A Lei nº12.470/2011 alterou a Lei
nº8.213/1991 no art. 77, parágrafo 4º, para prejudicar os direitos do
deficiente, desmotivando a sua inserção do mercado de Trabalho. Tal alteração
foi feita, porém não foi divulgada nos meios de comunicação, por isso é certo
que não houve manifestação da população contra esta injustiça feita pelos
nossos governantes. A Injustiça está no artigo 77, parágrafo 4º da Lei
8.213/1991, que diz:
Art. 77 [...]
§ 4º A parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que
exerça atividade remunerada, será reduzida
em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em
face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Nota-se que Lei preconiza que o
deficiente que tentar uma oportunidade no mercado de trabalho terá reduzido em
30% do valor da sua quota parte no benefício de pensão por morte. Noutras
palavras, o deficiente que receber pensão por morte não vai ter interesse em
buscar uma oportunidade no mercado de trabalho para não ser prejudicado com a
redução do seu Benefício.
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