quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Verificação do ruído no formulário de PPP - Validade. Metodologia prevista na NR-15 além da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO.

Nova tese do INSS que vem ganhando força em prejuízo dos segurados se trata da impugnação ao formulário de PPP emitido pelas empresas em que constaram a omissão da metodologia utilizada para medição do ruído.

Logicamente o advogado deverá se atentar a tal fato, bem como analisar e anexar o laudo técnico que traz a complementação de informações do PPP, no entanto, há casos em que a empresa não faz constar a medição correta e se torna necessária pedir a prova pericial.

Daí temos outro problema, qual seja: Juizado Especial Federal é o grande resistente em deferir prova pericial, pois, não raro, encontramos juízes que delega a responsabilidade ao próprio segurado de buscar outras formas que não no processo previdenciário, de conseguir tal informação do ruído, seja por meio de Sindicato de Categoria, seja através da Justiça do Trabalho.

Sabemos que o INSS tem poder de polícia em fiscalizar as empresa quanto as questões relativas a segurança e medicina do trabalho que visam à proteção física e mental ao trabalhador, tendo como objetivo a melhoria das condições de trabalho para evitar a ocorrência de doenças e acidentes, até para determinar e apurar o valor da contribuição previdenciária, no entanto, o que vemos na prática é que nunca o INSS fez uma inspeção na empresa quando o segurado afirma na via administrativa que tais formulários de insalubridade estão irregulares e não condizem a realidade.

O INSS é condizente com o erro das empresas na emissão do PPP e LTCAT e, ainda, se favorece da sua própria torpeza na via judicial quando o segurado não consegue se valer da prova pericial no juizado especial federal e não consegue provar as reais condições especiais do ambiente de trabalho.

Temos vários juízes federais que compreendem a situação do segurado frente as empresas e ao INSS no tocante a comprovação da atividade especial, sendo um deles  o JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR que abrilhantou no seu voto no RECURSO CÍVEL Nº 5002028-87.2018.4.04.7011/PR na Turma Recursal do Paraná:

 

"Já quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, a TNU, com o acolhimentoparcial dos embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 174 - com efeitos infringentes -, manifestou-se pela aceitação da metodologia prevista na NR-15 além da prevista naNHO-01 da FUNDACENTRO.

A norma FUNDACENTRO traz como ideal a utilização de medidores de usopessoal, fixados no trabalhador (dosímetro) - conforme página 15 e seguintes da NHO 01 -,aceitando a utilização de métodos alternativos de apuração.

O perfil profissiográfico previdenciário indica corretamente a técnica utilizada paraaferição do nível de pressão sonora - se por meio de dosímetro ou decibelímetro.


Ainda que não fosse, o próprio normativo traz métodos alternativos de apuraçãodo ruído os quais devem ser aceitos como válidos, pois equivalentes aos métodos preferenciais .Além disso, havendo dúvida quanto à validade das anotações contidas nosformulários PPP ou nos laudos técnicos, deverá o INSS, no uso de seu poder de polícia e defiscalização, tomar as providências cabíveis perante as empresas empregadoras, e até mesmoperante os profissionais técnicos e/ou empresas de prestação de serviço que formulam tais laudostécnicos. O autor não é o responsável pela emissão de tais documentos e não pode ser prejudicadopor eventual omissão da empresa."

Assim como no trecho da decisão acima, esperamos que a Justiça possa ter o olhar mais protetivo e compreensivo com os segurados que já foram prejudicados com o indeferimento na via administrativa e que buscam o seu direito social a aposentadoria através do justo processo judicial, aceitando com mais frequência a realização das provas necessárias (prova pericial) para concretizar a prova da atividade especial sem prejuízo no seu direito social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário