AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado
à disposição, desde que, como no caso, estejam preenchidos os requisitos
necessários à percepção das horas in itinere. Incidência da Súmula nº 333 desta
Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao
concluir que devido o adicional de insalubridade, registrou que -restou provado
que o reclamante realizou atividades de limpeza, em pelo mesmos seis meses do
contrato, como também que a exposição enseja caracterização de condições
insalubres em grau máximo, não elididos pelos equipamento de proteção
individual utilizados-. Acrescentou, ainda, que as atividades do reclamante
consistiam -na limpeza diária de banheiros nas antigas instalações da
reclamada, envolvendo a higienização de quatro banheiros na área de salas de
escritório e um banheiro do alojamento, delongando cerca de três horas e
empregando uso de detergente líquido, coletando, acondicionando e transportando
lixo dos locais-. Nesse contexto, o v. acórdão está em conformidade com a
Súmula nº 448, II, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333
desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. Após o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela Res. 175/2011
(DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), o entendimento desta Corte
consolidou-se no sentido de que é do empregador a incumbência de comprovar a
inexistência de diferenças a serem pagas, por considerar que é daquele a
obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na
conta vinculada do empregado. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo
de instrumento não provido. ( AIRR - 985-77.2012.5.04.0012 , Relator
Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2014)
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