Conforme precedente abaixo, a resposta é positiva, valendo a pena a leitura aprofundada, vejamos:
sexta-feira, 24 de outubro de 2025
Perda parcial da visão decorrente da doença "toxoplasmose" pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza "por equiparação" para fins de recebimento de auxílio acidente?
quarta-feira, 22 de outubro de 2025
Ruído do PPP abaixo de 85 dB para marceneiro tem solução para reconhecer a atividade especial?
Não é raro nos depararmos como formulário de PPP contendo o ruído ou outro agente nocivo abaixo dos limites de tolerância.
No caso que quero compartilhar, o segurado era marceneiro, o qual sabemos que o ruído das máquinas é acima do limite de tolerância, mas neste caso o ruído era muito baixo e pedimos a perícia técnica para o juiz dos autos, apresentando laudos similares que comprovavam o ruído nas alturas.
Infelizmente a corrente jurisprudencial dos Tribunais está caminhando para um cerceamento de defesa consistente em negar a realização perícia técnica quando se formulário de PPP, ainda que impugnado pelo advogado da parte, que foi o que aconteceu no presente caso, mas a salvação se deu pelo reconhecimento de outro agente considerado cancerígeno, a saber: poeira de madeira.
Então fica a dica, pedir o reconhecimento da atividade especial pelo agente químico poeira de madeira, conforme jurisprudência abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. MARCENEIRO OU AUXILIAR DE MARCENARIA. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE MADEIRA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 20 TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) TESE FIRMADA: A poeira de madeira é agente nocivo à saúde, estando incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos, Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09 de 07 de Outubro de 2014. 2- Acórdão anulado para adequação à tese firmada. Pedido de Uniformização parcialmente provido. (TRF4, PUIL 0004718-31.2018.4.03.6324, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 24/11/2023) (grifei)
* Para aqueles que quiserem analisar o julgado recente referente ao caso mencionado, segue o nº dos autos RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014295-18.2018.4.04.7003/PR.