quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Auxílio reclusão - Segurado preso e na época desempregado terá a renda considerada zero para concessão do benefício - TRF4º Região.

EMENTA:   EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária substitutiva destinada a amparar os dependentes do segurado detido por motivos criminais, enquanto perdurar a prisão do responsável pela manutenção econômica. 2. Nada impede que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. (TRF4, EINF 0003267-16.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015

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