quinta-feira, 12 de março de 2020

Atenção ao analisar o agente nocivo ruído no formulário de PPP para comprovação da atividade especial (Tema nº174 da TNU)


No Direito Previdenciário a todo o momento somos surpreendidos com alterações de legislação, além disto há constantes alterações de entendimento quanto a produção de provas no processo previdenciário.

Pois bem, em que pese o STJ já ter entendido que o formulário de PPP é suficiente para comprovação da atividade especial sendo dispensável o LTCAT, temos que a Turma Nacional de Uniformização está se posicionando de forma diferente ao analisar as técnicas de avaliação do agente nocivo ruído constante no PPP e tornou a exigir o LTCAT para sanar omissão do PPP, conforme se observa no entendimento proferido no Tema nº174, vejamos a tese firmada:

Tema nº174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Veja-se que no caso de exposição ao agente ruído passou a exigir que a avaliação seja feita pela empresa utilizando a metodologia constante na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 19/11/2003, passando a desconsiderar como prova os formulários de PPP que constam o agente nocivo ruído que utilizaram de outra técnica para avaliação do ruído, como por exemplo, a média do ruído das máquinas do setor.

Portanto, ainda que o segurado possua o formulário de PPP constando o nível de ruído acima do limite de tolerância, agora deverá analisar qual a técnica utilizada pela empresa para aferição deste ruído, caso for necessário, deverá juntar o LTCAT para demonstrar tal técnica, sob pena de ser prejudicado na comprovação do direito a aposentadoria especial, cabendo tomar este cuidado para solicitar a empresa a retificação do documento ou perícia judicial no ambiente de trabalho.

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