Tema bastante interessante, uma vez que o INSS não reconhece administrativamente as atividades perigosas como especial para períodos posteriores a 1997.
Pois bem, o vigilante ou vigia que portar arma de fogo tem direito ao reconhecimento da atividade especial até os dias atuais, bastando comprovar através de qualquer meio de prova para os períodos anteriores a 28/04/1995 e para os períodos posteriores através de formulário padrão de insalubridade e LTCAT ou perícia técnica.
Vale destacar que os vigias e vigilantes que NÃO portavam ARMA DE FOGO, neste caso somente terá direito ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, sendo certo que a jurisprudência apresentava muita divergência quanto a isto, contudo o STJ e TRF4º Região, firmou entendimento favorável, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em relação à atividade de vigilante, é
importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já
firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o
reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia
à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no
exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal
Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 2. Para o período
posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o
enquadramento profissional, o
reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como
o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de
prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou
perícia judicial. 3. [...]. (TRF4, AC 5003137-77.2011.4.04.7110,
SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Portanto, comprovando a utilização de arma de fogo na função de vigilante terá direito ao reconhecimento da atividade especial para todos os períodos, sendo certo que os vigilantes ou vigias que não portavam arma de fogo somente terão direito para os períodos anteriores a 28/04/1995.
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