Conforme precedente abaixo, a resposta é positiva, valendo a pena a leitura aprofundada, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 30 DO DECRETO 3 .048/99. POSSIBILIDADE. 1. O benefício
previdenciário de auxílio-acidente,
nos termos do art . 86 da Lei n. 8.213/1991, é destinado aos segurados
trabalhadores que comprovadamente estiverem limitados em sua
funcionalidade habitual. 2 . A partir das mudanças introduzidas pelas
Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, passou a ser sustentável que o auxílio-acidente
(gênero) também tivesse como origem um infortúnio não-laboral
propriamente dito, ampliando a abrangência dda cobertura social. 3 . O
vocábulo "acidente"
pode significar um acontecimento desagradável que cause dano, perda,
lesão, sofrimento ou morte, não significando apenas o caso fortuito,
inesperado. 4. O conceito de acidente do trabalho tem destaque expresso na legislação previdenciária e distingue-se do acidente de qualquer natureza ou causa que foi simplesmente incluído no art. 86 da Lei n . 8.213/1991. O conceito normativo do acidente de qualquer natureza, advém do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3 .048/99 ("Entende-se como acidente
de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que
acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa."). Superada a fase do enquadramento fato gerador como acidente de qualquer natureza, passa-se ao exame sobre a existência ou não, após a consolidação das lesões advindas do "acidente",
de uma "redução da capacidade de trabalho" do segurado e
permanentemente para as atividades que habitualmente exercia. 5 .
Viabilidade, no caso, de enquadramento do fato "toxoplasmose" como acidente
de qualquer natureza "por equiparação" advinda da regra existente no
parágrafo único do art. 30 do Decreto n. 3.048/99, na medida em que o
agente causador da patologia identificada na perícia judicial realizada
nos autos é o protozoário TOXOPLASMA GONDII, enquadrável como um agente
exógeno biológico previsto no Decreto nº 3 .048/99. 6. Redução da
capacidade para o trabalho reconhecida pelo comprometimento parcial da
capacidade laborativa da parte recorrida em razão das dificuldades
naturais da restrição da visão monocular no exercício das atividades
como "REPOSITORA" de produtos em seu local de trabalho, pois aquele que
tem visão perfeita, "com profundidade", proporcionada por visão
binocular, tem muito mais facilidade de exercê-la de modo a evitar as
falhas decorrentes da falta na percepção de distância, profundidade, de
quem tem visão monocular.. 7. As diferenças decorrentes da condenação
devem ser apuradas mediante a aplicação do IPCA-E e com juros de mora
calculados desde a citação de acordo com os índices de juros da
poupança, de forma não capitalizada. Diferenças irrisórias no tocante à
aplicação do INPC ao invés do IPCA-E, conforme comparativos elaborados
por Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal da Seção Judiciária
do Estado do Rio Grande do Sul.
(TRF-4
- RCIJEF: 50014239620174047102 RS, Relator.: SELMAR SARAIVA DA SILVA
FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª Turma Recursal do Rio Grande
do Sul)
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