sábado, 9 de julho de 2016

GOVERNO DE MICHEL TEMER - INÍCIO DO FIM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROTETIVA DOS RISCOS SOCIAIS - FALSA IDEIA DE BOMBA RELÓGIO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.

O governo de Michel Temer está buscando a todo custo reduzir gastos públicos, para tanto, está utilizando a ideia de que a Previdência Social é uma bomba relógio - o que não é verdade, uma vez que o dinheiro investido pelos trabalhadores durante todos os anos em que houve contribuição previdenciária foram desviados para outras finalidades, a exemplo de pagamento de dívida externa, construção de Brasília e outros, no entanto, não se fala em buscar medidas para repor tal dinheiro, mas, somente, em reforma para reduzir direitos sociais conquistados pela classe trabalhadora.

Não sou adepto ao governo PT, até porque os direitos sociais da Previdência Social já existiam antes do referido governo, no entanto, o atual governo está reduzindo direitos sociais que não será a solução imediata para o Brasil deixar a crise atual e está aproveitando desta oportunidade para fazer uma reforma prejudicial aos direitos sociais.

A referida reforma previdenciária poderia ser feita no futuro em que a economia estaria estável, ocasião em que seria possível uma discussão mais calma e serena com a classe trabalhadora para criar medidas para o futuro da Previdência Social.

A medida provisória nª739 de 07/07/2016 deu início nesta reforma do fim dos direitos sociais conquistados ao longo de muitos anos e irá causar um verdadeiro caos na vida do segurado aposentado por invalidez, ou que recebe benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido e aos que recebem benefício de auxílio doença.

Dentre outras medidas, as mais impressionantes se refere ao fato do INSS ou do Poder Judiciário ser obrigado a conceder benefício por tempo determinado, o qual deverá fazer uma "alta programada", pois caso não fixar prazo de cessação do benefício, este será automaticamente cessado em 120 dias.

Primeira crítica que se faz refere ao fato de que o Poder Executivo de desconhecer a precária estrutura do INSS, o qual não consegue atender a demanda atual de benefícios de incapacidade, prolongando por muito tempo a data para a realização do exame pericial, de modo que, antes de fazer a alteração legislativa, deveria estruturar o atendimento para que tal perícia seja feita em tempo razoável.

Outra criação que no meu ponto de vista irá estimular peritos a cessarem benefícios de incapacidade daqueles que estão recebendo a mais de 2 (dois) anos, foi a criação do  Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI, que prevê o pagamento de R$60,00 ao perito por cada perícia que realizar referente aos segurados que estão há mais de 2 (dois) afastados.

Crítica: O governo busca com esta medida o incentivo aos peritos em realizar perícias visando cessar grande parte deles para economizar dinheiro da Previdência Social, mas por outro lado, cria um novo gasto que será o pagamento do respectivo Bônus.

Imagina o caos na vida do segurado em que se encontra fora do mercado de trabalho por mais de 2 (dois) anos que terá seu benefício cessado e terá que buscar meios de sobreviver nesta atual crise no país em que milhões de brasileiros se encontram desempregados e as empresas não estão contratando, mas, na sua maioria, ainda continuam em processo de demissões.

Nota-se que atualmente as perícias administrativas feitas no INSS são alvo de muitas críticas, pois os peritos são obrigados a analisar rapidamente tais segurados diante do número elevado de agendamentos, razão pela qual tais perícias são consideradas precárias por não avaliar com a devida razoabilidade e atenção o estado de saúde do segurado, causando, muitas vezes, a cessação indevida do benefício e aumentando o número de processos judiciais.

Agora com esta nova medida, tais perícias médicas serão mais precárias e acredito que os 
peritos darão mais atenção aos segurados que se encontram afastado por mais de 2 anos, já que irão receber o bônus de R$60,00 por perícia.

Portanto, se esta ideia de que a Previdência Social é uma bomba relógio vigorar, como já demonstrou está em vigor com a MP 739/16, estamos diante do fim dos Direitos Sociais Previdenciários conquistados pela classe trabalhadora desde longa data. 

Para ilustrar, deixo abaixo o interior teor da MP 739/16:


Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.43.  ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60.  ......................................................................
...........................................................................................
§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único.  O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Art. 2º  Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º  O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social. 
Art. 4º  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º  O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º  O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º  O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º  A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 9º  No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10.  Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016  

Nenhum comentário:

Postar um comentário