sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

STJ - Importância da perícia técnica como prova da atividade especial no processo de aposentadoria especial.

Em sede de juizado especial federal é comum o segurado perder o reconhecimento da atividade especial, quando a empresa em que trabalhou fechou há muito tempo e não possui a documentação comprobatória dos agentes insalubres/penosos, além disto, também é comum as empresas não retratarem a realidade do ambiente de trabalho nos formulários padrão de insalubridade (PPP/LTCAT), por esta razão o segurado tem por direito a realização da prova pericial em empresa similar quando não existe mais o ambiente de trabalho ou na própria empresa a qual ainda está em atividade, a fim de evitar prejuízos no seu direito social. Caso negado esse direito a produção da prova pericial, a solução é recorrer ao Turma Nacional de Uniformização para determinar a nulidade do acórdão e retornar os autos para a vara de origem e fazer a prova pericial almejada, por contrariar frontalmente o entendimento do STJ que garante ao segurado a produção da prova na comprovação da atividade especial, para garantir o respeito ao devido processo legal e, sobretudo, evitar o prejuízo no seu direito social (aposentadoria – Previdência), considerado, inclusive, como direito fundamental.

Acerca deste tema, cita-se a ementa do acórdão do STJ:

 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

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