quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Brilhante decisão STJ REsp 1.352.721 Falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito

Na data de 16/12/2015 a recente decisão do STJ reconheceu o tratamento diferenciado que o direito previdenciário possui no nosso ordenamento jurídico, por tratarmos de direitos sociais que refletem significadamente na dignidade da pessoa humana.

Não é de hoje que vemos muitos segurados serem prejudicados por não terem buscado mais provas da sua atividade rural ou documentos referente a atividade especial, seja por falta de uma boa orientação ou porque de fato não tinha localizado, o que culminava na improcedência da ação.

Com o novo julgamento do STJ da Resp 1.352.721 passa-se a orientar e determinar que nestes casos o juiz deverá extinguir o processo por ausência de provas e, não, julgar improcedente, permitindo que busque novamente na justiça, mas desta vez com mais provas, um novo julgamento do seu direito.

Tal precedente também confirma ainda mais a possibilidade de ação rescisória ou flexibilização da coisa julgada material em casos em que o segurado teve julgado improcedente seu processo por ausências de provas e agora conseguiu novas provas.

Eu, particularmente, entendo que até mesmo nos casos em que os segurado tenha levado testemunhas que não souberam falar da atividade rural do segurado e, por isso, teve a improcedência da ação por não restar demonstrado/comprovado a atividade rural, também poderá mover ação judicial mas, desta vez, com novas testemunhas e, se possível, com mais algum documento que indique o labor rural, tendo em vista que o não convencimento do juiz sobre o direito do autor se deu em razão da escolha errada das testemunhas e por isso, houve a insuficiência da prova que não permitiu a comprovação da verdade real.

Em breve, será juntado e ementa no julgado do ST> nº 1.352.721.

Veja mais em http://m.migalhas.com.br/quentes/231603/falta-de-prova-em-acao-previdenciaria-gera-extincao-do-processo-sem

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

São Paulo Futebol Clube Deverá Indenizar Torcedor Agredido Durante Jogo (aplicação da responsabilidade objetiva)

Importante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre fatos ocorridos com torcedores no interior do estádio. Nota-se que o torcedor se enquadra como consumidor já que compra o ingresso para assistir uma espetáculo/jogo dentro do estabelecimento que presume ter segurança adequada. Deste modo, tendo em vista que o time na condição de prestador de serviço tem por incumbência garantir a segurança do local, de modo em que havendo falha da segurança, será responsável objetivamente pelo acontecimento, em que pese tal acontecimento seja causado por terceiros torcedores.

 Neste sentido, cita-se: 

"A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença que condena o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi. O clube deverá pagar R$ 40 mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários advocatícios.
Em decorrência do ataque, ocorrido em 2008, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm, sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. "Pela aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido eficiente a segurança disponibilizada".
A vítima pediu também pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito. "Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já estava aposentado", afirmou o desembargador.
Do julgamento participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0018464-68.2011.8.26.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27047752_SAO_PAULO_FUTEBOL_CLUBE_DEVERA_INDENIZAR_TORCEDOR_AGREDIDO_DURANTE_JOGO.aspx

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

CONSUMIDORES DO PLANO UNIMED E OUTROS. Unimed Maceió Deve Pagar R$ 30 Mil Por Negar Medicamento a Paciente

Veja a importância desta decisão para os consumidores que dependem de plano de saúde e sempre lhe são constrangidos com a recusa de algum tratamento ou medicamento especifico, sendo certo que tal prática é considerado ato ilegal/abusivo que garante indenização por danos morais.


"A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de um paciente que teve tratamento negado e veio a falecer. A decisão, do juiz da 7ª Vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30). De acordo com os autos, o paciente era usuário da Unimed há mais de 19 anos. Em janeiro de 2011, ele sentiu dores e se dirigiu a um hospital em Arapiraca, onde os médicos passaram exames. Dois meses depois, foi diagnosticado com câncer de pâncreas.
O paciente buscou tratamento em Aracaju/SE, onde foi submetido a uma cirurgia de emergência. Diante do quadro clínico, o médico prescreveu uma medicação específica, emitindo relatório. O paciente compareceu ao posto da Unimed em Aracaju para solicitar o medicamento, mas precisou aguardar 48 horas para obter uma resposta da empresa. Às vésperas do dia de começar o tratamento, foi informado que o plano de saúde não havia liberado o remédio. Diante da negativa da empresa, a clínica realizou o tratamento quimioterápico condicionando o paciente à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos materiais e medicamentos, taxas e honorários médicos, em um total de R$ 10.639,55. Em contestação, a Unimed disse que não liberou o remédio devido à falta de cobertura contratual, haja vista o "caráter experimental do tratamento". Segundo o juiz, a recusa da empresa seguradora quanto à cobertura dos procedimentos solicitados agregou ao paciente, que faleceu durante o tratamento, sofrimento psíquico passível de indenização, "à medida que o mesmo já se encontrava abalado pelo acometimento de doença grave, e ainda teve que lidar com a negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde". Matéria referente ao processo nº 0005491-94.2011.8.02.0058" fonte http://www.lex.com.br/noticia_27046574_UNIMED_MACEIO_DEVE_PAGAR_R_30_MIL_POR_NEGAR_MEDICAMENTO_A_PACIENTE.aspx

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

STJ - Aposentadoria por Idade Híbrida permite o computo de tempo rural anterior a Lei nº8213/1991 para fins de carência.

Em que pese nos Juizados Especiais Federais tem vinculado o entendimento de que para fazer jus  a aposentadoria por Idade Híbrida, o trabalhador tem que comprovar que o trabalho rural seja exercido também no período de carência, de modo a possibilitar a soma com os períodos de atividade urbana para atingir a carência, é certo que o STJ está aplicando o entendimento de que não é necessário que o tempo rural seja exercido no período de carência, podendo ser, inclusive, anterior a Lei nº8213/1991, o qual não se exigia contribuições. Cita-se o entendimento atual do STJ:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.  ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho  rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Banco Deve Refinanciar Dívida de Caminhoneiro


Uma decisão da Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, da 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, determinou que o banco Itaú realize a renegociação de dívida pela compra de um caminhão, conforme a Lei Federal nº 13.126/2015, e forneça ao autor a carência de 12 meses para quitação do débito. A decisão é dessa segunda-feira (9/11)
Caso
O autor da ação ingressou com mandado de segurança a fim de obrigar o banco Itaú, com o qual fez dívida na compra de um caminhão, a renegociar seu contrato. Afirmou que está com dificuldades econômicas para manter o pagamento dos valores financiados em razão do momento econômico do país.
Argumentou ainda que a publicação da Lei Federal nº 13.126/2015, autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) a refinanciar os contratos, possibilitando ao devedor o adimplemento do contrato.
Decisão
Segundo a magistrada, no dia 3 de julho deste ano, o BNDES publicou a Circular 26/2015, a qual autoriza que as instituições financeiras refinanciem os contratos de financiamento de aquisição dos caminhões vendidos por meio do Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) e do Subprograma Bens de Capital do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), concedendo nova carência de 12 meses a partir da formalização da operação do refinanciamento.
Para a Juíza, ainda que o refinanciamento dos contratos não seja de cunho obrigatório aos bancos, se mostra adequado ao caso dos autos, especialmente se analisado conjuntamente com fatores sociais e econômicos vivenciados atualmente no país.
A magistrada destacou também que tanto a edição da circular do BNDES quanto a publicação da lei destinam-se a evitar os graves efeitos nocivos resultantes da inadimplência para caminhoneiros e transportadoras, os quais poderão ter o bem apreendido, sofrer com efeitos de protestos, cobranças judiciais ou até mesmo a falência da pequena empresa.
Assim, foi determinado ao banco Itaú o cumprimento do que determina a Lei nº 13.126/2015, concedendo ao autor a renegociação do contrato firmado e carência de 12 meses para quitação da dívida, utilizando-se dos recursos liberados pelo BNDES.
Processo nº 075/11500027094

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e http://www.lex.com.br/noticia_27041690_BANCO_DEVE_REFINANCIAR_DIVIDA_DE_CAMINHONEIRO.aspx

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Revisão de Honorários Advocatícios Pode Ocorrer em Função do Valor Final da Causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.
Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.
Revisão de honorários
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de "importância de causa". Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.
"Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração", concluiu o ministro Moura Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e http://www.lex.com.br/noticia_27041326_REVISAO_DE_HONORARIOS_ADVOCATICIOS_PODE_OCORRER_EM_FUNCAO_DO_VALOR_FINAL_DA_CAUSA.aspx

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

GARANTIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A SEGURADO PARCIALMENTE INCAPAZ

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS)
De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. 
A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data.
A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente.
Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales.
Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20. (Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800).

Fonte: CJF - 26/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista