Em se tratando de segurado que contribuiu
de forma concomitante, isto é, que manteve ao mesmo tempo mais de 01 (uma)
atividade/contribuição no seu histórico de contribuição, verifica-se que é prática
comum aplicada pelo INSS de utilizar somente 01 (uma) contribuição do segurado no
momento de calcular o valor do seu benefício, o qual despreza totalmente a
contribuição secundária causando um prejuízo imenso no valor da RMI.
Tal fato é comum, sobretudo,
nos benefícios concedidos aos professores, posto que na maioria tiveram
vínculos em mais de uma Instituição de Ensino ou por mais de 01 (um) turno e,
por isso, gerou mais de uma contribuição junto ao seu histórico de contribuição
no INSS.
No entanto, é certo que a Justiça
passou a reconhecer o direito de somar tais contribuições concomitantes, com
fundamento na Lei 10.666/2003, aplicando a derrogação do artigo 32 da Lei
8.213/1991, conforme se observa no recentíssimo julgado do Tribunal Regional
Federal da 4º Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS
REMUNERAÇÕES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.
CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. A expressão atividades concomitantes, inclusa
no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera
duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 2. Não há sentido em
se considerar válido que possa o contribuinte individual, e mesmo o
facultativo, recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas,
vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade
como contribuinte individual, ou mesmo aquele que tem dois vínculos
empregatícios. 3. Considera-se que a
partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela
Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que
a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos
salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e
vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4
5014882-79.2014.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO
KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)
Portanto, todos os aposentados
que tiveram mais de 01 vínculo/contribuição concomitante e foram prejudicados
pelo INSS no cálculo da sua aposentadoria, é certo que poderão procurar seus
direitos na Justiça e reaver os valores em atraso e aumentar o valor da sua
aposentadoria.
Pedro Henrique Waldrich Nicastro Advogado
Sócio Nicastro & Santos advogados associados
OAB/PR n. 57.234