segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Período de Doméstica sem Registro em CTPS anterior a 1973 é possível de computar para tempo de serviço com declaração extemporânea do ex-empregador e prova testemunhal?

 Após a reforma da Previdência Social em 12/11/2019 estamos diante de cenário que temos que “tirar leite de pedra” para conseguir comprovar tempo de trabalho antigo para enquadrar os atuais casos de aposentadoria nas regras antigas (anterior a EC n. 103/2019).

Desta forma, uma alternativa é verificar que a pessoa trabalhou de doméstica antigamente, sendo que para os períodos anteriores a 1973, torna-se possível somar tal período possuindo uma declaração ainda que feita atualmente pelo ex-empregador declarando tal tempo de trabalho e fazer prova com testemunhas para confirmar tal período.

Agora, para os períodos posteriores a 1973, tal declaração feita atualmente não terá valor, de forma que será necessário conseguir documentos que indiquem a profissão da época como doméstica e confirmar como prova testemunhal.

Para fundamentar o que estou dizendo nesta postagem, citarei abaixo o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 6. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 7. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, devidamente anotado em CTPS e cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5027092-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Feitas estas considerações, fica a dica para quem trabalhou de doméstica no passado para poder analisar a possibilidade de utilizar tal tempo no seu atual ou futuro pedido de aposentadoria.