quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Enquadramento de atividade especial para trabalhadores rurais na via administrativa

Os períodos de registros como empregados rurais na CTPS anteriores a 13/10/96 são passíveis de serem reconhecidos como especial por enquadramento legal, isto é, somente com base na profissão, indepedemente de apresentação de formulários padrões (PPP ou SB/40).

Nestes casos, valerá a pena insistir no recurso administrativo, uma vez que o CRPS possui entendimento que acredito ser melhor que o Judicial, isto porque o Enunciado nº 5 do CRPS prevê no item II o reconhecimento para empregado rural independentemente de ser agropecuária, na agricultura ou na pecuária, enquanto na Justiça o entendimento é que o empregado tinha que exercer as duas atividades concomitantes agricultura e pecuária e, não, apenas uma delas.

Por isto, importante deixar registrado o Enunciado nº 5 da CRPS (abaixo) para utilizarem na fundamentação dos recursos administrativos:

 

ENUNCIADO Nº 15.

Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação
exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.

I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o
empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.

II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural
utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.

III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo
laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.

IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da
produção rural própr

ia ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais
(pecuária), nas suas relações mútuas.

VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses
processos.

 

 

É possível comprovar na via administrativa que falecido se encontrava incapaz no período de graça para conceder o benefício de pensão por morte?

 Interessante a pergunta, por que em alguns casos que nos deparamos no cotidiano da advocacia previdenciária situações que o falecido deixou de pagar o INSS e no momento do óbito não detinha mais qualidade de segurado, que causou o indeferimento do benefício de pensão por morte.

No entanto, é importante  investigar mais afundo a situação do falecido antes do óbito, para verificar da possibilidade dele ter ficado  doente (casos de morte em razão de doença) e da possibilidade de ser reconhecido que o mesmo detinha o direito ao benefício de incapacidade.

Situações como esta, no requerimento de benefício de pensão por morte, os dependentes poderão solicitar análise pela perícia médica do INSS para constatar se antes do óbito ele ficou incapaz quando ainda detinha qualidade de segurado, nos termos no art. 368, II da Instrução Normativa nº128/2022:

Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Portanto, fica aqui registrado esta valiosa dica para quando se deparar com uma situação semelhante.