Os processos judiciais que se encontram
em andamento que teve o benefício de tempo de contribuição com DER anterior a
MP 676/2015, sempre que possível é importante na analisar a possibilidade de
reafirmar a DER para a data posterior a referida MP, uma vez que o segurado
pode ter atingido os pontos necessários para conceder o benefício sem a aplicação
do fator previdenciário.
Tal análise é possível de ser feita
antes da r. sentença e/ou acordão, ou até mesmo na fase de
cumprimento/liquidação, cabendo ao advogado explicar ao seu cliente os
benefícios de alteração da DER, sendo certo que na maioria dos casos há uma
redução do montante em atraso, mas por outro lado, há uma renda mensal inicial
maior.
Logicamente sabemos que a redução
dos valores em atraso reduzirá os valores dos honorários advocatícios, mas no
meu entendimento deve ser transparente com o cliente nesta etapa processual e
deixar que decisão de alteração da DER seja feita por ele, já que será o mesmo
que sobreviverá com tal RMI para o resto da vida e, também, caberá nova
negociação dos honorários advocatícios.
Para ilustrar a possibilidade de
reafirmação da DER na fase processual, inclusive, em sede de recurso, torna-se
importante demonstrar abaixo o voto de Juiz Federal da Turma Recursal do Paraná
em que se retratou no entendimento adotado por ele anteriormente para permitir
a alteração da DER na fase de liquidação para a data em que ser mais vantajoso
ao segurado:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO (PR-2A)
RECURSO CÍVEL Nº 5000572-47.2015.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RECORRENTE: JOSE APOLINARIO DE SOUZA (REQUERENTE)
RECORRIDO: OS MESMOS
VOTO
O presente feito retornou da Presidência das
Turmas Recursais do Paraná para ser adequado ao entendimento de que é
possível a reafirmação da DER.
FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de reafirmação da DER não é
vedado ao poder judiciário, uma vez que o próprio INSS também utiliza
esse expediente, consoante art. 690 da IN nº 77 de 2015, nos seguintes
termos:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for
verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,
deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa
concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Nesse sentido também tem se posicionado a Turma Regional de Uniformização:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART.
462 DO CPC. A implementação das condições para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do
tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente para a procedência do pedido,
independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou
na fase recursal. (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS, relator para o
acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19/08/2011)
Revendo meu posicionamento, da leitura do
parágrafo único do artigo acima mencionado, nota-se que a reafirmação da
DER deve ser realizada, caso assim requeira o segurado, sempre que tal procedimento gere direito a benefício mais vantajoso.
Assim, em sede de liquidação, deverá ser
calculado, na data a ser indicada pelo autor, se este faz jus a
benefício mais vantajoso. Portanto, em juízo de retratação, voto por
autorizar a reafirmação da DER.
DISPOSITIVO
Rementam-se ao douto gabinete de admissibilidade para eventual análise do Recurso Extraordinário (evento 59).
Considero prequestionados especificamente os
dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação,
razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora
exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da
Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde
já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento
ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO FERNANDO APPIO, Juiz Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700006750613v6 e do código CRC 9bca36fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO FERNANDO APPIO
Data e Hora: 6/6/2019, às 17:49:3