terça-feira, 29 de janeiro de 2019

"Coisa Julgada secundum eventum probationes" - Importante sempre lembrar e utilizar quando Sentenças e Acórdãos principalmente da Turma Recursal não julgar o mérito adequadamente por falta de Provas.

O tema "Coisa Julgada secundum eventum probationes" é uma saída muito importante para os advogados se deparam com situações em que a sentença e/ou acordáo transitam em julgado, no entanto, o mérito foi julgado por falta ou insuficiência de provas, o que permite uma nova apreciação da matéria em nova ação com novos elementos.

Sendo assim, cita-se o julgado abaixo como fundamento desta tese:

DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-PRECLUSÃO. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, a decisão denegatória de proteção social por insuficiências de prova, por afetar o direito fundamental à subsistência digna de pessoa presumivelmente necessitada, constitui coisa julgada secundum eventum probationes.
2. A segurança jurídica, fundamento axiológico hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferido quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial.
3. Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais a sujeição perpétua aos efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
4. A noção de "documento novo" tem sido compreendido em uma perspectiva ampla pela jurisprudência do STJ, para o efeito de rescisão de decisão judicial que recusa proteção previdenciária (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
5. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo em razão da coisa julgada sem ter em consideração que esse instituto, em tema previdenciário, se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social.
6. Recurso da parte autora conhecido e provido..(RECURSO CÍVEL Nº 5006812-44.2012.404.7003/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 05/06/2013)
  
Portanto, no direito previdenciário temos esta tese que tem sido debatida e vem crescendo no Poder Judiciário, sendo muito importante em processos de idade rural e aposentadoria especial que normalmente são negados por falta de provas.

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