terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de banheiros segundo o TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição, desde que, como no caso, estejam preenchidos os requisitos necessários à percepção das horas in itinere. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao concluir que devido o adicional de insalubridade, registrou que -restou provado que o reclamante realizou atividades de limpeza, em pelo mesmos seis meses do contrato, como também que a exposição enseja caracterização de condições insalubres em grau máximo, não elididos pelos equipamento de proteção individual utilizados-. Acrescentou, ainda, que as atividades do reclamante consistiam -na limpeza diária de banheiros nas antigas instalações da reclamada, envolvendo a higienização de quatro banheiros na área de salas de escritório e um banheiro do alojamento, delongando cerca de três horas e empregando uso de detergente líquido, coletando, acondicionando e transportando lixo dos locais-. Nesse contexto, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula nº 448, II, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela Res. 175/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que é do empregador a incumbência de comprovar a inexistência de diferenças a serem pagas, por considerar que é daquele a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.  ( AIRR - 985-77.2012.5.04.0012 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

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