O tema "Coisa Julgada secundum eventum
probationes" é uma saída muito importante para os advogados se deparam com
situações em que a sentença e/ou acordáo transitam em julgado, no entanto, o
mérito foi julgado por falta ou insuficiência de provas, o que permite uma nova
apreciação da matéria em nova ação com novos elementos.
Sendo assim, cita-se o julgado abaixo como fundamento desta tese:
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA.
LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-PRECLUSÃO. NOVO CONTEXTO
PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em
sua dimensão substancial, a decisão denegatória de proteção social por
insuficiências de prova, por afetar o direito fundamental à subsistência digna
de pessoa presumivelmente necessitada, constitui coisa julgada secundum
eventum probationes.
2. A segurança jurídica, fundamento axiológico
hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferido
quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto
probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis
a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a
direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo
existencial.
3. Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado
com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos
econômicos e informacionais a sujeição perpétua aos efeitos deletérios da
decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
4. A noção de "documento novo" tem sido
compreendido em uma perspectiva ampla pela jurisprudência do STJ, para o efeito
de rescisão de decisão judicial que recusa proteção previdenciária (AgRg no
REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j.
05/03/2013, DJe 11/03/2013).
5. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo
em razão da coisa julgada sem ter em consideração que esse
instituto, em tema previdenciário, se afigura dentro de uma perspectiva
peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema
normativo processual à especificidade do direito material e à
dinâmica da realidade social.
6. Recurso da parte autora conhecido e
provido..(RECURSO CÍVEL Nº 5006812-44.2012.404.7003/PR, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, j. 05/06/2013)
Portanto, no direito previdenciário temos esta tese que tem sido debatida e vem crescendo no Poder Judiciário, sendo muito importante em processos de idade rural e aposentadoria especial que normalmente são negados por falta de provas.
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