Interessante a pergunta, por que em alguns casos que nos deparamos no cotidiano da advocacia previdenciária situações que o falecido deixou de pagar o INSS e no momento do óbito não detinha mais qualidade de segurado, que causou o indeferimento do benefício de pensão por morte.
No entanto, é importante investigar mais afundo a situação do falecido antes do óbito, para verificar da possibilidade dele ter ficado doente (casos de morte em razão de doença) e da possibilidade de ser reconhecido que o mesmo detinha o direito ao benefício de incapacidade.
Situações como esta, no requerimento de benefício
de pensão por morte, os dependentes poderão solicitar análise pela perícia
médica do INSS para constatar se antes do óbito ele ficou incapaz quando ainda
detinha qualidade de segurado, nos termos no art. 368, II da Instrução
Normativa nº128/2022:
Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos
dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Portanto, fica aqui registrado esta valiosa dica para quando se deparar com uma situação semelhante.
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