segunda-feira, 16 de março de 2020

Coronavírus e seus reflexos na esfera trabalhista


Todos sabem que o assunto mais discutido no mundo hoje é o coronavírus e seus reflexos nas múltiplas esferas da sociedade, bastando ligar a televisão ou abrir o whatsapp para ver as inúmeras discussões sobre o tema.

Mas e no tocante às relações laborais, quais são os reflexos desse vírus (coronavírus – COVID 19)? Quais são os impactos e prejuízos para os empregadores e seus empregados tanto na esfera privada como publica?

Em relação ao ordenamento justrabalhista vigente, para tal análise, faz-se necessário destacar o novo instrumento emergencial sobre o tema, a lei 13.679/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Trata-se de lei específica, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do temido coronavírus, tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames, dentre outras medidas.

Refletindo diretamente na esfera trabalhista, o artigo 3º, § 3º da referida lei, dispõe que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”, ou seja, qualquer medida emergencial restritiva imposta pelo Estado que implique no impedimento de comparecimento do empregado no seu posto de trabalho será considerado como falta justificada.

Assim sendo, as empresas não poderão descontar tais faltas dos salários de seus empregados, tratando-se de nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho.  Destaca-se aqui que na interrupção (falta justificada), a empresa permanece obrigada a computar tais dias no tempo de serviço do empregado e realizar os depósitos de FGTS do período.

E se o empregado for infectado pelo coronavírus? Dialogando com a área trabalhista, os reflexos previdenciários seriam o recebimento do benefício do auxilío doença comum (B31), a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador da empresa, sendo de responsabilidade do empregador arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado infectado. 

Tem-se, que a saída mais viável, observando é claro a atividade econômica da empresa, é a adoção do teletrabalho, já regulamentado pela Lei 13.467/2017.

O trabalho realizado em domicilio, externo, fora da sede da empresa, repercute em várias questões legais, por isso, países do mundo todo se preocupam em normatizar o tema.

No Brasil, empregados em regime de teletrabalho não possuem o direito de receber horas extras e nem ressarcimento por equipamentos utilizados no trabalho, desde que haja expressão previsão em contrato de trabalho.

Ocorre que em período de pandemia, como o coronavírus, as empresas não possuem tempo hábil para alterações e confecções de novos contratos, é certo que tais medidas devem ser analisadas com cautela pelos gestores, a fim de evitar futuras ações trabalhistas.

Segundo a CLT e a Constituição Federal, é dever do empregador garantir um meio ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, nesse diapasão, seria dever da empresa ofertar máscaras e álcool em gel para os funcionários? Poderiam tais utensílios serem considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S)?

É certo que para tal questionamento não temos uma instrução 100% segura, contudo, a precaução é o melhor caminho.

Dessa forma, é aconselhável que as empresas forneçam álcool em gel e até máscaras para seus empregados, baseando-se na função social da empresa, boa fé das partes e eficácia vertical dos direitos fundamentais.

Destaca-se ainda que a Lei n. 13.979, estabelece no artigo 3º, III , a determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais para o enfrentamento do coronavírus. A imposição de exames e medidas clínicas por parte da empresa feriria o direito à intimidade e privacidade dos empregados?

Não há posicionamentos absolutos quanto ao tema, todavia, é certo que no presente momento o que prevalece é o interesse público, ou seja, o esforço conjunto e comunitário para barrar a proliferação do coronavírus, ou seja, tais medidas podem ser adotadas pela empresa, desde que sejam feitas com cautela e sem exageros, ante o risco da postulação de ações trabalhistas.

Quanto aos exames compulsórios, há o risco das empresas responderem ações trabalhistas de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, discutindo a responsabilidade civil dos empregadores.

No que tange aos empregados viajantes, a empresa pode obriga-los a viajar? Pode o empregado recusar a imposição da empresa?

Pode sim haver a recusa da realização da viagem por parte do empregado, não podendo este ser advertido, suspenso ou demitido, vez se tratar de questão de segurança e saúde, envolvendo ainda o interesse público.

Ainda sobre o empregado obrigado a viajar, caso fosse infectado durante o serviço, a empresa assume o risco de responder por acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme previsão da Lei 8.213/1991.

É certo que o empregador assume os riscos da sua atividade econômica, todavia, na atual crise, seriam as empresas responsáveis em arcar com os prejuízos advindos da pandemia do coronavírus? O estado não deveria conceder isenção na carga tributária das empresas?

Ainda não temos respostas sobre tais questionamentos, todavia, podemos afirmar certamente que muitos vínculos empregatícios serão afetados em decorrência da crise e demais problemas financeiros advindos do coronavírus.

Os empregadores podem adotar algumas medidas como férias coletivas, suspensão dos contratos individuais de trabalho e adoção do teletrabalho para minimizar os prejuízos do coronavírus, contudo, não podem abster-se totalmente da responsabilidade de serem movidas em reclamatórias trabalhistas, tratam-se de medidas de médio risco.

São evidentes os prejuízos catastróficos decorrente do coronavírus (COVID 19) na esfera trabalhista, haja vista as inúmeras demissões e até fechamentos de empresas decorrentes da crise econômica.

Diante do exposto, ante a ausência de julgados específicos e as demais lacunas legais sobre o tema, deve prevalecer  a cooperação e respeito entre empregados e empregadores, visando a manutenção dos vínculos empregatícios e a superação da pandemia por todos os brasileiros.  

Alexander Pagan
Setor Trabalhista do Nicastro & Santos advogados associados.

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