quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Brilhante decisão STJ REsp 1.352.721 Falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito

Na data de 16/12/2015 a recente decisão do STJ reconheceu o tratamento diferenciado que o direito previdenciário possui no nosso ordenamento jurídico, por tratarmos de direitos sociais que refletem significadamente na dignidade da pessoa humana.

Não é de hoje que vemos muitos segurados serem prejudicados por não terem buscado mais provas da sua atividade rural ou documentos referente a atividade especial, seja por falta de uma boa orientação ou porque de fato não tinha localizado, o que culminava na improcedência da ação.

Com o novo julgamento do STJ da Resp 1.352.721 passa-se a orientar e determinar que nestes casos o juiz deverá extinguir o processo por ausência de provas e, não, julgar improcedente, permitindo que busque novamente na justiça, mas desta vez com mais provas, um novo julgamento do seu direito.

Tal precedente também confirma ainda mais a possibilidade de ação rescisória ou flexibilização da coisa julgada material em casos em que o segurado teve julgado improcedente seu processo por ausências de provas e agora conseguiu novas provas.

Eu, particularmente, entendo que até mesmo nos casos em que os segurado tenha levado testemunhas que não souberam falar da atividade rural do segurado e, por isso, teve a improcedência da ação por não restar demonstrado/comprovado a atividade rural, também poderá mover ação judicial mas, desta vez, com novas testemunhas e, se possível, com mais algum documento que indique o labor rural, tendo em vista que o não convencimento do juiz sobre o direito do autor se deu em razão da escolha errada das testemunhas e por isso, houve a insuficiência da prova que não permitiu a comprovação da verdade real.

Em breve, será juntado e ementa no julgado do ST> nº 1.352.721.

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