sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

STJ - Importância da perícia técnica como prova da atividade especial no processo de aposentadoria especial.

Em sede de juizado especial federal é comum o segurado perder o reconhecimento da atividade especial, quando a empresa em que trabalhou fechou há muito tempo e não possui a documentação comprobatória dos agentes insalubres/penosos, além disto, também é comum as empresas não retratarem a realidade do ambiente de trabalho nos formulários padrão de insalubridade (PPP/LTCAT), por esta razão o segurado tem por direito a realização da prova pericial em empresa similar quando não existe mais o ambiente de trabalho ou na própria empresa a qual ainda está em atividade, a fim de evitar prejuízos no seu direito social. Caso negado esse direito a produção da prova pericial, a solução é recorrer ao Turma Nacional de Uniformização para determinar a nulidade do acórdão e retornar os autos para a vara de origem e fazer a prova pericial almejada, por contrariar frontalmente o entendimento do STJ que garante ao segurado a produção da prova na comprovação da atividade especial, para garantir o respeito ao devido processo legal e, sobretudo, evitar o prejuízo no seu direito social (aposentadoria – Previdência), considerado, inclusive, como direito fundamental.

Acerca deste tema, cita-se a ementa do acórdão do STJ:

 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Turma Recursal do Paraná reconhece em juízo de retratação após interposição do recurso de Incidente que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão judicial do benefício de aposentadoria são devidos a contar da DER e, não, do pedido administrativo de revisão ou citação

Importante decisão proferida pela Turma Recursal do Paraná em que a magistrada reconheceu após o julgamento do acórdão que seu entendimento não está de acordo com Turma Nacional de Uniformização e realizou o juízo de retratação/adequação. Tal fato comprova a importância do recurso de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência em casos análogos, em que o magistrado deixa de condenar o pagamento das diferenças da revisão do benefício a contar da DER (data de entrada do requerimento), em que pese não tenha juntado documentos na época da solicitação do benefício, uma vez que desde aquela época o direito do segurado já estava incorporado no seu patrimônio jurídico.

Segue a íntegra do acórdão:

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-05.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
MARIA CELESTE BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS























VOTO























O processo retornou para eventual juízo de retratação. O acórdão desta Turma reformou a sentença para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício na citação do INSS.

A possibilidade de juízo de retratação deve-se ao entendimento firmando pela TNU no julgamento do PREDILEF 50137384720124047001, segundo o qual os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à DER:

'PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18. INCIDENTE NÃOCONHECIDO.1. A parte recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, sob o fundamento de que a decisão impugnada reconheceu como marco temporal para os efeitos financeiros a data do requerimento administrativo,apesar de ter apresentado algumas provas apenas em juízo.2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão oriundo Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00118688620054036302, Rel. Juíza Federal KYU SOONLEE, 30.06.2011).3. O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de que a decisão recorrida,todavia, está em perfeita sintonia com a jurisprudência da TNU. A parte demandante interpôs agravo contra esta decisão.4. A matéria tratada no acórdão indicado como paradigma jáse encontra vencida por essa Turma Nacional de Uniformização -PEDILEF 2008.72.55.00.5720-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,d.j. 29/04/2011 - que reconheceu a impossibilidade da Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social aseus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa,à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Na oportunidade,reconheceram-se os efeitos da proteção social determinada judicialmente a partir da data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indicasse que uma específica circunstância fática teria sido alegada administrativamente pelo pretendente ao benefício.5. Ademais, nesse sentido já houve entendimento sumulado por essa Turma Nacional de Uniformização - Súmula nº 33 TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.6. Pedido que não pode ser conhecido diante do que restou decidido nas Questões de Ordem nº 18 ('É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles').7. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.'(PEDILEF 50137384720124047001, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, TNU, DOU 18/10/2013, pág. 156/196).

Desse modo, em juízo de readequação, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, ainda que o pedido administrativo tenha sido precariamente instruído, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.























Luciane Merlin Cleve Kravetz
Juíza Federal Relatora

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

A CURA DO CÂNCER - AÇÃO JUDICIAL PARA ADQUIRIR MEDICAMENTO FOSFOETANOLAMINA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -

Compartilho a recente decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial de São Paulo que concedeu a liminar para conceder o medicamento do fosfoetalomina para pacientes em que não estão respondendo ao tratamento convencional. Destaca-se que o Ministro Edson Fachin do STF decidiu no final do ano de 2015 garantindo o dever do Estado em fornecer o referimento medicamento, em que pese não tenha registro pela ANVISA. Trata-se de um medicamento que traz a esperança para os doentes, pois combate as células doentes sem atingir as células boas, a qual já testada e comprovada cientificamente seus benefícios para os doentes. Caso alguém esteja com algum familiar em situação em que já perdeu as esperanças no tratamento convencional, aconselho a procurar um advogado e buscar na justiça o fornecimento do referimento mendicamento. 


Juizado Especial Federal concede liminar para tratar doente de câncer com fosfoetanolamina sintética
Uma mulher de 41 anos conseguiu liminar no Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo que determina que a Universidade de São Paulo (USP) lhe forneça o medicamento fosfoetanolamina sintética como forma de tratamento alternativo para a cura de seu câncer. Diagnosticada com a doença há dois anos, a autora da ação foi submetida à cirurgia de retirada do tumor e tratamento quimioterápico convencional e, ainda assim, a doença progrediu.

Na decisão, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos explica que a substância foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos/SP e tem a função de auxiliar no tratamento do câncer. Ele destacou que, durante anos, mesmo sem o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o medicamento foi produzido e distribuído gratuitamente. Porém, a produção e a distribuição da fosfoetanolamina sintética estão suspensas desde junho de 2014, enquanto não houver liberação dos órgãos competentes.
O juiz observou que o pesquisador da USP, Renato Meneguelo, elaborou tese de mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases.
Segundo Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a fosfoetanolamina sintética, trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações”. O magistrado também registra que a droga é de baixíssimo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).
Para o magistrado do JEF, a falta de registro da droga perante a Anvisa não impede o seu fornecimento. Na decisão que concedeu a liminar, ele diz que “já se admite o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de epiléticos”.
O juiz federal também ressalta que a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, dispensa a necessidade de registro em situações excepcionais. Para ele, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento de medicamentos que não possuam registro, no caso da autora, em que houve progressão da doença apesar do tratamento realizado, permite a relativização da regra.
A decisão também destaca que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento da fosfoetanomina sintética.
“A simples leitura da Constituição Federal com base na ‘dignidade da pessoa humana’ e no ‘direito à vida’ nos permite garantir o fornecimento da droga à autora, vez que tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas”, escreveu o juiz federal.
Ele também mencionou a teoria chamada de "Right to Try" (Direito de Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento convencional.
Além disso, o magistrado observou que começa a crescer na doutrina e na jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo e do respeito à autonomia de vontade, “teses que são favoráveis à parte autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela antecipada”.
O juiz federal salientou que o exame da questão do uso da droga não está sendo feito de forma genérica, mas sim levando em consideração um caso concreto que chegou ao Poder Judiciário, em que há grave estado de saúde da parte autora e progressão da doença mesmo com a utilização do tratamento convencional.
“O Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a prestação positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde (direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora, nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida”, concluiu a decisão.

 fonte: http://www.jf.jus.br/portaljf/noticias/2016/fevereiro/juizado-especial-federal-concede-liminar-para-tratar-doente-de-cancer-com-fosfoetanolamina-sintetica acesso em 15/02/2016