segunda-feira, 30 de abril de 2018

CONTATO COM CIMENTO (PEDREIROS E SERVENTES) RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

O Tribunal Regional Federal da 4º Região no acórdão proferido nos autos AC 5000770-50.2016.4.04.7128, Sexta Turma, da Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 04/04/2018 traz 03 (três) pontos interessantes para os operadores do direito previdenciário, a saber:

1)       Os trabalhadores da construção civil que comprovar a exposição habitual ao pó de cimento terá direito ao reconhecimento de atividade especial;

2)      Não se entende como exposição eventual se a própria atividade do trabalhador deixa claro que tal contato é inerente da função;
                            
3)      O período de afastamento de auxílio doença DEVE ser computado como atividade especial, INDEPENDENTEMENTE, da doença ter relação com o trabalho, bastando comprovar que o segurado exercia atividade especial antes do afastamento do auxílio doença.

Neste sentido, cita-se a ementar do acórdão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Conforme tese firmada por esta Corte em julgamento de IRDR, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.  7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. [...]. (TRF4, AC 5000770-50.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)