quarta-feira, 25 de março de 2015

TRU da 4º Região decide sobre o direito a aposentadoria por idade híbrida em tramite nos Juizados Especiais "Tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria"

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado ontem (16/3), que só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria.
Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, “embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural”.
Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. “Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.
O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício.
Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10840

Autos:IUJEF 5001379-08.2012.404.7214/TRF

segunda-feira, 16 de março de 2015

NOTÍCIA DO STJ : RECURSO REPETITIVO Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Definida indenização a caminhoneiro submetido a jornada de 13 horas por dia, de domingo a domingo

Um caminhoneiro de Curitiba submetido a jornada de trabalho de 13 horas por dia, de domingo a domingo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil e terá o pedido de demissão revertido para rescisão indireta – quando o desligamento se dá por falta grave do empregador.
 
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. No processo, ficou comprovado que o ex-funcionário da empresa Cattalini Transporte Ltda teve apenas quinze dias de folga durante oito meses e onze dias de contrato.
Os desembargadores reverteram o pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o direito às verbas trabalhistas a que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
 
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma entendeu que, embora o trabalhador tenha formalizado pedido de demissão, a empresa foi culpada pelo fim do vínculo.
 
“A jornada realizada ultrapassou a máxima prevista no artigo 59, da CLT. Não recebia horas extras. A pressão pela produtividade era intensa (...). O convívio familiar e social, zerado. Chance de estudo, nenhuma. Os elementos acima elencados autorizam reconhecer ilícito perpetrado pelo empregador, nos termos do artigo 483, 'a', da CLT”, ponderou a relatora, desembargadora Marcia Domingues.
 
Pelos mesmos motivos, a turma considerou devida indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Os desembargadores destacaram que a prestação de horas extras em si não representa dano moral, quando dentro do limite legal de dez horas e de forma eventual, porém, “a partir do momento que esta eventualidade passa a ser a regra, transbordando o parâmetro legal tolerável, tem-se inequivocamente afronta aos direitos fundamentais do trabalhador”.
 
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia sido desfavorável ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.
 
Acesse a AQUI a íntegra do acórdão. Processo 06869-2013-651-09-00-3.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 23/02/2015.
Foto: © rasica/iStock
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de banheiros segundo o TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição, desde que, como no caso, estejam preenchidos os requisitos necessários à percepção das horas in itinere. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, ao concluir que devido o adicional de insalubridade, registrou que -restou provado que o reclamante realizou atividades de limpeza, em pelo mesmos seis meses do contrato, como também que a exposição enseja caracterização de condições insalubres em grau máximo, não elididos pelos equipamento de proteção individual utilizados-. Acrescentou, ainda, que as atividades do reclamante consistiam -na limpeza diária de banheiros nas antigas instalações da reclamada, envolvendo a higienização de quatro banheiros na área de salas de escritório e um banheiro do alojamento, delongando cerca de três horas e empregando uso de detergente líquido, coletando, acondicionando e transportando lixo dos locais-. Nesse contexto, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula nº 448, II, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela Res. 175/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que é do empregador a incumbência de comprovar a inexistência de diferenças a serem pagas, por considerar que é daquele a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.  ( AIRR - 985-77.2012.5.04.0012 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA HÍBRIDA SEGUNDO STJ - TURMAS RECURSAIS TERÃO QUE MUDAR O POSICIONAMENTO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)

Desaposentação - STJ - Possibilidade sem a devolução dos valores recebidos pela antiga aposentadoria

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental, por falta de impugnação à decisão agravada.
2. O ora embargante, ao assentar que a matéria havia sido decidida sob o rito do art. 543-C do CPC no STJ, demonstrou impugnação ao fundamento da decisão agravada, no sentido de que a matéria era constitucional. Embargos acolhidos para conhecer do Agravo Regimental.
3. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2013).
4. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 520.964/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA O TRABALHADOR RURAL QUE TEVE SEQUELA DE ACIDENTE ANTERIOR A 1991

REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO EM VIRTUDE DE QUEDA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ACIDENTADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ACIDENTÁRIA PROTETIVA DO TRABALHADOR RURAL À ÉPOCA DO FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. Inocorrência da decadência no caso dos autos, aplicando-se à espécie o art. 103, combinado com o art. 104 da Lei nº 8.213/91, atingindo a prescrição qüinqüenal tão-somente as prestações devidas nos cinco anos anteriores à data do exame pericial que atestou a incapacidade do autor. Precedentes da Câmara. (...omissis...) O fato de a Lei nº 6.367/76, em vigor à data do fato, não estender o auxílio-suplementar ao trabalhador rural, não significa que o benefício do auxílio-acidente, instituído posteriormente e que estendeu seus efeitos ao trabalhador rural, não possa ser aplicado àquele fato pretérito, pois as conseqüências do acidente permanecem. Aplicação da lei mais benéfica. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. (...omissis...) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70005273388, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 02/04/2003)