quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Brilhante decisão STJ REsp 1.352.721 Falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito

Na data de 16/12/2015 a recente decisão do STJ reconheceu o tratamento diferenciado que o direito previdenciário possui no nosso ordenamento jurídico, por tratarmos de direitos sociais que refletem significadamente na dignidade da pessoa humana.

Não é de hoje que vemos muitos segurados serem prejudicados por não terem buscado mais provas da sua atividade rural ou documentos referente a atividade especial, seja por falta de uma boa orientação ou porque de fato não tinha localizado, o que culminava na improcedência da ação.

Com o novo julgamento do STJ da Resp 1.352.721 passa-se a orientar e determinar que nestes casos o juiz deverá extinguir o processo por ausência de provas e, não, julgar improcedente, permitindo que busque novamente na justiça, mas desta vez com mais provas, um novo julgamento do seu direito.

Tal precedente também confirma ainda mais a possibilidade de ação rescisória ou flexibilização da coisa julgada material em casos em que o segurado teve julgado improcedente seu processo por ausências de provas e agora conseguiu novas provas.

Eu, particularmente, entendo que até mesmo nos casos em que os segurado tenha levado testemunhas que não souberam falar da atividade rural do segurado e, por isso, teve a improcedência da ação por não restar demonstrado/comprovado a atividade rural, também poderá mover ação judicial mas, desta vez, com novas testemunhas e, se possível, com mais algum documento que indique o labor rural, tendo em vista que o não convencimento do juiz sobre o direito do autor se deu em razão da escolha errada das testemunhas e por isso, houve a insuficiência da prova que não permitiu a comprovação da verdade real.

Em breve, será juntado e ementa no julgado do ST> nº 1.352.721.

Veja mais em http://m.migalhas.com.br/quentes/231603/falta-de-prova-em-acao-previdenciaria-gera-extincao-do-processo-sem

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

São Paulo Futebol Clube Deverá Indenizar Torcedor Agredido Durante Jogo (aplicação da responsabilidade objetiva)

Importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre fatos ocorridos com torcedores no interior do estádio. Nota-se que o torcedor se enquadra como consumidor já que compra o ingresso para assistir uma espetáculo/jogo dentro do estabelecimento que presume ter segurança adequada. Deste modo, tendo em vista que o time na condição de prestador de serviço tem por incumbência garantir a segurança do local, de modo em que havendo falha da segurança, será responsável objetivamente pelo acontecimento, em que pese tal acontecimento seja causado por terceiros torcedores.

 Neste sentido, cita-se: 

"A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença que condena o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi. O clube deverá pagar R$ 40 mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários advocatícios.
Em decorrência do ataque, ocorrido em 2008, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm, sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. "Pela aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido eficiente a segurança disponibilizada".
A vítima pediu também pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito. "Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já estava aposentado", afirmou o desembargador.
Do julgamento participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0018464-68.2011.8.26.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27047752_SAO_PAULO_FUTEBOL_CLUBE_DEVERA_INDENIZAR_TORCEDOR_AGREDIDO_DURANTE_JOGO.aspx

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

CONSUMIDORES DO PLANO UNIMED E OUTROS. Unimed Maceió Deve Pagar R$ 30 Mil Por Negar Medicamento a Paciente

Veja a importância desta decisão para os consumidores que dependem de plano de saúde e sempre lhe são constrangidos com a recusa de algum tratamento ou medicamento especifico, sendo certo que tal prática é considerado ato ilegal/abusivo que garante indenização por danos morais.


"A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de um paciente que teve tratamento negado e veio a falecer. A decisão, do juiz da 7ª Vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30). De acordo com os autos, o paciente era usuário da Unimed há mais de 19 anos. Em janeiro de 2011, ele sentiu dores e se dirigiu a um hospital em Arapiraca, onde os médicos passaram exames. Dois meses depois, foi diagnosticado com câncer de pâncreas.
O paciente buscou tratamento em Aracaju/SE, onde foi submetido a uma cirurgia de emergência. Diante do quadro clínico, o médico prescreveu uma medicação específica, emitindo relatório. O paciente compareceu ao posto da Unimed em Aracaju para solicitar o medicamento, mas precisou aguardar 48 horas para obter uma resposta da empresa. Às vésperas do dia de começar o tratamento, foi informado que o plano de saúde não havia liberado o remédio. Diante da negativa da empresa, a clínica realizou o tratamento quimioterápico condicionando o paciente à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos materiais e medicamentos, taxas e honorários médicos, em um total de R$ 10.639,55. Em contestação, a Unimed disse que não liberou o remédio devido à falta de cobertura contratual, haja vista o "caráter experimental do tratamento". Segundo o juiz, a recusa da empresa seguradora quanto à cobertura dos procedimentos solicitados agregou ao paciente, que faleceu durante o tratamento, sofrimento psíquico passível de indenização, "à medida que o mesmo já se encontrava abalado pelo acometimento de doença grave, e ainda teve que lidar com a negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde". Matéria referente ao processo nº 0005491-94.2011.8.02.0058" fonte http://www.lex.com.br/noticia_27046574_UNIMED_MACEIO_DEVE_PAGAR_R_30_MIL_POR_NEGAR_MEDICAMENTO_A_PACIENTE.aspx

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

STJ - Aposentadoria por Idade Híbrida permite o computo de tempo rural anterior a Lei nº8213/1991 para fins de carência.

Em que pese nos Juizados Especiais Federais tem vinculado o entendimento de que para fazer jus  a aposentadoria por Idade Híbrida, o trabalhador tem que comprovar que o trabalho rural seja exercido também no período de carência, de modo a possibilitar a soma com os períodos de atividade urbana para atingir a carência, é certo que o STJ está aplicando o entendimento de que não é necessário que o tempo rural seja exercido no período de carência, podendo ser, inclusive, anterior a Lei nº8213/1991, o qual não se exigia contribuições. Cita-se o entendimento atual do STJ:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.  ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho  rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Banco Deve Refinanciar Dívida de Caminhoneiro


Uma decisão da Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, da 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, determinou que o banco Itaú realize a renegociação de dívida pela compra de um caminhão, conforme a Lei Federal nº 13.126/2015, e forneça ao autor a carência de 12 meses para quitação do débito. A decisão é dessa segunda-feira (9/11)
Caso
O autor da ação ingressou com mandado de segurança a fim de obrigar o banco Itaú, com o qual fez dívida na compra de um caminhão, a renegociar seu contrato. Afirmou que está com dificuldades econômicas para manter o pagamento dos valores financiados em razão do momento econômico do país.
Argumentou ainda que a publicação da Lei Federal nº 13.126/2015, autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) a refinanciar os contratos, possibilitando ao devedor o adimplemento do contrato.
Decisão
Segundo a magistrada, no dia 3 de julho deste ano, o BNDES publicou a Circular 26/2015, a qual autoriza que as instituições financeiras refinanciem os contratos de financiamento de aquisição dos caminhões vendidos por meio do Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) e do Subprograma Bens de Capital do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), concedendo nova carência de 12 meses a partir da formalização da operação do refinanciamento.
Para a Juíza, ainda que o refinanciamento dos contratos não seja de cunho obrigatório aos bancos, se mostra adequado ao caso dos autos, especialmente se analisado conjuntamente com fatores sociais e econômicos vivenciados atualmente no país.
A magistrada destacou também que tanto a edição da circular do BNDES quanto a publicação da lei destinam-se a evitar os graves efeitos nocivos resultantes da inadimplência para caminhoneiros e transportadoras, os quais poderão ter o bem apreendido, sofrer com efeitos de protestos, cobranças judiciais ou até mesmo a falência da pequena empresa.
Assim, foi determinado ao banco Itaú o cumprimento do que determina a Lei nº 13.126/2015, concedendo ao autor a renegociação do contrato firmado e carência de 12 meses para quitação da dívida, utilizando-se dos recursos liberados pelo BNDES.
Processo nº 075/11500027094

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e http://www.lex.com.br/noticia_27041690_BANCO_DEVE_REFINANCIAR_DIVIDA_DE_CAMINHONEIRO.aspx

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Revisão de Honorários Advocatícios Pode Ocorrer em Função do Valor Final da Causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.
Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.
Revisão de honorários
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de "importância de causa". Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.
"Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração", concluiu o ministro Moura Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e http://www.lex.com.br/noticia_27041326_REVISAO_DE_HONORARIOS_ADVOCATICIOS_PODE_OCORRER_EM_FUNCAO_DO_VALOR_FINAL_DA_CAUSA.aspx

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

GARANTIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A SEGURADO PARCIALMENTE INCAPAZ

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS)
De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. 
A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data.
A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente.
Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales.
Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20. (Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800).

Fonte: CJF - 26/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Laudo pericial realizado por perito não especialista com informações incompletas declarado nulo pelo TRF4º Região

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora. 3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, AC 0014086-46.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 15/10/2015)

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Prorrogação de Jornada e Implantação de Banco de Horas em Condições Insalubres Exigem Autorização Prévia do MTE

No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.
No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença. É que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.
Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.
Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho. Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. "Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu", destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.
(0000063-29.2014.5.03.0033 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e http://www.editoramagister.com/noticia_27024551_PRORROGACAO_DE_JORNADA_E_IMPLANTACAO_DE_BANCO_DE_HORAS_EM_CONDICOES_INSALUBRES_EXIGEM_AUTORIZACAO_PREVIA_DO_MTE.aspx

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Empresa Que Demitiu Empregado Acometido de Depressão é Condenada a Pagar Indenização Por Danos Morais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos".
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, "foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)".
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, "durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica", destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, "claramente, foi discriminatória". (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e http://www.lex.com.br/noticia_27014391_EMPRESA_QUE_DEMITIU_EMPREGADO_ACOMETIDO_DE_DEPRESSAO_E_CONDENADA_A_PAGAR_INDENIZACAO_POR_DANOS_MORAIS.aspx

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.
No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.
A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.
Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e http://www.lex.com.br/noticia_27014768_MOTORISTA_OBRIGADO_A_DORMIR_NO_CAMINHAO_VAI_RECEBER_INDENIZACAO_POR_DANO_MORAL.aspx

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Atenção a nova regra sem fator previdenciário - professores tem direito e com redução do Tempo ou Idade

Atenção parágrafo 2º do Artigo 29-C da Lei 8.213/1991, pois os professores terão acréscimo de 5 pontos. Exemplo: Mulher professora idade 50 anos e 30 anos de tempo terá 80 pontos + 5 pontos = 85 pontos.


Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - 1º de janeiro de 2017;           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - 1º de janeiro de 2019;           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
III - 1º de janeiro de 2020;           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
IV - 1º de janeiro de 2021; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
V - 1º de janeiro de 2022.            (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.           (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

terça-feira, 21 de julho de 2015

Nova Súmula nº81 da TNU - Afasta o prazo decadencial para questões não abordadas na época da concessão do benefício.

Enunciado
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

STJ - data da correção monetária a partir do evento danoso

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.
543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

quarta-feira, 1 de julho de 2015

TRF4º Região - Reconhece atividade especial para contato eventual a agentes biológicos e ruído de 85dB para o período de 1997 a 2003

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA























EMENTA























PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
5. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O tempo em gozo de auxílio-doença iniciado quando no exercício de atividade especial é enquadrado como tal, por analogia aos benefícios acidentários.

7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.

TRF4 Região - Reconheceu computo de auxílio doença independentemente de ser acidentário ou relacionado aos agentes insalubres para computo de tempo especial

Trecho do acórdão APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021613-96.2011.404.7100/RS, 
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Do reconhecimento do tempo em gozo de auxílio doença para efeito de cômputo como exercício de atividade especial - 02 a 31-01-04

Revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que o período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, quando este suceder a interregno no qual houve o exercício de atividade especial, deve ser computado, da mesma forma, como laborado em condições especiais, tendo em vista o que determina a atual redação do art. 65 do Decreto 3.048/99.

A legislação anterior determinava o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como atividade especial apenas quando este decorresse das atividades especiais. Assim, somente quando houvesse comprovação, nos autos, de que a incapacidade resultou do exercício da própria atividade é que se consideraria o tempo em benefício como especial.

Constava do Decreto n.º 48.959-A, de 19.09.1960, o qual considerou como tempo de trabalho para efeito de concessão de aposentadoria especial aquele em que o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como conseqüência do exercício das atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis:

Art. 65. [...]
§ 1º Considera-se 'tempo de trabalho', para os efeitos do artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados, contudo, os em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas atividades.

Dispunha o § 1º do artigo 60 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 60.
(...)
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

Os Decretos nº. 2.172/97 e nº. 3.048/99, editados posteriormente, mantiveram texto semelhante ao do Decreto nº. 83.080/79, estabelecendo nos artigos 63 e 65, respectivamente:

Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Atualmente, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.882/03, o art. 65 do Decreto nº. 3.048/99 dispõe:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Assim, cumpre fazer algumas observações quanto à questão.

A legislação anterior determinava, como visto, que somente os benefícios por incapacidade relacionados à atividade especial exercida pelo segurado poderiam ser considerados especiais. A determinação legal, contudo, impunha averiguação, no mais das vezes, inviável, pois a atividade especial exercida demanda esforços físicos ou, por vezes, psicológicos, que acabam por gerar doenças aparentemente sem ligação direta com a função exercida. Destarte fica impossibilitada a prova da relação da causa do afastamento com a atividade.

Tanto é assim que a própria legislação veio a ser alterada pelo Decreto nº. 4.882/03, determinando que basta o segurado estar exercendo atividades especiais para que os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários sejam, de igual modo, considerados como tempo especial.

Tenho como mais adequado que se promova o cômputo como atividade especial, utilizando-se de critério analógico com os benefícios acidentários, dos demais benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O que se percebe é o espírito de proteção da norma, quando determina, p. ex., que o afastamento decorrente da percepção de salário-maternidade também seja considerado como tempo especial. Quando em percepção do salário-maternidade, evidentemente, a segurada não segue exposta a agentes insalubres; não obstante a isso, a legislação determina que se continue no cômputo da atividade especial, como se em atividade estivesse. Ou seja, a condição rotineira do segurado não deve ser descartada dadas as peculiaridades de suas atividades normais.

Além disso, não é demais reiterar que é da natureza da atividade especial sujeitar o segurado a esforços maiores do que aqueles despendidos por quem exerce atividades comuns, podendo não raro ocasionar, ainda que de forma indireta, o afastamento. Por esse motivo, entendo que os afastamentos por incapacidade, em qualquer tempo, devam ser computados na forma da atividade especial até então exercida pelo segurado.

Assim, como no período imediatamente anterior ao gozo do benefício de auxílio-doença o Autor estava no exercício de atividade enquadrada como especial, o período de afastamento deve ser considerado como tempo especial (como já o foi na análise do período especial).

TRF4 Região - Contagem de auxilio doença acidentário como tempo especial não precisa ter relação com o agente nocivo para períodos anteriores a 2003 para fins de computo na aposentadoria especial

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA























VOTO-VISTA























Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca do reconhecimento, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
 
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
 
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
 
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico (3-CONTESTA10, págs. 32 e 35) que os períodos em gozo dos benefícios de auxílio-doença n. 31/114.054.541-5 (de 01/09/99 a 20/09/99) e n. 31/115.258.790-8 (de 08/02/2000 a 20/12/2000) são anteriores ao Decreto n. 4.882/03, devendo ser computados como tempo especial. Já o auxílio-doença n. 91/520.708.580-4 (de 17/05/2007 a 14/07/2007) foi concedido em decorrência de acidente do trabalho, sendo autorizada a contagem como tempo especial, nos termos dos fundamentos antes expostos.
Destarte, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
 
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
 























Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

quinta-feira, 18 de junho de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015 - FACULTA AO SEGURADO A NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Dilma cria a Medida Provisória 676/2015 que faculta ao segurado que já tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e queira optar pela não aplicação do fator previdenciário. Destaca-se que o segurado não será prejudicado, porque será uma alternativa que ele poderá usar caso preencha os requisitos para não aplicação do fator previdenciário

 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas

quinta-feira, 14 de maio de 2015

DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA SUA APOSENTADORIA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A simples alegação de violação genérica de preceito infraconstitucional não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.
Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4.8.2008.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)

quinta-feira, 16 de abril de 2015

RECENTE DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE TEMPO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452001/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

quarta-feira, 25 de março de 2015

TRU da 4º Região decide sobre o direito a aposentadoria por idade híbrida em tramite nos Juizados Especiais "Tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria"

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado ontem (16/3), que só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria.
Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, “embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural”.
Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. “Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.
O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício.
Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10840

Autos:IUJEF 5001379-08.2012.404.7214/TRF

segunda-feira, 16 de março de 2015

NOTÍCIA DO STJ : RECURSO REPETITIVO Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Definida indenização a caminhoneiro submetido a jornada de 13 horas por dia, de domingo a domingo

Um caminhoneiro de Curitiba submetido a jornada de trabalho de 13 horas por dia, de domingo a domingo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil e terá o pedido de demissão revertido para rescisão indireta – quando o desligamento se dá por falta grave do empregador.
 
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. No processo, ficou comprovado que o ex-funcionário da empresa Cattalini Transporte Ltda teve apenas quinze dias de folga durante oito meses e onze dias de contrato.
Os desembargadores reverteram o pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o direito às verbas trabalhistas a que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
 
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma entendeu que, embora o trabalhador tenha formalizado pedido de demissão, a empresa foi culpada pelo fim do vínculo.
 
“A jornada realizada ultrapassou a máxima prevista no artigo 59, da CLT. Não recebia horas extras. A pressão pela produtividade era intensa (...). O convívio familiar e social, zerado. Chance de estudo, nenhuma. Os elementos acima elencados autorizam reconhecer ilícito perpetrado pelo empregador, nos termos do artigo 483, 'a', da CLT”, ponderou a relatora, desembargadora Marcia Domingues.
 
Pelos mesmos motivos, a turma considerou devida indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Os desembargadores destacaram que a prestação de horas extras em si não representa dano moral, quando dentro do limite legal de dez horas e de forma eventual, porém, “a partir do momento que esta eventualidade passa a ser a regra, transbordando o parâmetro legal tolerável, tem-se inequivocamente afronta aos direitos fundamentais do trabalhador”.
 
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia sido desfavorável ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.
 
Acesse a AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06869-2013-651-09-00-3.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/02/2015.
Foto: © rasica/iStock
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