sexta-feira, 28 de junho de 2019

Reafirmação da DER em processo judicial previdenciário para a data em que seja mais vantajoso ao segurado do INSS - Direito garantido em sede de Retratação após interposição de Incidente de Uniformização na Turma Recursal do Paraná


Os processos judiciais que se encontram em andamento que teve o benefício de tempo de contribuição com DER anterior a MP 676/2015, sempre que possível é importante na analisar a possibilidade de reafirmar a DER para a data posterior a referida MP, uma vez que o segurado pode ter atingido os pontos necessários para conceder o benefício sem a  aplicação do fator previdenciário.

Tal análise é possível de ser feita antes da r. sentença e/ou acordão, ou até mesmo na fase de cumprimento/liquidação, cabendo ao advogado explicar ao seu cliente os benefícios de alteração da DER, sendo certo que na maioria dos casos há uma redução do montante em atraso, mas por outro lado, há uma renda mensal inicial maior.

Logicamente sabemos que a redução dos valores em atraso reduzirá os valores dos honorários advocatícios, mas no meu entendimento deve ser transparente com o cliente nesta etapa processual e deixar que decisão de alteração da DER seja feita por ele, já que será o mesmo que sobreviverá com tal RMI para o resto da vida e, também, caberá nova negociação dos honorários advocatícios.

Para ilustrar a possibilidade de reafirmação da DER na fase processual, inclusive, em sede de recurso, torna-se importante demonstrar abaixo o voto de Juiz Federal da Turma Recursal do Paraná em que se retratou no entendimento adotado por ele anteriormente para permitir a alteração da DER na fase de liquidação para a data em que ser mais vantajoso ao segurado:



Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO (PR-2A)



RECURSO CÍVEL Nº 5000572-47.2015.4.04.7031/PR



RELATOR: Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RECORRENTE: JOSE APOLINARIO DE SOUZA (REQUERENTE)
RECORRIDO: OS MESMOS

VOTO

O presente feito retornou da Presidência das Turmas Recursais do Paraná para ser adequado ao entendimento de que é possível a reafirmação da DER.

FUNDAMENTAÇÃO

O procedimento de reafirmação da DER não é vedado ao poder judiciário, uma vez que o próprio INSS também utiliza esse expediente, consoante art. 690 da IN nº 77 de 2015, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Nesse sentido também tem se posicionado a Turma Regional de Uniformização:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC. A implementação das condições para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou na fase recursal. (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS, relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19/08/2011)

Revendo meu posicionamento, da leitura do parágrafo único do artigo acima mencionado, nota-se que a reafirmação da DER deve ser realizada, caso assim requeira o segurado, sempre que tal procedimento gere direito a benefício mais vantajoso.

Assim, em sede de liquidação, deverá ser calculado, na data a ser indicada pelo autor, se este faz jus a benefício mais vantajoso. Portanto, em juízo de retratação, voto por autorizar a reafirmação da DER.

DISPOSITIVO
Rementam-se ao douto gabinete de admissibilidade para eventual análise do Recurso Extraordinário (evento 59).

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Documento eletrônico assinado por EDUARDO FERNANDO APPIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006750613v6 e do código CRC 9bca36fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO FERNANDO APPIO
Data e Hora: 6/6/2019, às 17:49:3

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