/02/1997 a 13/04/1998 (DESTAQUEI
E GRIFEI), com a conversão para tempo comum pelo fator 1.4, e a
consequente emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço Militar, com o
tempo especial convertido e devidamente computado.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a
parte autora postulando a reforma da decisão. Em seu recurso, discorre
sobre a legislação previdenciária aplicada ao servidor público, bem como
refere o disposto na súmula vinculante nº 33 do STF.
Passo à análise.
Eis o teor da sentença recorrida, in verbis (EV34 - SENT1):
Mérito.
Sustenta o
requerente ser possível o reconhecimento da especialidade de sua
atividade como médico no período em que prestou serviço militar na
Policlínica Militar de Porto Alegre, com base no art. 57, § 5º, da Lei
nº 8.213/90, que, apesar de destinar-se aos segurados do RGPS, seria
aplicável aos servidores públicos, considerando a edição da Súmula
Vinculante nº 33 do STF.
Há
que se ressaltar, inicialmente, que embora possam as regras de tempo de
trabalho sob condições especiais previstas na Lei nº 8.213/90 serem, em
tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma
quando envolve a prestação de serviço militar, diante da existência de
normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que
os militares se submetem. (DESTAQUEI E GRIFEI)
Com efeito,
tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/80), quanto a Lei
nº 5.787/72 (atualmente revogada, mas que regulava a remuneração dos
militares) não preveem a possibilidade de pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade aos militares. Consequentemente, não há
que se falar na existência de especialidade no serviço militar, bem como
não há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar.
Outrossim, no
que toca ao serviço militar, os arts. 28 e 63 da Lei nº 5.787/72
preveem tão somente o pagamento de indenização de compensação orgânica e
gratificação de localidade especial, para situações específicas de
contato do militar com agentes especiais, mas que não se aplicam para a
hipótese do serviço prestado pelo autor, tanto que não há notícia de que
tenha percebido alguma dessas vantagens.
Por fim, cabe
destacar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/1999), no inciso IV do art. 60, trata o tempo de serviço militar
como comum, a ser considerado na "aposentadoria por tempo de
contribuição", inexistindo qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de
eventual especialidade.
Diante deste
contexto, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento da
especialidade do serviço militar prestado pelo autor no período
pleiteado.
Diversamente
do afirmado pela parte autora, não resta aplicável ao caso concreto o
regramento da Lei n.º 8.213/90, uma vez que a atividade foi prestada na
condição de militar, atraindo a aplicação das regras previstas no
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
A Constituição
Federal prevê, no inciso VIII, parágrafo 3º, do art. 142, quais os
direitos sociais previstos no art. 7° que são aplicáveis aos militares,
bem como, no inciso X, normas específicas para os militares:
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
(...)
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem
como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(...)
X - a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.
Os incisos do artigo 7º elencados no inciso VIII do art. 142 da CF dizem respeito a décimo
terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à
gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas. Já os incisos referidos do art. 37 são relativos à
limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de
acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.
Inexiste
qualquer previsão de direito dos militares aos adicionais por exercício
de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O fato de o autor
desempenhar atribuições intrínsecas à sua formação profissional de
médico, que podem implicar em contato com agentes nocivos, não afasta
sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que
regem as Forças Armadas.
Os militares
são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à
Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-,
administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos
funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre
o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de
uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do
art. 40, da CF/88.
Embora seja
possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral
da Previdência Social, com fundamento no art. 55, inciso I da Lei de
Benefícios e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal
para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de
tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os
trabalhadores do Regime Geral.
Aliás, cito
precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do
regramento dos servidores públicos aos servidores militares:
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO MANDADO DE INJUNÇÃO 721. PRECEDENTES. De
acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o
regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que,
existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei
estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 775070
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC
22-10-2014)
Assim, por todos o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
[...]
Por
sua vez, o córdão prolatado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº
5031559-14.2019.4.04.7100/RS, também apontado como paradigma, limitou-se
a adotar os mesmos fundamentos do acórdão prolatado no julgamento do
RECURSO CÍVEL Nº 5079560-64.2018.4.04.7100/RS, acima referido, como
segue:
[...]
Recorre a
parte autora postulando a reforma da decisão. Em seu recurso, discorre
sobre a legislação previdenciária aplicada ao servidor público, bem como
refere o disposto na súmula vinculante nº 33 do STF.
Passo à análise.
Esta Turma
Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do
Recurso Cível nº 50795606420184047100, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir:
[...]
Conforme
se extrai dos acórdãos paradigmas, o entendimento da 5ª Turma Recursal
do Rio Grande do Sul está assentado no sentido de que o enunciado da
Súmula Vinculante nº 33, Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos
servidores militares, ainda que parte do tempo tenha sido laborado
anteriormente à EC nº 18, e 05/02/1998.
Desse modo, tenho que a divergência está devidamente demonstrada.
Portanto, preliminarmente, entendo que o incidente deve ser admitido.
Ante o exposto, voto por, PRELIMINARMENTE, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da
está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador
.