O novo COVID19, vírus de propagação
mundial que tem assolado nações inteiras, infelizmente chegou ao Brasil.
No dia de hoje, não há sequer um
meio de comunicação que não noticie sobre o assunto, pois infelizmente o país
já aponta para 200 (duzentos) casos da doença.
O que é preocupante em meio
a este cenário, trata-se da falta de consciência de muitos que ainda não se
atentaram para as medidas preventivas, pois onde é recomendado o isolamento
temos parte dos brasileiros participando de eventos ou manifestações. Talvez olhando
para os outros países, a realidade à porta ainda pareça distante, mas
infelizmente não é!
Justamente por essa conduta “despreocupante”
dos brasileiros, onde na semana passada o Estado do Espirito Santo precisou
usar o Judiciário com imposição de multa pecuniária para manter um paciente sob
isolamento, é que se faz necessário lembrar as sanções penais passiveis de
aplicação no Brasil.
O Código Penal, no título dos crimes
contra a saúde pública, prevê ao menos dois tipos penais aos quais estariam
sujeitos os pacientes infectados ou suspeitos que fujam dos hospitais e também
aqueles que optem por, apresentando os sintomas, não procurar as entidades de
saúde, sendo eles o crime de infração de medida sanitária preventiva e o crime
de epidemia, respectivamente.
Ainda, podem ser penalizadas
condutas como postar e circular informações falsas sobre a doença, desde que
estas informações possam levar ao cometimento dos crimes citados.
A infração de medida sanitária
preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal, deve ser entendida como a
violação de “determinação do poder público destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa”, se aplica à quebra dos protocolos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, entre os quais está o isolamento desde
a suspeita de infecção e evitar aglomerações de pessoas.
Aqueles que não a respeitem
submetem-se a penas de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art.
268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Em casos mais graves, pode-se entender pela
persecução penal do crime de epidemia, previsto no artigo 267, que, tratando-se
de crime hediondo, possui penas muito mais elevadas que o anterior, podendo
chegar entre 10 a 15 anos de reclusão, "in verbis":
Art.
267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena
- reclusão, de dez a quinze anos.
§
1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção,
de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Aqui, faz-se uma ressalva, a pratica do crime
nessa modalidade só é possivel se o paciente tem conhecimento que está doente
ou poderia se fazer saber que está doente e não o faz. Ainda que o crime
preveja a modalidade culposa, não é razoável aplicá-lo àquele que não poderia
saber que é portador do vírus.
Ambos
os crimes são considerados de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de contaminação
real comprovada, dado que o bem que se visa proteger é saúde pública,
considerando-se o perigo decorrente da propagação de epidemias ou da transmissão
de doenças, que põem em risco à saúde de indeterminado número de pessoas.
Ainda, por se tratar de interesse público
evidenciado, pode o Ministério Publico abrir uma Ação
Pública contra o paciente que assim determinar, uma vez que é incondicionada a
representação.
Vale também ressaltar que os dispositivos se
enquadram na chamada “norma penal em branco”, ou seja, necessita de outro
dispositivo legal que a complemente, neste caso a Lei n. 13.979/2020, publicada
em 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de poderão ser adotadas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavirus.
As
penalizações previstas pelo código penal não são despropositadas, visto que a
saúde deve ser encarada como uma questão coletiva, devendo, portanto, cada
brasileiro cumprir o seu papel de cidadão e respeitar as medidas impostas.
Por
fim, o que se espera é que se tenha o senso comum de que vale respeitar não
apenas a legislação, mas sobretudo as recomendações médicas, cuidando-se para
não apenas evitar uma punição desnecessária, como principalmente se proteger e
proteger os demais.
Libânia
Nathalia Alves Conceição
OAB/RO
10.092
Advogado
do Escritório Nicastro & Santos
Filial
Porto Velho/RO
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