quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Enquadramento de atividade especial para trabalhadores rurais na via administrativa

Os períodos de registros como empregados rurais na CTPS anteriores a 13/10/96 são passíveis de serem reconhecidos como especial por enquadramento legal, isto é, somente com base na profissão, indepedemente de apresentação de formulários padrões (PPP ou SB/40).

Nestes casos, valerá a pena insistir no recurso administrativo, uma vez que o CRPS possui entendimento que acredito ser melhor que o Judicial, isto porque o Enunciado nº 5 do CRPS prevê no item II o reconhecimento para empregado rural independentemente de ser agropecuária, na agricultura ou na pecuária, enquanto na Justiça o entendimento é que o empregado tinha que exercer as duas atividades concomitantes agricultura e pecuária e, não, apenas uma delas.

Por isto, importante deixar registrado o Enunciado nº 5 da CRPS (abaixo) para utilizarem na fundamentação dos recursos administrativos:

 

ENUNCIADO Nº 15.

Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação
exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.

I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o
empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.

II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural
utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.

III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo
laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.

IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da
produção rural própr

ia ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais
(pecuária), nas suas relações mútuas.

VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses
processos.

 

 

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