sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

STJ - Importância da perícia técnica como prova da atividade especial no processo de aposentadoria especial.

Em sede de juizado especial federal é comum o segurado perder o reconhecimento da atividade especial, quando a empresa em que trabalhou fechou há muito tempo e não possui a documentação comprobatória dos agentes insalubres/penosos, além disto, também é comum as empresas não retratarem a realidade do ambiente de trabalho nos formulários padrão de insalubridade (PPP/LTCAT), por esta razão o segurado tem por direito a realização da prova pericial em empresa similar quando não existe mais o ambiente de trabalho ou na própria empresa a qual ainda está em atividade, a fim de evitar prejuízos no seu direito social. Caso negado esse direito a produção da prova pericial, a solução é recorrer ao Turma Nacional de Uniformização para determinar a nulidade do acórdão e retornar os autos para a vara de origem e fazer a prova pericial almejada, por contrariar frontalmente o entendimento do STJ que garante ao segurado a produção da prova na comprovação da atividade especial, para garantir o respeito ao devido processo legal e, sobretudo, evitar o prejuízo no seu direito social (aposentadoria – Previdência), considerado, inclusive, como direito fundamental.

Acerca deste tema, cita-se a ementa do acórdão do STJ:

 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,  DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Turma Recursal do Paraná reconhece em juízo de retratação após interposição do recurso de Incidente que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão judicial do benefício de aposentadoria são devidos a contar da DER e, não, do pedido administrativo de revisão ou citação

Importante decisão proferida pela Turma Recursal do Paraná em que a magistrada reconheceu após o julgamento do acórdão que seu entendimento não está de acordo com Turma Nacional de Uniformização e realizou o juízo de retratação/adequação. Tal fato comprova a importância do recurso de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência em casos análogos, em que o magistrado deixa de condenar o pagamento das diferenças da revisão do benefício a contar da DER (data de entrada do requerimento), em que pese não tenha juntado documentos na época da solicitação do benefício, uma vez que desde aquela época o direito do segurado já estava incorporado no seu patrimônio jurídico.

Segue a íntegra do acórdão:

RECURSO CÍVEL Nº 5011525-05.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE
:
MARIA CELESTE BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS























VOTO























O processo retornou para eventual juízo de retratação. O acórdão desta Turma reformou a sentença para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício na citação do INSS.

A possibilidade de juízo de retratação deve-se ao entendimento firmando pela TNU no julgamento do PREDILEF 50137384720124047001, segundo o qual os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à DER:

'PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18. INCIDENTE NÃOCONHECIDO.1. A parte recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, sob o fundamento de que a decisão impugnada reconheceu como marco temporal para os efeitos financeiros a data do requerimento administrativo,apesar de ter apresentado algumas provas apenas em juízo.2. Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdão oriundo Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00118688620054036302, Rel. Juíza Federal KYU SOONLEE, 30.06.2011).3. O pedido de uniformização interposto pelo demandante foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de que a decisão recorrida,todavia, está em perfeita sintonia com a jurisprudência da TNU. A parte demandante interpôs agravo contra esta decisão.4. A matéria tratada no acórdão indicado como paradigma jáse encontra vencida por essa Turma Nacional de Uniformização -PEDILEF 2008.72.55.00.5720-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,d.j. 29/04/2011 - que reconheceu a impossibilidade da Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social aseus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa,à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Na oportunidade,reconheceram-se os efeitos da proteção social determinada judicialmente a partir da data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indicasse que uma específica circunstância fática teria sido alegada administrativamente pelo pretendente ao benefício.5. Ademais, nesse sentido já houve entendimento sumulado por essa Turma Nacional de Uniformização - Súmula nº 33 TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.6. Pedido que não pode ser conhecido diante do que restou decidido nas Questões de Ordem nº 18 ('É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles').7. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.'(PEDILEF 50137384720124047001, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, TNU, DOU 18/10/2013, pág. 156/196).

Desse modo, em juízo de readequação, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, ainda que o pedido administrativo tenha sido precariamente instruído, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.























Luciane Merlin Cleve Kravetz
Juíza Federal Relatora

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

A CURA DO CÂNCER - AÇÃO JUDICIAL PARA ADQUIRIR MEDICAMENTO FOSFOETANOLAMINA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -

Compartilho a recente decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial de São Paulo que concedeu a liminar para conceder o medicamento do fosfoetalomina para pacientes em que não estão respondendo ao tratamento convencional. Destaca-se que o Ministro Edson Fachin do STF decidiu no final do ano de 2015 garantindo o dever do Estado em fornecer o referimento medicamento, em que pese não tenha registro pela ANVISA. Trata-se de um medicamento que traz a esperança para os doentes, pois combate as células doentes sem atingir as células boas, a qual já testada e comprovada cientificamente seus benefícios para os doentes. Caso alguém esteja com algum familiar em situação em que já perdeu as esperanças no tratamento convencional, aconselho a procurar um advogado e buscar na justiça o fornecimento do referimento mendicamento. 


Juizado Especial Federal concede liminar para tratar doente de câncer com fosfoetanolamina sintética
Uma mulher de 41 anos conseguiu liminar no Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo que determina que a Universidade de São Paulo (USP) lhe forneça o medicamento fosfoetanolamina sintética como forma de tratamento alternativo para a cura de seu câncer. Diagnosticada com a doença há dois anos, a autora da ação foi submetida à cirurgia de retirada do tumor e tratamento quimioterápico convencional e, ainda assim, a doença progrediu.

Na decisão, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos explica que a substância foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos/SP e tem a função de auxiliar no tratamento do câncer. Ele destacou que, durante anos, mesmo sem o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o medicamento foi produzido e distribuído gratuitamente. Porém, a produção e a distribuição da fosfoetanolamina sintética estão suspensas desde junho de 2014, enquanto não houver liberação dos órgãos competentes.
O juiz observou que o pesquisador da USP, Renato Meneguelo, elaborou tese de mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases.
Segundo Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a fosfoetanolamina sintética, trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações”. O magistrado também registra que a droga é de baixíssimo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).
Para o magistrado do JEF, a falta de registro da droga perante a Anvisa não impede o seu fornecimento. Na decisão que concedeu a liminar, ele diz que “já se admite o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de epiléticos”.
O juiz federal também ressalta que a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, dispensa a necessidade de registro em situações excepcionais. Para ele, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento de medicamentos que não possuam registro, no caso da autora, em que houve progressão da doença apesar do tratamento realizado, permite a relativização da regra.
A decisão também destaca que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento da fosfoetanomina sintética.
“A simples leitura da Constituição Federal com base na ‘dignidade da pessoa humana’ e no ‘direito à vida’ nos permite garantir o fornecimento da droga à autora, vez que tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas”, escreveu o juiz federal.
Ele também mencionou a teoria chamada de "Right to Try" (Direito de Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento convencional.
Além disso, o magistrado observou que começa a crescer na doutrina e na jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo e do respeito à autonomia de vontade, “teses que são favoráveis à parte autora e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela antecipada”.
O juiz federal salientou que o exame da questão do uso da droga não está sendo feito de forma genérica, mas sim levando em consideração um caso concreto que chegou ao Poder Judiciário, em que há grave estado de saúde da parte autora e progressão da doença mesmo com a utilização do tratamento convencional.
“O Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a prestação positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde (direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora, nem que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida”, concluiu a decisão.

 fonte: http://www.jf.jus.br/portaljf/noticias/2016/fevereiro/juizado-especial-federal-concede-liminar-para-tratar-doente-de-cancer-com-fosfoetanolamina-sintetica acesso em 15/02/2016

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Brilhante decisão STJ REsp 1.352.721 Falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito

Na data de 16/12/2015 a recente decisão do STJ reconheceu o tratamento diferenciado que o direito previdenciário possui no nosso ordenamento jurídico, por tratarmos de direitos sociais que refletem significadamente na dignidade da pessoa humana.

Não é de hoje que vemos muitos segurados serem prejudicados por não terem buscado mais provas da sua atividade rural ou documentos referente a atividade especial, seja por falta de uma boa orientação ou porque de fato não tinha localizado, o que culminava na improcedência da ação.

Com o novo julgamento do STJ da Resp 1.352.721 passa-se a orientar e determinar que nestes casos o juiz deverá extinguir o processo por ausência de provas e, não, julgar improcedente, permitindo que busque novamente na justiça, mas desta vez com mais provas, um novo julgamento do seu direito.

Tal precedente também confirma ainda mais a possibilidade de ação rescisória ou flexibilização da coisa julgada material em casos em que o segurado teve julgado improcedente seu processo por ausências de provas e agora conseguiu novas provas.

Eu, particularmente, entendo que até mesmo nos casos em que os segurado tenha levado testemunhas que não souberam falar da atividade rural do segurado e, por isso, teve a improcedência da ação por não restar demonstrado/comprovado a atividade rural, também poderá mover ação judicial mas, desta vez, com novas testemunhas e, se possível, com mais algum documento que indique o labor rural, tendo em vista que o não convencimento do juiz sobre o direito do autor se deu em razão da escolha errada das testemunhas e por isso, houve a insuficiência da prova que não permitiu a comprovação da verdade real.

Em breve, será juntado e ementa no julgado do ST> nº 1.352.721.

Veja mais em http://m.migalhas.com.br/quentes/231603/falta-de-prova-em-acao-previdenciaria-gera-extincao-do-processo-sem

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

São Paulo Futebol Clube Deverá Indenizar Torcedor Agredido Durante Jogo (aplicação da responsabilidade objetiva)

Importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre fatos ocorridos com torcedores no interior do estádio. Nota-se que o torcedor se enquadra como consumidor já que compra o ingresso para assistir uma espetáculo/jogo dentro do estabelecimento que presume ter segurança adequada. Deste modo, tendo em vista que o time na condição de prestador de serviço tem por incumbência garantir a segurança do local, de modo em que havendo falha da segurança, será responsável objetivamente pelo acontecimento, em que pese tal acontecimento seja causado por terceiros torcedores.

 Neste sentido, cita-se: 

"A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença que condena o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi. O clube deverá pagar R$ 40 mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários advocatícios.
Em decorrência do ataque, ocorrido em 2008, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm, sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. "Pela aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido eficiente a segurança disponibilizada".
A vítima pediu também pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito. "Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já estava aposentado", afirmou o desembargador.
Do julgamento participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0018464-68.2011.8.26.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27047752_SAO_PAULO_FUTEBOL_CLUBE_DEVERA_INDENIZAR_TORCEDOR_AGREDIDO_DURANTE_JOGO.aspx

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

CONSUMIDORES DO PLANO UNIMED E OUTROS. Unimed Maceió Deve Pagar R$ 30 Mil Por Negar Medicamento a Paciente

Veja a importância desta decisão para os consumidores que dependem de plano de saúde e sempre lhe são constrangidos com a recusa de algum tratamento ou medicamento especifico, sendo certo que tal prática é considerado ato ilegal/abusivo que garante indenização por danos morais.


"A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de um paciente que teve tratamento negado e veio a falecer. A decisão, do juiz da 7ª Vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30). De acordo com os autos, o paciente era usuário da Unimed há mais de 19 anos. Em janeiro de 2011, ele sentiu dores e se dirigiu a um hospital em Arapiraca, onde os médicos passaram exames. Dois meses depois, foi diagnosticado com câncer de pâncreas.
O paciente buscou tratamento em Aracaju/SE, onde foi submetido a uma cirurgia de emergência. Diante do quadro clínico, o médico prescreveu uma medicação específica, emitindo relatório. O paciente compareceu ao posto da Unimed em Aracaju para solicitar o medicamento, mas precisou aguardar 48 horas para obter uma resposta da empresa. Às vésperas do dia de começar o tratamento, foi informado que o plano de saúde não havia liberado o remédio. Diante da negativa da empresa, a clínica realizou o tratamento quimioterápico condicionando o paciente à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos materiais e medicamentos, taxas e honorários médicos, em um total de R$ 10.639,55. Em contestação, a Unimed disse que não liberou o remédio devido à falta de cobertura contratual, haja vista o "caráter experimental do tratamento". Segundo o juiz, a recusa da empresa seguradora quanto à cobertura dos procedimentos solicitados agregou ao paciente, que faleceu durante o tratamento, sofrimento psíquico passível de indenização, "à medida que o mesmo já se encontrava abalado pelo acometimento de doença grave, e ainda teve que lidar com a negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde". Matéria referente ao processo nº 0005491-94.2011.8.02.0058" fonte http://www.lex.com.br/noticia_27046574_UNIMED_MACEIO_DEVE_PAGAR_R_30_MIL_POR_NEGAR_MEDICAMENTO_A_PACIENTE.aspx

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

STJ - Aposentadoria por Idade Híbrida permite o computo de tempo rural anterior a Lei nº8213/1991 para fins de carência.

Em que pese nos Juizados Especiais Federais tem vinculado o entendimento de que para fazer jus  a aposentadoria por Idade Híbrida, o trabalhador tem que comprovar que o trabalho rural seja exercido também no período de carência, de modo a possibilitar a soma com os períodos de atividade urbana para atingir a carência, é certo que o STJ está aplicando o entendimento de que não é necessário que o tempo rural seja exercido no período de carência, podendo ser, inclusive, anterior a Lei nº8213/1991, o qual não se exigia contribuições. Cita-se o entendimento atual do STJ:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.  ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho  rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)