quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Banco Deve Refinanciar Dívida de Caminhoneiro


Uma decisão da Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, da 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, determinou que o banco Itaú realize a renegociação de dívida pela compra de um caminhão, conforme a Lei Federal nº 13.126/2015, e forneça ao autor a carência de 12 meses para quitação do débito. A decisão é dessa segunda-feira (9/11)
Caso
O autor da ação ingressou com mandado de segurança a fim de obrigar o banco Itaú, com o qual fez dívida na compra de um caminhão, a renegociar seu contrato. Afirmou que está com dificuldades econômicas para manter o pagamento dos valores financiados em razão do momento econômico do país.
Argumentou ainda que a publicação da Lei Federal nº 13.126/2015, autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) a refinanciar os contratos, possibilitando ao devedor o adimplemento do contrato.
Decisão
Segundo a magistrada, no dia 3 de julho deste ano, o BNDES publicou a Circular 26/2015, a qual autoriza que as instituições financeiras refinanciem os contratos de financiamento de aquisição dos caminhões vendidos por meio do Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros (BNDES Procaminhoneiro) e do Subprograma Bens de Capital do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), concedendo nova carência de 12 meses a partir da formalização da operação do refinanciamento.
Para a Juíza, ainda que o refinanciamento dos contratos não seja de cunho obrigatório aos bancos, se mostra adequado ao caso dos autos, especialmente se analisado conjuntamente com fatores sociais e econômicos vivenciados atualmente no país.
A magistrada destacou também que tanto a edição da circular do BNDES quanto a publicação da lei destinam-se a evitar os graves efeitos nocivos resultantes da inadimplência para caminhoneiros e transportadoras, os quais poderão ter o bem apreendido, sofrer com efeitos de protestos, cobranças judiciais ou até mesmo a falência da pequena empresa.
Assim, foi determinado ao banco Itaú o cumprimento do que determina a Lei nº 13.126/2015, concedendo ao autor a renegociação do contrato firmado e carência de 12 meses para quitação da dívida, utilizando-se dos recursos liberados pelo BNDES.
Processo nº 075/11500027094

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e http://www.lex.com.br/noticia_27041690_BANCO_DEVE_REFINANCIAR_DIVIDA_DE_CAMINHONEIRO.aspx

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Revisão de Honorários Advocatícios Pode Ocorrer em Função do Valor Final da Causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.
Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.
Revisão de honorários
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de "importância de causa". Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.
"Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária em quantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração", concluiu o ministro Moura Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e http://www.lex.com.br/noticia_27041326_REVISAO_DE_HONORARIOS_ADVOCATICIOS_PODE_OCORRER_EM_FUNCAO_DO_VALOR_FINAL_DA_CAUSA.aspx

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

GARANTIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A SEGURADO PARCIALMENTE INCAPAZ

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS)
De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. 
A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data.
A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente.
Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales.
Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20. (Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800).

Fonte: CJF - 26/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Laudo pericial realizado por perito não especialista com informações incompletas declarado nulo pelo TRF4º Região

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora. 3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, AC 0014086-46.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 15/10/2015)

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Prorrogação de Jornada e Implantação de Banco de Horas em Condições Insalubres Exigem Autorização Prévia do MTE

No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.
No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença. É que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.
Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.
Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho. Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. "Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu", destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.
(0000063-29.2014.5.03.0033 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e http://www.editoramagister.com/noticia_27024551_PRORROGACAO_DE_JORNADA_E_IMPLANTACAO_DE_BANCO_DE_HORAS_EM_CONDICOES_INSALUBRES_EXIGEM_AUTORIZACAO_PREVIA_DO_MTE.aspx

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Empresa Que Demitiu Empregado Acometido de Depressão é Condenada a Pagar Indenização Por Danos Morais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos".
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, "foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)".
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, "durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica", destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, "claramente, foi discriminatória". (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e http://www.lex.com.br/noticia_27014391_EMPRESA_QUE_DEMITIU_EMPREGADO_ACOMETIDO_DE_DEPRESSAO_E_CONDENADA_A_PAGAR_INDENIZACAO_POR_DANOS_MORAIS.aspx

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

Motorista Obrigado a Dormir no Caminhão Vai Receber Indenização Por Dano Moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.
No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.
A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.
Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e http://www.lex.com.br/noticia_27014768_MOTORISTA_OBRIGADO_A_DORMIR_NO_CAMINHAO_VAI_RECEBER_INDENIZACAO_POR_DANO_MORAL.aspx