quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
TST reconhece vínculo de emprego de pastor com a Igreja Universal do Reino de Deus PROCESSO Nº TST-RR-1007-13.2011.5.09.0892 DATA 03/12/2014
I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO.
Diante de possível violação do art. 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo
de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.II – RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE
EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento
do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse
ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento
de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que
o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente
a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego.
No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos
pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões
habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas
de arrecadação de receitas; b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização
e com folga semanal; c)os depoimentos revelaram a vinculação à Central de
Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a
serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum
problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento
das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação
obrigatória em cultos e programas de
rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição
religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio
para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela
remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação
de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação
a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se
limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé
religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com
controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os
objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que
era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante
desse quadro, o fundamento do Regional de que “o autor tornou-se membro da
reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme
se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua
conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto
a afastar o vínculo. A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão
à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo
o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo
de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte
Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de
igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja
Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções
de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas
decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º
da CLT e provido no particular.
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