terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Definida indenização a caminhoneiro submetido a jornada de 13 horas por dia, de domingo a domingo

Um caminhoneiro de Curitiba submetido a jornada de trabalho de 13 horas por dia, de domingo a domingo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil e terá o pedido de demissão revertido para rescisão indireta – quando o desligamento se dá por falta grave do empregador.
 
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. No processo, ficou comprovado que o ex-funcionário da empresa Cattalini Transporte Ltda teve apenas quinze dias de folga durante oito meses e onze dias de contrato.
Os desembargadores reverteram o pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o direito às verbas trabalhistas a que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
 
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma entendeu que, embora o trabalhador tenha formalizado pedido de demissão, a empresa foi culpada pelo fim do vínculo.
 
“A jornada realizada ultrapassou a máxima prevista no artigo 59, da CLT. Não recebia horas extras. A pressão pela produtividade era intensa (...). O convívio familiar e social, zerado. Chance de estudo, nenhuma. Os elementos acima elencados autorizam reconhecer ilícito perpetrado pelo empregador, nos termos do artigo 483, 'a', da CLT”, ponderou a relatora, desembargadora Marcia Domingues.
 
Pelos mesmos motivos, a turma considerou devida indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Os desembargadores destacaram que a prestação de horas extras em si não representa dano moral, quando dentro do limite legal de dez horas e de forma eventual, porém, “a partir do momento que esta eventualidade passa a ser a regra, transbordando o parâmetro legal tolerável, tem-se inequivocamente afronta aos direitos fundamentais do trabalhador”.
 
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia sido desfavorável ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.
 
Acesse a AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06869-2013-651-09-00-3.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/02/2015.
Foto: © rasica/iStock
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de banheiros segundo o TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição, desde que, como no caso, estejam preenchidos os requisitos necessários à percepção das horas in itinere. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao concluir que devido o adicional de insalubridade, registrou que -restou provado que o reclamante realizou atividades de limpeza, em pelo mesmos seis meses do contrato, como também que a exposição enseja caracterização de condições insalubres em grau máximo, não elididos pelos equipamento de proteção individual utilizados-. Acrescentou, ainda, que as atividades do reclamante consistiam -na limpeza diária de banheiros nas antigas instalações da reclamada, envolvendo a higienização de quatro banheiros na área de salas de escritório e um banheiro do alojamento, delongando cerca de três horas e empregando uso de detergente líquido, coletando, acondicionando e transportando lixo dos locais-. Nesse contexto, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula nº 448, II, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela Res. 175/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que é do empregador a incumbência de comprovar a inexistência de diferenças a serem pagas, por considerar que é daquele a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.  ( AIRR - 985-77.2012.5.04.0012 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)