segunda-feira, 30 de abril de 2018

CONTATO COM CIMENTO (PEDREIROS E SERVENTES) RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

O Tribunal Regional Federal da 4º Região no acórdão proferido nos autos AC 5000770-50.2016.4.04.7128, Sexta Turma, da Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 04/04/2018 traz 03 (três) pontos interessantes para os operadores do direito previdenciário, a saber:

1)       Os trabalhadores da construção civil que comprovar a exposição habitual ao pó de cimento terá direito ao reconhecimento de atividade especial;

2)      Não se entende como exposição eventual se a própria atividade do trabalhador deixa claro que tal contato é inerente da função;
                            
3)      O período de afastamento de auxílio doença DEVE ser computado como atividade especial, INDEPENDENTEMENTE, da doença ter relação com o trabalho, bastando comprovar que o segurado exercia atividade especial antes do afastamento do auxílio doença.

Neste sentido, cita-se a ementar do acórdão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Conforme tese firmada por esta Corte em julgamento de IRDR, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.  7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. [...]. (TRF4, AC 5000770-50.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA SOMAR AS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NA BASE DE CÁLCULO. ATENÇÃO PROFESSORES APOSENTADOS QUE NA MAIORIA FORAM PREJUDICADOS NAS SUAS APOSENTADORIAS.


Em se tratando de segurado que contribuiu de forma concomitante, isto é, que manteve ao mesmo tempo mais de 01 (uma) atividade/contribuição no seu histórico de contribuição, verifica-se que é prática comum aplicada pelo INSS de utilizar somente 01 (uma) contribuição do segurado no momento de calcular o valor do seu benefício, o qual despreza totalmente a contribuição secundária causando um prejuízo imenso no valor da RMI.

Tal fato é comum, sobretudo, nos benefícios concedidos aos professores, posto que na maioria tiveram vínculos em mais de uma Instituição de Ensino ou por mais de 01 (um) turno e, por isso, gerou mais de uma contribuição junto ao seu histórico de contribuição no INSS.

No entanto, é certo que a Justiça passou a reconhecer o direito de somar tais contribuições concomitantes, com fundamento na Lei 10.666/2003, aplicando a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, conforme se observa no recentíssimo julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. 2. Não há sentido em se considerar válido que possa o contribuinte individual, e mesmo o facultativo, recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo aquele que tem dois vínculos empregatícios. 3. Considera-se que a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5014882-79.2014.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)


Portanto, todos os aposentados que tiveram mais de 01 vínculo/contribuição concomitante e foram prejudicados pelo INSS no cálculo da sua aposentadoria, é certo que poderão procurar seus direitos na Justiça e reaver os valores em atraso e aumentar o valor da sua aposentadoria.


Pedro Henrique Waldrich Nicastro Advogado

Sócio Nicastro & Santos advogados associados

OAB/PR n. 57.234



quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.
O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho na Metal Leve, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.
O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, "tendo em vista violação ao direito constitucional de ação". A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente "qualquer prática discriminatória" que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.
Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.
Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.
As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.
Processo: ARR-11240-03.2014.5.03.0061

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27179764_ANULADA_DISPENSA_DE_EMPREGADO_POUCO_TEMPO_DEPOIS_DE_AJUIZAMENTO_DE_ACAO_TRABALHISTA_CONTRA_EMPRESA.aspx

sábado, 9 de julho de 2016

GOVERNO DE MICHEL TEMER - INÍCIO DO FIM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROTETIVA DOS RISCOS SOCIAIS - FALSA IDEIA DE BOMBA RELÓGIO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.

O governo de Michel Temer está buscando a todo custo reduzir gastos públicos, para tanto, está utilizando a ideia de que a Previdência Social é uma bomba relógio - o que não é verdade, uma vez que o dinheiro investido pelos trabalhadores durante todos os anos em que houve contribuição previdenciária foram desviados para outras finalidades, a exemplo de pagamento de dívida externa, construção de Brasília e outros, no entanto, não se fala em buscar medidas para repor tal dinheiro, mas, somente, em reforma para reduzir direitos sociais conquistados pela classe trabalhadora.

Não sou adepto ao governo PT, até porque os direitos sociais da Previdência Social já existiam antes do referido governo, no entanto, o atual governo está reduzindo direitos sociais que não será a solução imediata para o Brasil deixar a crise atual e está aproveitando desta oportunidade para fazer uma reforma prejudicial aos direitos sociais.

A referida reforma previdenciária poderia ser feita no futuro em que a economia estaria estável, ocasião em que seria possível uma discussão mais calma e serena com a classe trabalhadora para criar medidas para o futuro da Previdência Social.

A medida provisória nª739 de 07/07/2016 deu início nesta reforma do fim dos direitos sociais conquistados ao longo de muitos anos e irá causar um verdadeiro caos na vida do segurado aposentado por invalidez, ou que recebe benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido e aos que recebem benefício de auxílio doença.

Dentre outras medidas, as mais impressionantes se refere ao fato do INSS ou do Poder Judiciário ser obrigado a conceder benefício por tempo determinado, o qual deverá fazer uma "alta programada", pois caso não fixar prazo de cessação do benefício, este será automaticamente cessado em 120 dias.

Primeira crítica que se faz refere ao fato de que o Poder Executivo de desconhecer a precária estrutura do INSS, o qual não consegue atender a demanda atual de benefícios de incapacidade, prolongando por muito tempo a data para a realização do exame pericial, de modo que, antes de fazer a alteração legislativa, deveria estruturar o atendimento para que tal perícia seja feita em tempo razoável.

Outra criação que no meu ponto de vista irá estimular peritos a cessarem benefícios de incapacidade daqueles que estão recebendo a mais de 2 (dois) anos, foi a criação do  Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, que prevê o pagamento de R$60,00 ao perito por cada perícia que realizar referente aos segurados que estão há mais de 2 (dois) afastados.

Crítica: O governo busca com esta medida o incentivo aos peritos em realizar perícias visando cessar grande parte deles para economizar dinheiro da Previdência Social, mas por outro lado, cria um novo gasto que será o pagamento do respectivo Bônus.

Imagina o caos na vida do segurado em que se encontra fora do mercado de trabalho por mais de 2 (dois) anos que terá seu benefício cessado e terá que buscar meios de sobreviver nesta atual crise no país em que milhões de brasileiros se encontram desempregados e as empresas não estão contratando, mas, na sua maioria, ainda continuam em processo de demissões.

Nota-se que atualmente as perícias administrativas feitas no INSS são alvo de muitas críticas, pois os peritos são obrigados a analisar rapidamente tais segurados diante do número elevado de agendamentos, razão pela qual tais perícias são consideradas precárias por não avaliar com a devida razoabilidade e atenção o estado de saúde do segurado, causando, muitas vezes, a cessação indevida do benefício e aumentando o número de processos judiciais.

Agora com esta nova medida, tais perícias médicas serão mais precárias e acredito que os 
peritos darão mais atenção aos segurados que se encontram afastado por mais de 2 anos, já que irão receber o bônus de R$60,00 por perícia.

Portanto, se esta ideia de que a Previdência Social é uma bomba relógio vigorar, como já demonstrou está em vigor com a MP 739/16, estamos diante do fim dos Direitos Sociais Previdenciários conquistados pela classe trabalhadora desde longa data. 

Para ilustrar, deixo abaixo o interior teor da MP 739/16:


Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.43.  ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60.  ......................................................................
...........................................................................................
§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único.  O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Art. 2º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social. 
Art. 4º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º  A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 9º  No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016  

segunda-feira, 13 de junho de 2016

CONCILIADOR NÃO PODE COLHER A PROVA NA SEARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SOB PENA DE NULIDADE


Recentemente foi realizada a sustentação oral nos autos 5003111-70.2015.404.7003/PR  na 2º Turma Recursal do Paraná em que defendi a nulidade da sentença, posto que a audiência de instrução foi realizada por conciliador e depois o magistrado julgou no sentido de que as testemunhas não transmitiram segurança, ou seja, ele não colheu pessoalmente a prova, mas julgou como se tivesse colhido, sendo certo que a conciliadora que lhe transmitiu a informação acerca do resultado da audiência não apresentava a experiência de um juiz. Ainda, tratava-se de caso de comprovação de atividade rural de trabalhador bóia-fria em que a prova testemunhal tem grande importância.
No julgamento do recurso, o magistrado  Vicente de Paula Ataide Junior pediu vista dos autos e, com muita razão, proferiu voto pela nulidade da sentença trazendo fundamentos que reforçam a imperiosidade da audiência de instrução ser presidida pelo magistrado ou, por juiz leigo sob a supervisão do magistrado, mas nunca por conciliador, diante dos fundamentos Constitucionais e especiais que apregoam a respeito.
Mais detalhes, segue o voto de vista para os colegas.

RECURSO CÍVEL Nº 5003111-70.2015.404.7003/PR
RELATOR
:
LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE
:
MARIA DE LOURDES JAGELSKI
ADVOGADO
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS























VOTO-VISTA
























1. Trata-se de recurso interposto pela parte contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em sede recursal, insurge-se a parte autora alegando, preliminarmente, que houve violação do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a audiência de instrução foi conduzida por conciliador. Quanto ao mérito, afirma que colacionou aos autos documentos referentes aos anos de 2003 a 2006 e que a prova testemunhal é suficiente para o período que pretende comprovar o labor rural. Requer que seja anulada a sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova audiência presidida por magistrado. Sucessivamente, seja reformada a sentença.

O nobre relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.

Pedi vista para melhor análise dos autos.

2. Em análise minuciosa dos presentes autos, tenho que a sentença deve ser anulada.

A Constituição Federal autoriza que, no microssistema processual dos juizados especiais, a sentença seja proferida por juiz togado ou leigo, in verbis:

98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(grifei)

Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, instituiu, no âmbito dos juizados especiais, a figura do juiz leigo, bem como do conciliador, nos termos seguintes:

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Como se vê, não se confundem o juiz leigo e o conciliador, a este basta o bacharelado em Direito, já para o primeiro, exige-se que seja advogado, portanto, habilitado perante a OAB, além de possuir experiência de mais de cinco anos na advocacia.

Aos conciliadores, confere a lei apenas poderes para conduzir, unicamente, a audiência de conciliação, exigindo, mesmo nesse caso, a supervisão do juiz togado ou leigo (art. 22). Ou seja, o conciliador não está autorizado por lei a colher prova, ainda que sob a supervisão do juiz - togado ou leigo.

Ao juiz leigo, do qual, como visto, exige-se maior qualificação, atribuiu a lei competência para dirigir a audiência de instrução, todavia, sempre sob a supervisão do juiz togado (art. 37). Portanto, apenas ao juiz leigo é dado colher a prova, e isso se dá, justamente, porque a ele é conferida a competência para proferir a sentença, sempre que tenha dirigido a instrução, ficando tal sentença sujeita a posterior homologação pelo juiz togado (art. 40).

Tais prescrições conferem efetividade aos princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais em audiência, que orientam o processo nos juizados especiais, e donde decorre, necessariamente, a imediatidade entre o juiz e a prova oral produzida. Isto é, a prova oral deve ser, obrigatoriamente, colhida diretamente pelo juiz da causa, ou seja, pelo juiz que irá julgar o processo - togado ou leigo.

Ou seja, como ensina Alexandre Freitas Câmara (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma Abordagem Crítica. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007), no processo regido pela oralidade, exige-se que 'o juiz do fato seja o juiz que colheu a prova.'

Não é possível, por conseguinte, que a prova seja colhida por conciliador. Essa prática implica, prima facie, na nulidade do processo, a partir da audiência de instrução.

Deste modo, não cabe ao conciliador a fase instrutória, como já entendeu o STJ, em julgado de 2009:

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÕES NO ACÓRDAO - AUSÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇAO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES - RECURSO NAO CONHECIDO. I - Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, II, e omissão do Acórdão recorrido. II - Inviável a interposição de Recurso Especial relativo a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, porquanto desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III - A atuação do conciliador restringe-se à tentativa de estabelecer solução amigável entre as partes, não ingressando em atos de instrução do processo, de competência exclusiva do magistrado. Outrossim, a Resolução n.º 407/2003 do TJMG se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, propiciando maior efetividade ao processo, atendendo, ainda, à nova principiologia do Direito Processual Civil. IV - O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief , determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. Precedentes. Recurso Especial improvido. (REsp 743765 MG 2005/0062146-6, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009).

Resta, entretanto, perquirir se a nulidade referida deve ser pronunciada em todos os casos ou se tal medida deve ficar reservada apenas aos casos onde fique demonstrado efetivo prejuízo à parte que a argui, nos termos prescritos no art. 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

Nos termos do §1º, supratranscrito, nenhuma nulidade será pronunciada sem que tenha havido prejuízo. Penso que a tal expressão ganha, frente aos princípios norteadores dos juizados especiais, deve ser emprestada interpretação bastante ampla, ou seja, nenhuma nulidade escapa à prescrição referida, de modo que mesmo a colheita da prova pelo conciliador, que como dito acima, se dá ao arrepio da lei, somente ensejará a pronuncia de nulidade processual acaso reste demonstrado, concretamente, pela parte que a argui, que tal procedimento lhe causou efetivo prejuízo.

No caso em tela, percebo que, de fato, a audiência realizada em 01/10/2015 foi presidida pela conciliadora Maria Lucia Gimenes (evento 26 - ATA1). Ademais, em atenção às razões recursais, noto que o principal argumento trazido pelo juiz a quo para indeferir o benefício foi de que as informações prestadas em audiência pela parte autora e suas testemunhas arroladas foram vagas e não transmitiram segurança, sendo que o juiz sentenciante não presidiu a audiência.

Tendo em vista que a averiguação diz respeito às atividades de boia-fria, destaco que a prova testemunhal adquire um caráter ainda mais relevante, haja vista dificuldade em reunir início de prova material suficiente para comprovar referido labor.

Ainda, em matéria previdenciária, maior demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em se tratando de segurados especiais, os pontos controvertidos invariavelmente dizem respeito a questões fáticas, o que exige uma verdadeira investigação sobre a vida dos segurados, acerca de suas atividades, manejo de suas produções, documentos apresentados, a divisão de trabalho entre familiares, entre tantas outras especificidades, que não podem ser perquiridas senão por uma verdadeira audiência de instrução, a ser obrigatoriamente conduzida pelo juiz da causa.

3. Nesses termos, voto no sentido de anular a sentença recorrida, determinando ao juízo de origem que proceda ao regular processamento e julgamento do feito, devendo conduzir audiência de instrução e julgamento, a fim de verificar o cumprimento da carência da atividade de boia-fria.

Sem honorários.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.











Curitiba, 08 de junho de 2016.



































Vicente de Paula Ataide Junior
Juiz Federal Relator



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Signatário (a):
Vicente de Paula Ataide Junior
Data e Hora:
23/05/2016 14:18