No Direito Previdenciário a todo
o momento somos surpreendidos com alterações de legislação, além disto há constantes
alterações de entendimento quanto a produção de provas no processo previdenciário.
Pois bem, em que pese o STJ já
ter entendido que o formulário de PPP é suficiente para comprovação da
atividade especial sendo dispensável o LTCAT, temos que a Turma Nacional de
Uniformização está se posicionando de forma diferente ao analisar as técnicas
de avaliação do agente nocivo ruído constante no PPP e tornou a exigir o LTCAT
para sanar omissão do PPP, conforme se observa no entendimento proferido no
Tema nº174, vejamos a tese firmada:
Tema nº174: a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou
na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como
prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico
(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a
respectiva norma".
Veja-se que no caso de exposição
ao agente ruído passou a exigir que a avaliação seja feita pela empresa utilizando
a metodologia constante na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 a partir de 19/11/2003,
passando a desconsiderar como
prova os formulários de PPP que constam o agente nocivo ruído que utilizaram de
outra técnica para avaliação do ruído, como por exemplo, a média do ruído das
máquinas do setor.
Portanto, ainda que o segurado
possua o formulário de PPP constando o nível de ruído acima do limite de
tolerância, agora deverá analisar qual a técnica utilizada pela empresa para
aferição deste ruído, caso for necessário, deverá juntar o LTCAT para
demonstrar tal técnica, sob pena de ser prejudicado na comprovação do direito a
aposentadoria especial, cabendo tomar este cuidado para solicitar a empresa a
retificação do documento ou perícia judicial no ambiente de trabalho.
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