quarta-feira, 1 de julho de 2015

TRF4 Região - Contagem de auxilio doença acidentário como tempo especial não precisa ter relação com o agente nocivo para períodos anteriores a 2003 para fins de computo na aposentadoria especial

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010425-44.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MAURICIO VALENTE
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO FERREIRA
:
GABRIEL BONESI FERREIRA























VOTO-VISTA























Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca do reconhecimento, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
 
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
 
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
 
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico (3-CONTESTA10, págs. 32 e 35) que os períodos em gozo dos benefícios de auxílio-doença n. 31/114.054.541-5 (de 01/09/99 a 20/09/99) e n. 31/115.258.790-8 (de 08/02/2000 a 20/12/2000) são anteriores ao Decreto n. 4.882/03, devendo ser computados como tempo especial. Já o auxílio-doença n. 91/520.708.580-4 (de 17/05/2007 a 14/07/2007) foi concedido em decorrência de acidente do trabalho, sendo autorizada a contagem como tempo especial, nos termos dos fundamentos antes expostos.
Destarte, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
 
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
 























Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

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