terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Artigo Científico: DO RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO: Da dificuldade de admissibilidade em matéria de direito previdenciário





DO RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO:
Da dificuldade de admissibilidade em matéria de direito previdenciário[1]





RESUMO

O recurso de Incidente de Uniformização na esfera dos Juizados Especiais Federais é o meio utilizado para buscar a reforma ou anulação de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada a divergência com outra Turma Recursal da mesma ou de outra Região e/ou divergência com o Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização na interpretação de lei federal na aplicação do direito material.
O presente recurso é pouco utilizado pelos operadores do direito em razão das peculiaridades que dificultam a sua admissibilidade, por isso se deve atentar no momento de confeccionar a peça recursal quanto a necessidade de prequestionamento da matéria, da impossibilidade de reexames de provas, da impossibilidade de discussão de matéria processual e da necessidade de juntada da cópia do acórdão paradigma para análise de autenticidade.
Portanto, observado os critérios de admissibilidade é certo que o magistrado da Turma Recursal irá admitir o recurso e encaminhar para Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização que caberá a apreciação e julgamento da matéria recursal.


Palavras-Chave: Incidente Uniformização. Critérios Admissibilidade. 







1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa a demonstrar os requisitos de admissibilidade do recurso de incidente de uniformização na esfera dos Juizados Especiais Federais, abordando as peculiaridades processuais exigidas pelo ordenamento jurídico.
No início do trabalho será abordando os caminhos jurídicos que o recurso de Incidente de Uniformização será julgado, considerando a região jurisdicional do paradigma divergente apresentado no recurso.
No decorrer do trabalho serão tratados especificadamente os requisitos de admissibilidade considerados pelo autor como sendo os mais importantes de serem observados na elaboração do recurso, tais como: da necessidade de prequestionamento da matéria, da impossibilidade de reexames de provas, da impossibilidade de discussão de matéria processual e da necessidade de juntada da cópia do acórdão paradigma para análise de autenticidade.
O tema proposto possui pouca Doutrina abordando as peculiaridades desta modalidade de recurso, sendo, inclusive, pouco utilizado pelos operadores do direito na defesa dos direitos dos seus clientes, justamente em razão da dificuldade de admissibilidade pelos magistrados na Turma Recursal, por isso, este trabalho traz informações e fundamentação na doutrina, na legislação e nos regulamentos internos que irão facilitar e ajudar no êxito da prática advocatícia daqueles que operam o dia-a-dia do direito previdenciário.

2. DO RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Os benefícios previdenciários quando negados injustamente na via administrativa pelo INSS permite ao segurado a possibilidade de reclamar na justiça a concessão do benefício, na medida em que, na grande maioria dos casos, são encaminhados obrigatoriamente para o Juizado Especial Federal, por se tratar de ação contra Autarquia Federal e por ser o valor da ação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Na seara dos Juizados Especiais Federais possui como 2º grau de Jurisdição as Turmas Recursais formadas por Juízes Federais e como 3º grau de jurisdição possui o Supremo Tribunal Federal e as Turmas Nacional e Regional de Uniformização formadas por juízes federais.
O recurso cabível para as Turmas Nacional e Regional de Uniformização é o objeto deste trabalho, isto é, o Incidente de Uniformização, o qual possui peculiaridades para sua admissibilidade, que os tornam pouco utilizados pelos operadores do Direito Previdenciário.
Em razão das dificuldades enfrentadas pelos operadores do Direito Previdenciário na interposição do recurso de incidente de uniformização, demonstrar-se-á a importância de esclarecer os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a fim de contribuir para aqueles que buscam recorrer para as Turmas Nacional ou Regional de Uniformização.
Serão tratados especificadamente nos tópicos abaixo do cabimento do recurso de incidente de uniformização e dos critérios de admissibilidade.

2.1 Do cabimento e importância do recurso de incidente de uniformização.

O recurso de incidente de uniformização está previsto no art. 14 da Lei n. 10.259/2001, a saber:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Nota-se que a Lei é clara em delimitar que o cabimento será para uniformizar a interpretação dada pela Lei Federal quando as Turmas Recursais apresentarem diferentes decisões acerca da aplicação da Lei Federal em questões envolvendo o direito material.
Neste sentido, torna-se importante citar a Doutrina do Juiz Federal José Antônio Savaris[2] demonstrando a importância do incidente de uniformização na esfera dos juizados especiais, a fim de permitir maior segurança jurídica no ordenamento jurídico, vejamos:

Os Incidentes de uniformização dos juizados especiais cumprem importante e positivo papel neste microssistema processual, pois o efeito externo que produzem leva à estabilização da jurisprudência acerca de questões de direito material, prestando-se como instrumento de concretização dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da igualdade e da celeridade processual.

Portanto, nota-se que as decisões proferidas pelas Turmas Nacional ou Regional de Uniformização contribuem para todo o microssistema dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, pois garante unificar a interpretação da Lei Federal na aplicação do direito material e permite maior segurança jurídica para os jurisdicionados que, muitas vezes, são surpreendidos com decisões em primeira e segunda instâncias que negam o direito ao benefício previdenciário enquanto as Turmas Recursais de outras regiões e o STJ já concederam o direito ao mesmo benefício para outro jurisdicionado em situação análoga.
O que diferencia o Incidente de Uniformização Regional do Incidente de Uniformização Nacional se relaciona a divergência apontada no recurso está no paradigma da mesma região da Turma em que julgou o processo ou se baseia em paradigma de outra Região ou do STJ ou da TNU, não cabendo à utilização de paradigma do STF.
Neste sentido, cita trecho do artigo escrito por Wesley Luiz de Moura[3]:

Assim, as questões de cunho eminentemente constitucional não se inserem na competência da TNU, porquanto o recurso cabível para a aludida questão é o recurso extraordinário, inclusive a própria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.

Portanto, o Incidente de Uniformização não poderá ser utilizado em substituição ao Recurso Extraordinário, pois não é cabível a discussão de matéria Constitucional.
Especificamente a Lei 10.259/2001 esclarece o direcionamento do Incidente de Uniformização Regional ou Nacional no art. 14 parágrafos 1º e 2º, a saber:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. (grifo nosso)

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (grifo nosso)

No parágrafo primeiro se refere ao Incidente de Uniformização Regional porque a divergência na interpretação da Lei Federal ocorreu entre Turmas Recusais da mesma região, como por exemplo, se há divergência entre uma das Turmas Recursais pertencentes a 4º Região, a saber, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul.
Por outro lado, no parágrafo 2º acima descrito, dispõe do Incidente Nacional de Uniformização quando demonstrada a divergência com a Turma de outra Região ou com a Súmula ou Jurisprudência dominante do STJ, como por exemplo, o acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná que pertence a 4º Região apresentar divergência com o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de São Paulo, que pertence a 3º Região.

2.2 Da necessidade de prequestionamento da matéria
                             
Para cabimento do recurso de incidente pressupõe que o jurisdicionado tenha discutido nos autos o direito material controvertido nas fases anteriores, pois não é permitido fazer tese inovadora com o objetivo de recorrer para Turma Nacional ou Regional de Uniformização.
Desta forma, por ser inadmitido inovar após o acórdão proferido pela Turma Recursal, torna-se necessário sempre prequestionar a matéria, sendo certo que, em alguns casos, faz-se necessário interpor o recurso de embargos de declaração para tanto.
Para dirigir a necessidade de prequestionar a matéria, a Turma Regional de Uniformização editou a Questão de Ordem nº07[4]:

QUESTÃO DE ORDEM Nº 07 - Considera-se prequestionada a matéria se a Turma Recursal de origem não se manifesta sobre questão relevante, anteriormente devolvida ao seu conhecimento, e a parte recorrente opõe oportunamente embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão.

Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem de nº10[5], “in verbis”:

QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 - Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).

De forma brilhante, cita-se trecho da Obra do Doutrinador Juiz Federal José Antonio Savaris[6]:
Com efeito, o prequestionamento da questão atinente à interpretação da lei é imprescindível para a demonstração da divergência e, portanto, a parte recorrente deve provocar a expressa manifestação do colegiado de origem sobre a linha de interpretação da lei adotada na decisão, se isso não tenha realizado. O instrumento processual adequado para provocar esse prequestionamento são os embargos de declaração.

A exigência de prequestionamento está relacionada com a inadmissibilidade de invocação de tese jurídica inovadora (não discutida nas anteriores fases processuais), com o fim único de propiciar o acesso às instâncias recursais extraordinárias, nos juizados especiais, inclusive.

Posto isto, é extremamente importante analisar o acórdão recorrido assim que houver a publicação para verificar primeiramente a necessidade de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias para prequestionar a matéria que será objeto do incidente de uniformização, e, assim, para não correr o risco de inadmissão pelo magistrado da Turma Recursal por falta de prequestionamento.

2.2.1 Do prazo do Incidente de Uniformização

O prazo para interposição do Incidente de Uniformização será o mesmo que do Recurso Extraordinário, isto é, 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015):

Art. 13. O pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem no prazo de quinze dias, a contar da intimação do acórdão recorrido.
Parágrafo único. O requerido será intimado pela Turma de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.

É certo que a parte que pretende interpor Recurso Extraordinário e, também, o Incidente de Uniformização deverá fazer de forma simultânea no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, tem-se que a parte que pretende fazer o Incidente de Uniformização Nacional e, também, o Incidente de Uniformização Regional deverá fazer de forma simultânea, na medida em que, primeiramente, será julgado o Incidente Regional e depois que será analisado o Incidente Nacional.
Neste sentido, cita-se o artigo 6º, § 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015):
Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material:
[...]
§ 1º Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigido à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele. (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)

Portanto, o advogado deverá sempre atender o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão para interpor o Incidente de Uniformização Nacional ou Regional.

2.3 Da impossibilidade de reexame de provas

O incidente de uniformização não permite que a Turma Nacional ou Regional de Uniformização analise ou revise as provas produzidas nos autos, pois lhe somente é conferido o julgamento de matéria exclusivamente de direito.
A própria Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 42 dispondo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”[7], na medida em que o advogado que irá confeccionar o recurso de incidente de uniformização deverá tomar o devido cuidado para deixar claro e de forma precisa a matéria de direito que precisa uniformizar, sob pena de ter seu recurso inadmitido.
Não se pode olvidar que há situações em que a matéria de direito foi claramente demonstrada e o julgador dependerá de analisar o contexto fático para certificar se o jurisdicionado terá direito ao benefício postulado, porém nestas situações caberá a nulidade do acórdão e retorno para Turma Recursal de origem adequar o julgamento do feito.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a questão de ordem n. 20[8] que dispõe justamente da hipótese em que a matéria de direito foi superada e, por consequência, dependerá da análise das provas dos autos para o novo julgamento do processo, vejamos:

QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).

Nada obstante, há casos em que em primeiro grau o jurisdicionado teve a procedência do pedido, porém a Turma Recursal reformou para julgar improcedente o pedido, na medida em que é possível a Turma Nacional ou Regional de Uniformização ao invés de anular o acórdão para nova apreciação das provas pode restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos da questão de Ordem n. 38 da TNU[9]:

QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015.

Portanto, deve-se atentar no momento da confecção do recurso da importância de esclarecer a matéria de direito divergente com outra Turma Julgadora, sendo certo que na remota hipótese de não conhecimento do recurso pelo juízo de admissibilidade da Turma Recursal, sob o pretexto de não cabimento do incidente por supostamente depender de reexame de matéria fática, caberá ao advogado do jurisdicionado fazer o recurso de agravo regimental para destrancar o incidente, com fundamentos nas questões de ordem acima transcritas, a fim de permitir o julgamento do respectivo Incidente pela Turma Nacional ou Regional de Uniformização.

2.4 Da impossibilidade de discussão de matéria processual

Nos termos da redação do artigo 14, caput, da Lei 10.259/01 deixa claro o cabimento de incidente de uniformização quando houver divergência de interpretação de Lei Federal na aplicação no direito material, de modo que não há previsão para discutir a divergência relacionada a aplicação do direito processual.
Sendo assim, a Turma Regional de Uniformização editou a Súmula nº01[10] para ressaltar o não cabimento do incidente para discutir matéria de direito processual: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.".
Neste diapasão, cita-se o entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. De acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". PEDILEF NÃO CONHECIDO.  A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO PEDILEF por incidir a Súmula 43/TNU, nos termos do voto da Juíza Relatora.
(PEDILEF 05025684020134058102, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)  (grifo e negrito nosso)
                                                                                                                       

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGADO DA TURMA DE ORIGEM RECONHECE A COISA JULGADA ENQUANTO JULGADO PARADIGMA TRATA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO  DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ADEMAIS, Verifica-se que o incidente é todo calcado na tese relativa à condenação em honorários, matéria eminentemente processual, o que, POR SI SÓ, impossibilita o conhecimento deste incidente de uniformização.  divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de incidente de uniformização. incidente não conhecido COM BASE NA SÚMULA 43 E  NA QUESTÃO DE ORDEM 22, AMBAS DESTA TNU.  A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do Incidente de Uniformização, nos termos da fundamentação supra (Questão de Ordem nº 22 e Súmula nº43 da TNU).
(PEDILEF 50532448720134047100, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo e negrito nosso)

Tal proibição é justamente para restringir a matéria do incidente de uniformização, pois tal recurso é considerado excepcional e não visa uma interpretação ampliativa, posto que na seara dos juizados há princípios que visam a celeridade, simplicidade e economia processual.
Com muita razão, citam-se as palavras do Doutrinador e Juiz Federal José Antonio Savaris[11]:
É inegável que a divergência passível de uniformização no âmbito dos juizados especiais federais é aquela correspondente à interpretação de norma de direito material.

Mas não pode perder de vista que, em um modelo de jurisdição orientado pela simplicidade e pela celeridade, a interposição de recursos deve ser excepcional. Os Juizados não foram concebidos para reproduzir a lógica de interposição sucessiva de recursos. Por veicularem questões de menor complexidade, orientam-se pela conciliação. Não é sem razão que há lugar apenas para um recurso antes da sentença (lei 10.259/01, art. 5º). Também não por acaso que inexiste reexame necessários ou condenação em verba honorária senão ao recorrente vencido (Lei 9.099/1995, art. 55, 2ª parte). Tal fator, a propósito, foi exaustivamente trabalhado ao longo da primeira parte deste livro.

E justamente porque a racionalidade aqui é a de real desestímulo ao manejo da via recursal, os recursos dirigidos às instâncias extraordinárias não podem ser compreendidos mediante uma interpretação ampliativa. Aliás, as hipóteses de recursos e as condicionantes para sua interposição são, já no sistema processual comum, definidas numerus clausus, como exigência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

Neste contexto, verifica-se que na seara dos juizados especiais federal por prevalecer princípios da celeridade, simplicidade e economia processual há restrição de recursos, tais como: impossibilidade de recurso especial e agravo de instrumento, sendo assim, tem-se que muitos jurisdicionados são prejudicados por questões processuais, tais como, indeferimento de prova pericial em casos em que o formulário de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que se encontra incompleto não constando agentes nocivos, ou em casos, em que o juiz não aplica o princípio da fungibilidade dos benefícios de incapacidade e etc., na medida em que não caberá o incidente de uniformização e, para tanto, o jurisdicionado será prejudicado no seu processo judicial que busca o direito ao benefício previdenciário.

2.5 Da necessidade de juntada da cópia do acórdão paradigma para análise de autenticidade

Outro ponto que sempre é muito importante lembrar se trata da obrigação do advogado do jurisdicionado em juntar a cópia do acórdão paradigma quando se tratar de outra Região, bem como a indicação da fonte, a fim de permitir ao julgador a análise da autenticidade.
Para tanto, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem de nº3[12], vejamos:
A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade. (A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na 9ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 13 de novembro de 2013, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 3).

Por outro lado, quando se tratar de Incidente Nacional de Uniformização pautado em acórdão proferido pela própria TNU, na sistemática de recursos repetitivos, ou pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, não terá necessidade de juntada da cópia do acórdão paradigma.
Diante disto, cita-se o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 /TNU. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O Regimento Interno da TNU, em seu art. 15, II, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias. 2. A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU. 3. Negado seguimento. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização nos na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.
(PEDILEF 50005376820154047005, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo nosso).


Destaca-se que a indicação da fonte do acórdão paradigma de outra Região é ônus do jurisdicionado que não pode ser transferido ao juiz, razão pela qual o incidente será inadmitido na sua falta.
Ainda, cita-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que, inclusive, menciona exemplos de citação de fonte do acórdão paradigma aceitável para análise do incidente de uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 3 (TNU). SEGUIMENTO NEGADO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pela parte Autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (TRRS), que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência quanto à pretensão formulada, na qual se buscava o recebimento da nova gratificação de desempenho (GDM-PST) no mesmo valor previsto para a gratificação que foi substituída (GDPST) a partir de julho/2012; ou, sucessivamente, de (2) pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade. A parte autora houve por bem oferecer pedido de uniformização nacional, alegando dessemelhança entre o acórdão recorrido e outro da 4.ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O PEDILEF foi admitido na origem. Decido. Com efeito, à decisão paradigma da 4.ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Processo nº. 0030578-64.2013.4.02.5151/01), não merece crivo, em face da não indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade. Veja-se a Questão de Ordem n.º 03 (TNU): "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade". Trata-se, em verdade, de ônus irrogado à parte, que não se transfere ao juiz. É certo que o requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, mesmo, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL). Revela-se insuficiente a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma no corpo da petição de uniformização. De fato, cuida-se de exigência formal que, além de permitir a verificação da divergência apontada, visa a assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões reportadas. Descumprida tal formalidade, a demonstração de divergência jurisprudencial fica prejudicada (cf: TNU, PEDILEF 5080585920074058100, DOU 25/05/2012). Forte nessas razões, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao pedido de uniformização, na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR SEGUIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal relatora.
(PEDILEF 50013552720144047111, JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, TNU, DOU 13/09/2016.) (grifo nosso).


Nota-se que o advogado além de juntar a cópia do acórdão do paradigma de outra Região importante também fazer a “citação do repositório de jurisprudência ou, mesmo, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL)”, a fim de garantir que o incidente de uniformização será recebido e apreciado para julgamento.

Vale a pena salientar que na interposição de Incidente de Uniformização Nacional com base em paradigma do Superior Tribunal de Justiça, o advogado deve analisar se a divergência é pautada em jurisprudência dominante do STJ, entendendo-se como dominante o posicionamento de, no mínimo, 02 (duas) Turmas diferentes do STJ.

Nesta linha, cita-se a ementa do julgamento proferido pelo Juiz Federal Renato Toniasso nos autos de nº200270000079314 da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITOS PARA A SUA ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1) O pedido de uniformização, em casos da espécie, exige a demonstração de divergência da decisão recorrida para com jurisprudência dominante do STJ. Como jurisprudência dominante deve-se entender “o idêntico posicionamento jurisdicional emanado de pelo menos duas turmas diferentes do STJ. Precedentes. 2) Incidente não conhecido. (TNU - IUJ: 200270000079314 PR, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO TONIASSO, Data de Julgamento: 26/07/2004, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJU 06/08/2004).´
Tal exigência pode ser postergada caso o relator da Turma Nacional de Uniformização reconheça a jurisprudência predominante do STJ com base em somente um precedente, conforme Questão de Ordem nº5 da TNU[13], vejamos:

QUESTÃO DE ORDEM N. 5 TNU:Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004)”.
Deste modo, tratando-se de paradigmas do STJ deverá analisar se tal precedente representa a jurisprudência dominante da Corte, sendo certo que, sempre que possível, deverá observar e juntar paradigmas de 02 (duas) Turmas diferentes, a fim de permitir que o Incidente seja regularmente admitido e processado.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O presente artigo demonstrou as peculiaridades exigidas para que seja admitido o recurso de Incidente de Uniformização na esfera dos Juizados Especiais Federais, sobretudo, apontando os critérios mais importantes a serem observados no momento da confecção do recurso pelo advogado do jurisdicionado, que deverá abordar a matéria exclusivamente de direito material, prequestionar a matéria, apresentar cópia e indicar fonte do paradigma de outra Região e outras observações necessárias para obter êxito no recurso.
Verificou-se que o recurso de incidente de uniformização tem caráter excepcional na esfera do Juizado Especial Federal, pois este é regulado por princípios que visam a celeridade, simplicidade e economia processual, tendo, por consequência, limitação de matéria recursal após o acórdão proferido pela Turma Recursal.
Tem-se que não é faculdade e, sim, obrigação, do processo previdenciário em muitos casos tramitar no Juizado Especial Federal, em razão da competência do valor da causa e por ser contra Autarquia Federal, privando o jurisdicionado de ter meios mais amplos de recursos na proteção e comprovação do seu direito ao benefício previdenciário.
Portanto, tem-se que os processos previdenciários em tramite no Juizado Especial Federal são prejudicados quando o jurisdicionado obter acórdão desfavorável pela Turma Recursal, sendo privado do direito de recorrer para a Turma Nacional ou Regional de Uniformização ou STJ, alegando matérias importantes, sobretudo, matérias processuais, razão pela qual o que se espera do futuro seria uma alteração na legislação para permitir a opção do jurisdicionado de mover ação pelo rito ordinário mesmos nas causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de garantir uma amplitude de recursos jurídicos que garantem a efetividade da justiça no caso em concreto.













4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:       

SAVARIS, JOSÉ ANTONIO E XAVIER, FLAVIA DA SILVA. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017;


http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;

http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php;

http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;

http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=cojef_sumulas_TRU;

http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;

MOURA, WESLEY LUIZ. O incidente de uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional? Disponível no site http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional,42433.html


[1] WALDRICH NICASTRO, Pedro Henrique. Advogado (OAB/PR 57.234), especialista em direito previdenciário.
[2] Savaris, José Antonio e Xavier, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página 235.
[3] Moura, Wesley Luiz. O incidente de uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional? Disponível no site http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional,42433.html

[6] Savaris, José Antonio e Xavier, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página  278 e 278.
[7] http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php, acessado em 23/03/2018 as 14:00.
[11] Savaris, José Antonio e Xavier, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página  265 e 266.

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