Importante decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual ressaltou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor entre fatos ocorridos com torcedores no interior do
estádio. Nota-se que o torcedor se enquadra como consumidor já que compra o
ingresso para assistir uma espetáculo/jogo dentro do estabelecimento que
presume ter segurança adequada. Deste modo, tendo em vista que o time na
condição de prestador de serviço tem por incumbência garantir a segurança do
local, de modo em que havendo falha da segurança, será responsável
objetivamente pelo acontecimento, em que pese tal acontecimento seja causado
por terceiros torcedores.
Neste sentido, cita-se:
"A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença
que condena o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com
sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi. O clube deverá pagar R$ 40
mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários
advocatícios.
Em decorrência do
ataque, ocorrido em 2008, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou
em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido
a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a
briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo
responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da
apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor
e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm,
sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. "Pela
aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do
espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor
responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na
prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido
eficiente a segurança disponibilizada".
A vítima pediu também
pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito.
"Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação
ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já
estava aposentado", afirmou o desembargador.
Do julgamento
participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy,
que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
0018464-68.2011.8.26.0008
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27047752_SAO_PAULO_FUTEBOL_CLUBE_DEVERA_INDENIZAR_TORCEDOR_AGREDIDO_DURANTE_JOGO.aspx
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