Não são raros os casos em que o segurado se recusa a passar por procedimento cirúrgico e o perito do INSS determina que seja cessado o pagamento do benefício de auxílio doença.
Sabemos que há casos em que é possível de fazer uma cirurgia para o tratamento da enfermidade, no entanto, é do paciente a decisão de aceitar ou não a realização da cirurgia.
Neste sentido, cita-se o artigo 101 da Lei nº8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O que nos chama a atenção é o fato do perito do INSS penalizar o segurado que se recusa a passar por procedimento cirúrgico com a cessação do seu benefício, quando na verdade deveria lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, manter o pagamento do benefício de auxílio doença determinando uma possível reabilitação, quando for o caso.
Para ilustrar, tem-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pronunciou acerca deste tema: “sempre que a reversão da incapacidade depender unicamente de cirurgia,a incapacidade dela decorrente se afigurará permanente, e não meramente temporária, dando ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez” (PEDILEF2008.70.95. 002142-9 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Relª. p/Acórdão Luísa Hickel Gamba – DE 14.09.2009).
Diante disto, é direito do segurado de recusar a passar por procedimento cirúrgico e se configurará como ato ilegal o perito do INSS de suspensão/cessação do benefício previdenciário de incapacidade em razão disto.
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