sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Perda parcial da visão decorrente da doença "toxoplasmose" pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza "por equiparação" para fins de recebimento de auxílio acidente?

 Conforme precedente abaixo, a resposta é positiva, valendo a pena a leitura aprofundada, vejamos:

 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30 DO DECRETO 3 .048/99. POSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art . 86 da Lei n. 8.213/1991, é destinado aos segurados trabalhadores que comprovadamente estiverem limitados em sua funcionalidade habitual. 2 . A partir das mudanças introduzidas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, passou a ser sustentável que o auxílio-acidente (gênero) também tivesse como origem um infortúnio não-laboral propriamente dito, ampliando a abrangência dda cobertura social. 3 . O vocábulo "acidente" pode significar um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte, não significando apenas o caso fortuito, inesperado. 4. O conceito de acidente do trabalho tem destaque expresso na legislação previdenciária e distingue-se do acidente de qualquer natureza ou causa que foi simplesmente incluído no art. 86 da Lei n . 8.213/1991. O conceito normativo do acidente de qualquer natureza, advém do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3 .048/99 ("Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."). Superada a fase do enquadramento fato gerador como acidente de qualquer natureza, passa-se ao exame sobre a existência ou não, após a consolidação das lesões advindas do "acidente", de uma "redução da capacidade de trabalho" do segurado e permanentemente para as atividades que habitualmente exercia. 5 . Viabilidade, no caso, de enquadramento do fato "toxoplasmose" como acidente de qualquer natureza "por equiparação" advinda da regra existente no parágrafo único do art. 30 do Decreto n. 3.048/99, na medida em que o agente causador da patologia identificada na perícia judicial realizada nos autos é o protozoário TOXOPLASMA GONDII, enquadrável como um agente exógeno biológico previsto no Decreto nº 3 .048/99. 6. Redução da capacidade para o trabalho reconhecida pelo comprometimento parcial da capacidade laborativa da parte recorrida em razão das dificuldades naturais da restrição da visão monocular no exercício das atividades como "REPOSITORA" de produtos em seu local de trabalho, pois aquele que tem visão perfeita, "com profundidade", proporcionada por visão binocular, tem muito mais facilidade de exercê-la de modo a evitar as falhas decorrentes da falta na percepção de distância, profundidade, de quem tem visão monocular.. 7. As diferenças decorrentes da condenação devem ser apuradas mediante a aplicação do IPCA-E e com juros de mora calculados desde a citação de acordo com os índices de juros da poupança, de forma não capitalizada. Diferenças irrisórias no tocante à aplicação do INPC ao invés do IPCA-E, conforme comparativos elaborados por Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

(TRF-4 - RCIJEF: 50014239620174047102 RS, Relator.: SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul)

Nenhum comentário:

Postar um comentário