quarta-feira, 25 de julho de 2018

CORTADOR DE CANA TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE TROCA DE EITO E TALHÃO

O trabalhador rural cortador de cana que, normalmente, é registrado por Usina, possui um trabalho insalubre (calor excessivo) e muito pesado, sendo certo que a sua remuneração, na maioria dos casos, é realizada com base na produtividade, ou seja, quanto mais cortar cana maior será sua remuneração (pagamento por metro).

Todo o esforço empregado pelo cortador de cana para obtenção de maior remuneração acaba por colocar a sua própria saúde em risco de doenças ocupacionais (tendinite e outras), gerando um ganho mensal pouco acima do salário mínimo,  até porque o valor pago pelo metro da cana é muito baixo e tais Usinas nunca pagam o adicional de insalubridade.

Pois bem, tem-se que o cortador de cana é prejudicado na sua remuneração pela exigência da empresa em esperar o fiscal selecionar e apontar o eito (linha de cana) para iniciar o corte, o que acontece diariamente, fazendo que fique a disposição da Usina sem cortar cana na média de 15 minutos a 30 minutos, sendo que em tal tempo o mesmo é prejudicado por deixar de receber a produtividade.

Da mesma forma, ocorre quando tem que mudar de talhão (quadra de cana) que muitas das vezes fica em outra fazenda, tendo que ir de ônibus  para tal talhão para iniciar o corte da cana, demandando na média de 1h10 min para tal procedimento por aproximadamente 02 vezes na semana.

Tal período de disposição do trabalhador referente a troca de eito e talhão deve ser compensado/indenizado pela Usina, a qual deverá pagar tal tempo como sendo hora simples e com reflexos, nos termos da Súmula n. 40 do TRT9º Região, vejamos:

SÚMULA N. 40. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE EITO/TALHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 4º DA CLT. REMUNERAÇÃO DEVIDA COMO HORA SIMPLES E REFLEXOS. O tempo destinado às trocas de eito/talhão ao longo da jornada de trabalho deve ser pago ao cortador de cana, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples, com reflexos, por configurar tempo em que o trabalhador, impedido de produzir, permanece à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.

Nota-se que o período de troca de eito/talhão deve ser pago ao trabalhador rural no valor da hora simples sobre o valor da remuneração, com seus devidos reflexos.

Para entender melhor a forma de cálculo, vale a pena analisar o acórdão proferido pelo TRT9º Região, autos nº 0000008-55.2017.5.09.0567 (RO), julgado em 11/07/2018, cita-se trecho:

O cálculo da parcela deverá ser feito de forma simples e com base nos seguintes parâmetros: 1) base de cálculo: piso normativo incluindo adicional de insalubridade e bonificações e gratificações, se houver; 2) divisor 220; 3) reflexos das horas extras, tendo em vista a habitualidade, em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%); e 4) apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto.

Segundo o que dispõe a citada Súmula 40, o tempo à disposição para troca de eito (25 minutos) e talhão (1:10 h) deve ser pago, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples.

Diante disto, fica evidente ao trabalhador rural cortador de cana que a Justiça Trabalhista tem condenado as Usinas a pagar o valor que permanece a disposição da Usina para troca de eito e talhão, conforme fundamentação, cabendo buscar seus direitos através de uma reclamatória trabalhista.


sexta-feira, 1 de junho de 2018

Vigia ou Vigilante COM e SEM portar arma de fogo tem direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria?


Tema bastante interessante, uma vez que o INSS não reconhece administrativamente as atividades perigosas como especial para períodos posteriores a 1997.

Pois bem, o vigilante ou vigia que portar arma de fogo tem direito ao reconhecimento da atividade especial  até os dias atuais, bastando comprovar através de qualquer meio de prova para os períodos anteriores a 28/04/1995 e para os períodos posteriores através de formulário padrão de insalubridade e LTCAT ou perícia técnica.

Vale destacar que os vigias e vigilantes que NÃO portavam ARMA DE FOGO, neste caso somente terá direito ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995, sendo certo que a jurisprudência apresentava muita divergência quanto a isto, contudo o STJ e TRF4º Região, firmou entendimento favorável, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. [...].   (TRF4, AC 5003137-77.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Portanto, comprovando a utilização de arma de fogo  na função de vigilante terá direito ao reconhecimento da atividade especial para todos os períodos, sendo certo que os vigilantes ou vigias que não portavam arma de fogo somente terão direito para os períodos anteriores a 28/04/1995.

segunda-feira, 30 de abril de 2018

CONTATO COM CIMENTO (PEDREIROS E SERVENTES) RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

O Tribunal Regional Federal da 4º Região no acórdão proferido nos autos AC 5000770-50.2016.4.04.7128, Sexta Turma, da Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 04/04/2018 traz 03 (três) pontos interessantes para os operadores do direito previdenciário, a saber:

1)       Os trabalhadores da construção civil que comprovar a exposição habitual ao pó de cimento terá direito ao reconhecimento de atividade especial;

2)      Não se entende como exposição eventual se a própria atividade do trabalhador deixa claro que tal contato é inerente da função;
                            
3)      O período de afastamento de auxílio doença DEVE ser computado como atividade especial, INDEPENDENTEMENTE, da doença ter relação com o trabalho, bastando comprovar que o segurado exercia atividade especial antes do afastamento do auxílio doença.

Neste sentido, cita-se a ementar do acórdão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Conforme tese firmada por esta Corte em julgamento de IRDR, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.  7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. [...]. (TRF4, AC 5000770-50.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA SOMAR AS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NA BASE DE CÁLCULO. ATENÇÃO PROFESSORES APOSENTADOS QUE NA MAIORIA FORAM PREJUDICADOS NAS SUAS APOSENTADORIAS.


Em se tratando de segurado que contribuiu de forma concomitante, isto é, que manteve ao mesmo tempo mais de 01 (uma) atividade/contribuição no seu histórico de contribuição, verifica-se que é prática comum aplicada pelo INSS de utilizar somente 01 (uma) contribuição do segurado no momento de calcular o valor do seu benefício, o qual despreza totalmente a contribuição secundária causando um prejuízo imenso no valor da RMI.

Tal fato é comum, sobretudo, nos benefícios concedidos aos professores, posto que na maioria tiveram vínculos em mais de uma Instituição de Ensino ou por mais de 01 (um) turno e, por isso, gerou mais de uma contribuição junto ao seu histórico de contribuição no INSS.

No entanto, é certo que a Justiça passou a reconhecer o direito de somar tais contribuições concomitantes, com fundamento na Lei 10.666/2003, aplicando a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, conforme se observa no recentíssimo julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 2. Não há sentido em se considerar válido que possa o contribuinte individual, e mesmo o facultativo, recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo aquele que tem dois vínculos empregatícios. 3. Considera-se que a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5014882-79.2014.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


Portanto, todos os aposentados que tiveram mais de 01 vínculo/contribuição concomitante e foram prejudicados pelo INSS no cálculo da sua aposentadoria, é certo que poderão procurar seus direitos na Justiça e reaver os valores em atraso e aumentar o valor da sua aposentadoria.


Pedro Henrique Waldrich Nicastro Advogado

Sócio Nicastro & Santos advogados associados

OAB/PR n. 57.234



quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.
O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho na Metal Leve, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.
O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.
Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.
Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.
As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.
Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27179764_ANULADA_DISPENSA_DE_EMPREGADO_POUCO_TEMPO_DEPOIS_DE_AJUIZAMENTO_DE_ACAO_TRABALHISTA_CONTRA_EMPRESA.aspx