segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Empresa Que Demitiu Empregado Acometido de Depressão é Condenada a Pagar Indenização Por Danos Morais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos".
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, "foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)".
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, "durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica", destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, "claramente, foi discriminatória". (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e http://www.lex.com.br/noticia_27014391_EMPRESA_QUE_DEMITIU_EMPREGADO_ACOMETIDO_DE_DEPRESSAO_E_CONDENADA_A_PAGAR_INDENIZACAO_POR_DANOS_MORAIS.aspx

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.
No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.
A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.
Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e http://www.lex.com.br/noticia_27014768_MOTORISTA_OBRIGADO_A_DORMIR_NO_CAMINHAO_VAI_RECEBER_INDENIZACAO_POR_DANO_MORAL.aspx