O Tribunal Regional Federal da 4º Região no acórdão proferido nos autos AC
5000770-50.2016.4.04.7128, Sexta Turma, da Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 04/04/2018
traz 03 (três) pontos interessantes para os operadores do direito
previdenciário, a saber:
1)
Os trabalhadores da construção civil que comprovar a exposição habitual
ao pó de cimento terá direito ao reconhecimento de atividade especial;
2)
Não se entende como exposição eventual se a própria
atividade do trabalhador deixa claro que tal contato é inerente da função;
3)
O período de afastamento de auxílio doença DEVE ser computado como
atividade especial, INDEPENDENTEMENTE,
da doença ter relação com o trabalho, bastando comprovar que o segurado exercia
atividade especial antes do afastamento do auxílio doença.
Neste sentido, cita-se a ementar do acórdão em comento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E
HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR. CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e
o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados
pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar,
como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até
28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da
exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de
serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas
atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é
usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao
manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da
Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda
a jornada de trabalho. Não se
interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina
de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Conforme tese firmada por esta Corte em julgamento de IRDR, o
período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado,
deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade
especial antes do afastamento. 7. Comprovada a exposição do
segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária
aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor
correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob
condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. [...].
(TRF4, AC 5000770-50.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
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