Compartilho a recente decisão proferida pelo Juiz
Federal do Juizado Especial de São Paulo que concedeu a liminar para conceder o
medicamento do fosfoetalomina para pacientes em que não estão respondendo ao
tratamento convencional. Destaca-se que o Ministro Edson Fachin do STF decidiu
no final do ano de 2015 garantindo o dever do Estado em fornecer o referimento
medicamento, em que pese não tenha registro pela ANVISA. Trata-se de um
medicamento que traz a esperança para os doentes, pois combate as células doentes
sem atingir as células boas, a qual já testada e comprovada cientificamente
seus benefícios para os doentes. Caso alguém esteja com algum familiar em
situação em que já perdeu as esperanças no tratamento convencional, aconselho a
procurar um advogado e buscar na justiça o fornecimento do referimento
mendicamento.
Juizado
Especial Federal concede liminar para tratar doente de câncer com
fosfoetanolamina sintética
Uma mulher de 41 anos conseguiu liminar no Juizado
Especial Federal (JEF) de São Paulo que determina que a Universidade de São
Paulo (USP) lhe forneça o medicamento fosfoetanolamina sintética como forma de
tratamento alternativo para a cura de seu câncer. Diagnosticada com a doença há
dois anos, a autora da ação foi submetida à cirurgia de retirada do tumor e
tratamento quimioterápico convencional e, ainda assim, a doença progrediu.
Na decisão, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos explica que a
substância foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de
São Carlos/SP e tem a função de auxiliar no tratamento do câncer. Ele destacou
que, durante anos, mesmo sem o registro da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), o medicamento foi produzido e distribuído gratuitamente.
Porém, a produção e a distribuição da fosfoetanolamina sintética estão
suspensas desde junho de 2014, enquanto não houver liberação dos órgãos
competentes.
O
juiz observou que o pesquisador da USP, Renato Meneguelo, elaborou tese de
mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu
significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de
crescimento e metástases.
Segundo
Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a fosfoetanolamina
sintética, trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso
organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações”. O
magistrado também registra que a droga é de baixíssimo custo de produção (R$ 0,10
por cápsula).
Para
o magistrado do JEF, a falta de registro da droga perante a Anvisa não impede o
seu fornecimento. Na decisão que concedeu a liminar, ele diz que “já se admite
o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros pacientes,
como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da
cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de
epiléticos”.
O
juiz federal também ressalta que a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a
Vigilância Sanitária, dispensa a necessidade de registro em situações
excepcionais. Para ele, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento
de medicamentos que não possuam registro, no caso da autora, em que houve
progressão da doença apesar do tratamento realizado, permite a relativização da
regra.
A
decisão também destaca que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que
determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento
da fosfoetanomina sintética.
“A
simples leitura da Constituição Federal com base na ‘dignidade da pessoa
humana’ e no ‘direito à vida’ nos permite garantir o fornecimento da droga à
autora, vez que tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se
impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas”, escreveu o juiz
federal.
Ele
também mencionou a teoria chamada de "Right to Try" (Direito de
Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas
experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento
convencional.
Além
disso, o magistrado observou que começa a crescer na doutrina e na
jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio
corpo e do respeito à autonomia de vontade, “teses que são favoráveis à parte
autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela
antecipada”.
O
juiz federal salientou que o exame da questão do uso da droga não está sendo
feito de forma genérica, mas sim levando em consideração um caso concreto que
chegou ao Poder Judiciário, em que há grave estado de saúde da parte autora e
progressão da doença mesmo com a utilização do tratamento convencional.
“O
Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos
fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a
prestação positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde
(direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora,
nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte
autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram
utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida”,
concluiu a decisão.
fonte: http://www.jf.jus.br/portaljf/noticias/2016/fevereiro/juizado-especial-federal-concede-liminar-para-tratar-doente-de-cancer-com-fosfoetanolamina-sintetica acesso em 15/02/2016