sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA O TRABALHADOR RURAL QUE TEVE SEQUELA DE ACIDENTE ANTERIOR A 1991

REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO EM VIRTUDE DE QUEDA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ACIDENTADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ACIDENTÁRIA PROTETIVA DO TRABALHADOR RURAL À ÉPOCA DO FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. Inocorrência da decadência no caso dos autos, aplicando-se à espécie o art. 103, combinado com o art. 104 da Lei nº 8.213/91, atingindo a prescrição qüinqüenal tão-somente as prestações devidas nos cinco anos anteriores à data do exame pericial que atestou a incapacidade do autor. Precedentes da Câmara. (...omissis...) O fato de a Lei nº 6.367/76, em vigor à data do fato, não estender o auxílio-suplementar ao trabalhador rural, não significa que o benefício do auxílio-acidente, instituído posteriormente e que estendeu seus efeitos ao trabalhador rural, não possa ser aplicado àquele fato pretérito, pois as conseqüências do acidente permanecem. Aplicação da lei mais benéfica. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. (...omissis...) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70005273388, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 02/04/2003)

Nenhum comentário:

Postar um comentário