quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Turma Recursal do Paraná reconhece em juízo de retratação após interposição do recurso de Incidente que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão judicial do benefício de aposentadoria são devidos a contar da DER e, não, do pedido administrativo de revisão ou citação

Importante decisão proferida pela Turma Recursal do Paraná em que a magistrada reconheceu após o julgamento do acórdão que seu entendimento não está de acordo com Turma Nacional de Uniformização e realizou o juízo de retratação/adequação. Tal fato comprova a importância do recurso de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência em casos análogos, em que o magistrado deixa de condenar o pagamento das diferenças da revisão do benefício a contar da DER (data de entrada do requerimento), em que pese não tenha juntado documentos na época da solicitação do benefício, uma vez que desde aquela época o direito do segurado já estava incorporado no seu patrimônio jurídico.

Segue a íntegra do acórdão:

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-05.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
MARIA CELESTE BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS























VOTO























O processo retornou para eventual juízo de retratação. O acórdão desta Turma reformou a sentença para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício na citação do INSS.

A possibilidade de juízo de retratação deve-se ao entendimento firmando pela TNU no julgamento do PREDILEF 50137384720124047001, segundo o qual os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à DER:

'PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18. INCIDENTE NÃOCONHECIDO.1. A parte recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, sob o fundamento de que a decisão impugnada reconheceu como marco temporal para os efeitos financeiros a data do requerimento administrativo,apesar de ter apresentado algumas provas apenas em juízo.2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão oriundo Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00118688620054036302, Rel. Juíza Federal KYU SOONLEE, 30.06.2011).3. O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de que a decisão recorrida,todavia, está em perfeita sintonia com a jurisprudência da TNU. A parte demandante interpôs agravo contra esta decisão.4. A matéria tratada no acórdão indicado como paradigma jáse encontra vencida por essa Turma Nacional de Uniformização -PEDILEF 2008.72.55.00.5720-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,d.j. 29/04/2011 - que reconheceu a impossibilidade da Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social aseus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa,à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Na oportunidade,reconheceram-se os efeitos da proteção social determinada judicialmente a partir da data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indicasse que uma específica circunstância fática teria sido alegada administrativamente pelo pretendente ao benefício.5. Ademais, nesse sentido já houve entendimento sumulado por essa Turma Nacional de Uniformização - Súmula nº 33 TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.6. Pedido que não pode ser conhecido diante do que restou decidido nas Questões de Ordem nº 18 ('É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles').7. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.'(PEDILEF 50137384720124047001, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, TNU, DOU 18/10/2013, pág. 156/196).

Desse modo, em juízo de readequação, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, ainda que o pedido administrativo tenha sido precariamente instruído, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.























Luciane Merlin Cleve Kravetz
Juíza Federal Relatora

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