Em sede de juizado especial federal é
comum o segurado perder o reconhecimento da atividade especial, quando a
empresa em que trabalhou fechou há muito tempo e não possui a documentação
comprobatória dos agentes insalubres/penosos, além disto, também é comum as
empresas não retratarem a realidade do ambiente de trabalho nos formulários
padrão de insalubridade (PPP/LTCAT), por esta razão o segurado tem por direito
a realização da prova pericial em empresa similar quando não existe mais o
ambiente de trabalho ou na própria empresa a qual ainda está em atividade, a
fim de evitar prejuízos no seu direito social. Caso negado esse direito a
produção da prova pericial, a solução é recorrer ao Turma Nacional de
Uniformização para determinar a nulidade do acórdão e retornar os autos para a
vara de origem e fazer a prova pericial almejada, por contrariar frontalmente o
entendimento do STJ que garante ao segurado a produção da prova na comprovação
da atividade especial, para garantir o respeito ao devido processo legal e,
sobretudo, evitar o prejuízo no seu direito social (aposentadoria –
Previdência), considerado, inclusive, como direito fundamental.
Acerca deste tema, cita-se a ementa do
acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO
INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
1. "Mostra-se legítima a produção de
perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados
necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de
perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
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