Todos sabem que o assunto mais
discutido no mundo hoje é o coronavírus e seus reflexos nas múltiplas esferas
da sociedade, bastando ligar a televisão ou abrir o whatsapp para ver as
inúmeras discussões sobre o tema.
Mas e no tocante às relações
laborais, quais são os reflexos desse vírus (coronavírus – COVID 19)? Quais são os impactos e prejuízos para os empregadores e seus
empregados tanto na esfera privada como publica?
Em relação ao ordenamento
justrabalhista vigente, para tal análise, faz-se necessário destacar o novo
instrumento emergencial sobre o tema, a lei 13.679/2020, que dispõe sobre
medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
Trata-se de lei específica, sancionada
pelo Presidente da República, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do temido
coronavírus, tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de
exames, dentre outras medidas.
Refletindo diretamente na esfera
trabalhista, o artigo 3º, § 3º da referida lei, dispõe que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o
período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”, ou
seja, qualquer medida emergencial restritiva imposta pelo Estado que implique
no impedimento de comparecimento do empregado no seu posto de trabalho será
considerado como falta justificada.
Assim sendo, as empresas não
poderão descontar tais faltas dos salários de seus empregados, tratando-se de
nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Destaca-se aqui que na interrupção (falta
justificada), a empresa permanece obrigada a computar tais dias no tempo de
serviço do empregado e realizar os depósitos de FGTS do período.
E se o empregado for infectado
pelo coronavírus? Dialogando com a área trabalhista, os reflexos
previdenciários seriam o recebimento do benefício do auxilío doença comum
(B31), a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador da empresa, sendo de
responsabilidade do empregador arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do
empregado infectado.
Tem-se, que a saída mais viável,
observando é claro a atividade econômica da empresa, é a adoção do
teletrabalho, já regulamentado pela Lei 13.467/2017.
O trabalho realizado em
domicilio, externo, fora da sede da empresa, repercute em várias questões
legais, por isso, países do mundo todo se preocupam em normatizar o tema.
No Brasil, empregados em regime
de teletrabalho não possuem o direito de receber horas extras e nem
ressarcimento por equipamentos utilizados no trabalho, desde que haja expressão
previsão em contrato de trabalho.
Ocorre que em período de
pandemia, como o coronavírus, as empresas não possuem tempo hábil para
alterações e confecções de novos contratos, é certo que tais medidas devem ser
analisadas com cautela pelos gestores, a fim de evitar futuras ações
trabalhistas.
Segundo a CLT e a Constituição
Federal, é dever do empregador garantir um meio ambiente de trabalho seguro aos
seus empregados, nesse diapasão, seria dever da empresa ofertar máscaras e
álcool em gel para os funcionários? Poderiam tais utensílios serem considerados
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S)?
É certo que para tal
questionamento não temos uma instrução 100% segura, contudo, a precaução é o
melhor caminho.
Dessa forma, é aconselhável que
as empresas forneçam álcool em gel e até máscaras para seus empregados,
baseando-se na função social da empresa, boa fé das partes e eficácia vertical
dos direitos fundamentais.
Destaca-se ainda que a Lei n.
13.979, estabelece no artigo 3º, III , a determinação de realização compulsória
de exames médicos e testes laboratoriais para o enfrentamento do coronavírus. A
imposição de exames e medidas clínicas por parte da empresa feriria o direito à
intimidade e privacidade dos empregados?
Não há posicionamentos absolutos
quanto ao tema, todavia, é certo que no presente momento o que prevalece é o
interesse público, ou seja, o esforço conjunto e comunitário para barrar a
proliferação do coronavírus, ou seja, tais medidas podem ser adotadas pela
empresa, desde que sejam feitas com cautela e sem exageros, ante o risco da
postulação de ações trabalhistas.
Quanto aos exames compulsórios,
há o risco das empresas responderem ações trabalhistas de reparação de danos
patrimoniais e extrapatrimoniais, discutindo a responsabilidade civil dos
empregadores.
No que tange aos empregados
viajantes, a empresa pode obriga-los a viajar? Pode o empregado recusar a
imposição da empresa?
Pode sim haver a recusa da
realização da viagem por parte do empregado, não podendo este ser advertido,
suspenso ou demitido, vez se tratar de questão de segurança e saúde, envolvendo
ainda o interesse público.
Ainda sobre o empregado obrigado
a viajar, caso fosse infectado durante o serviço, a empresa assume o risco de
responder por acidente de trabalho/doença ocupacional, conforme previsão da Lei
8.213/1991.
É certo que o empregador assume
os riscos da sua atividade econômica, todavia, na atual crise, seriam as
empresas responsáveis em arcar com os prejuízos advindos da pandemia do
coronavírus? O estado não deveria conceder isenção na carga tributária das
empresas?
Ainda não temos respostas sobre
tais questionamentos, todavia, podemos afirmar certamente que muitos vínculos
empregatícios serão afetados em decorrência da crise e demais problemas
financeiros advindos do coronavírus.
Os empregadores podem adotar
algumas medidas como férias coletivas, suspensão dos contratos individuais de
trabalho e adoção do teletrabalho para minimizar os prejuízos do coronavírus, contudo,
não podem abster-se totalmente da responsabilidade de serem movidas em
reclamatórias trabalhistas, tratam-se de medidas de médio risco.
São evidentes os prejuízos
catastróficos decorrente do coronavírus (COVID 19) na esfera trabalhista, haja
vista as inúmeras demissões e até fechamentos de empresas decorrentes da crise
econômica.
Diante do exposto, ante a
ausência de julgados específicos e as demais lacunas legais sobre o tema, deve
prevalecer a cooperação e respeito entre
empregados e empregadores, visando a manutenção dos vínculos empregatícios e a
superação da pandemia por todos os brasileiros.
Alexander Pagan
Setor Trabalhista do Nicastro & Santos advogados
associados.
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