DO
RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO:
Da dificuldade de admissibilidade
em matéria de direito previdenciário[1]
RESUMO
O
recurso de Incidente de Uniformização na esfera dos Juizados Especiais Federais
é o meio utilizado para buscar a reforma ou anulação de acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada a divergência com
outra Turma Recursal da mesma ou de outra Região e/ou divergência com o
Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização na
interpretação de lei federal na aplicação do direito material.
O
presente recurso é pouco utilizado pelos operadores do direito em razão das
peculiaridades que dificultam a sua admissibilidade, por isso se deve atentar
no momento de confeccionar a peça recursal quanto a necessidade de
prequestionamento da matéria, da impossibilidade de reexames de provas, da
impossibilidade de discussão de matéria processual e da necessidade de juntada
da cópia do acórdão paradigma para análise de autenticidade.
Portanto,
observado os critérios de admissibilidade é certo que o magistrado da Turma
Recursal irá admitir o recurso e encaminhar para Turma Regional de
Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização que caberá a apreciação e
julgamento da matéria recursal.
Palavras-Chave: Incidente
Uniformização. Critérios Admissibilidade.
1.
INTRODUÇÃO
O
presente artigo visa a demonstrar os requisitos de admissibilidade do recurso
de incidente de uniformização na esfera dos Juizados Especiais Federais,
abordando as peculiaridades processuais exigidas pelo ordenamento jurídico.
No
início do trabalho será abordando os caminhos jurídicos que o recurso de
Incidente de Uniformização será julgado, considerando a região jurisdicional do
paradigma divergente apresentado no recurso.
No
decorrer do trabalho serão tratados especificadamente os requisitos de
admissibilidade considerados pelo autor como sendo os mais importantes de serem
observados na elaboração do recurso, tais como: da necessidade de
prequestionamento da matéria, da impossibilidade de reexames de provas, da
impossibilidade de discussão de matéria processual e da necessidade de juntada
da cópia do acórdão paradigma para análise de autenticidade.
O
tema proposto possui pouca Doutrina abordando as peculiaridades desta
modalidade de recurso, sendo, inclusive, pouco utilizado pelos operadores do
direito na defesa dos direitos dos seus clientes, justamente em razão da
dificuldade de admissibilidade pelos magistrados na Turma Recursal, por isso,
este trabalho traz informações e fundamentação na doutrina, na legislação e nos
regulamentos internos que irão facilitar e ajudar no êxito da prática
advocatícia daqueles que operam o dia-a-dia do direito previdenciário.
2.
DO RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Os
benefícios previdenciários quando negados injustamente na via administrativa
pelo INSS permite ao segurado a possibilidade de reclamar na justiça a
concessão do benefício, na medida em que, na grande maioria dos casos, são
encaminhados obrigatoriamente para o Juizado Especial Federal, por se tratar de
ação contra Autarquia Federal e por ser o valor da ação inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
Na
seara dos Juizados Especiais Federais possui como 2º grau de Jurisdição as
Turmas Recursais formadas por Juízes Federais e como 3º grau de jurisdição
possui o Supremo Tribunal Federal e as Turmas Nacional e Regional de
Uniformização formadas por juízes federais.
O
recurso cabível para as Turmas Nacional e Regional de Uniformização é o objeto
deste trabalho, isto é, o Incidente de Uniformização, o qual possui
peculiaridades para sua admissibilidade, que os tornam pouco utilizados pelos
operadores do Direito Previdenciário.
Em
razão das dificuldades enfrentadas pelos operadores do Direito Previdenciário
na interposição do recurso de incidente de uniformização, demonstrar-se-á a
importância de esclarecer os requisitos necessários para a sua admissibilidade,
a fim de contribuir para aqueles que buscam recorrer para as Turmas Nacional ou
Regional de Uniformização.
Serão
tratados especificadamente nos tópicos abaixo do cabimento do recurso de
incidente de uniformização e dos critérios de admissibilidade.
2.1 Do cabimento e importância do
recurso de incidente de uniformização.
O
recurso de incidente de uniformização está previsto no art. 14 da Lei n.
10.259/2001, a saber:
Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Nota-se
que a Lei é clara em delimitar que o cabimento será para uniformizar a
interpretação dada pela Lei Federal quando as Turmas Recursais apresentarem
diferentes decisões acerca da aplicação da Lei Federal em questões envolvendo o
direito material.
Neste
sentido, torna-se importante citar a Doutrina do Juiz Federal José Antônio
Savaris[2]
demonstrando a importância do incidente de uniformização na esfera dos juizados
especiais, a fim de permitir maior segurança jurídica no ordenamento jurídico,
vejamos:
Os Incidentes de
uniformização dos juizados especiais cumprem importante e positivo papel neste
microssistema processual, pois o efeito externo que produzem leva à
estabilização da jurisprudência acerca de questões de direito material,
prestando-se como instrumento de concretização dos princípios constitucionais
da segurança jurídica, da igualdade e da celeridade processual.
Portanto,
nota-se que as decisões proferidas pelas Turmas Nacional ou Regional de
Uniformização contribuem para todo o microssistema dos Juizados Especiais e das
Turmas Recursais, pois garante unificar a interpretação da Lei Federal na
aplicação do direito material e permite maior segurança jurídica para os
jurisdicionados que, muitas vezes, são surpreendidos com decisões em primeira e
segunda instâncias que negam o direito ao benefício previdenciário enquanto as
Turmas Recursais de outras regiões e o STJ já concederam o direito ao mesmo
benefício para outro jurisdicionado em situação análoga.
O
que diferencia o Incidente de Uniformização Regional do Incidente de Uniformização
Nacional se relaciona a divergência apontada no recurso está no paradigma da
mesma região da Turma em que julgou o processo ou se baseia em paradigma de
outra Região ou do STJ ou da TNU, não cabendo à utilização de paradigma do STF.
Neste
sentido, cita trecho do artigo escrito por Wesley Luiz de Moura[3]:
Assim,
as questões de cunho eminentemente constitucional não se inserem na competência
da TNU, porquanto o recurso cabível para a aludida questão é o recurso
extraordinário, inclusive a própria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator
Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.
Portanto,
o Incidente de Uniformização não poderá ser utilizado em substituição ao
Recurso Extraordinário, pois não é cabível a discussão de matéria
Constitucional.
Especificamente
a Lei 10.259/2001 esclarece o direcionamento do Incidente de Uniformização
Regional ou Nacional no art. 14 parágrafos 1º e 2º, a saber:
Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§
1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma
Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. (grifo nosso)
§
2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal. (grifo nosso)
No
parágrafo primeiro se refere ao Incidente de Uniformização Regional porque a
divergência na interpretação da Lei Federal ocorreu entre Turmas Recusais da
mesma região, como por exemplo, se há divergência entre uma das Turmas
Recursais pertencentes a 4º Região, a saber, Paraná, Santa Catarina ou Rio
Grande do Sul.
Por
outro lado, no parágrafo 2º acima descrito, dispõe do Incidente Nacional de
Uniformização quando demonstrada a divergência com a Turma de outra Região ou
com a Súmula ou Jurisprudência dominante do STJ, como por exemplo, o acórdão
proferido pela Turma Recursal do Paraná que pertence a 4º Região apresentar
divergência com o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de São Paulo,
que pertence a 3º Região.
2.2 Da necessidade de
prequestionamento da matéria
Para
cabimento do recurso de incidente pressupõe que o jurisdicionado tenha
discutido nos autos o direito material controvertido nas fases anteriores, pois
não é permitido fazer tese inovadora com o objetivo de recorrer para Turma
Nacional ou Regional de Uniformização.
Desta
forma, por ser inadmitido inovar após o acórdão proferido pela Turma Recursal,
torna-se necessário sempre prequestionar a matéria, sendo certo que, em alguns
casos, faz-se necessário interpor o recurso de embargos de declaração para
tanto.
Para
dirigir a necessidade de prequestionar a matéria, a Turma Regional de Uniformização
editou a Questão de Ordem nº07[4]:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 07 - Considera-se prequestionada a
matéria se a Turma Recursal de origem não se manifesta sobre questão relevante,
anteriormente devolvida ao seu conhecimento, e a parte recorrente opõe
oportunamente embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão.
Na
mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem de
nº10[5],
“in verbis”:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 - Não
cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese
jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a
qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada
na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).
De
forma brilhante, cita-se trecho da Obra do Doutrinador Juiz Federal José
Antonio Savaris[6]:
Com efeito, o
prequestionamento da questão atinente à interpretação da lei é imprescindível
para a demonstração da divergência e, portanto, a parte recorrente deve
provocar a expressa manifestação do colegiado de origem sobre a linha de
interpretação da lei adotada na decisão, se isso não tenha realizado. O
instrumento processual adequado para provocar esse prequestionamento são os
embargos de declaração.
A exigência de
prequestionamento está relacionada com a inadmissibilidade de invocação de tese
jurídica inovadora (não discutida nas anteriores fases processuais), com o fim
único de propiciar o acesso às instâncias recursais extraordinárias, nos
juizados especiais, inclusive.
Posto
isto, é extremamente importante analisar o acórdão recorrido assim que houver a
publicação para verificar primeiramente a necessidade de embargos de declaração
no prazo de 05 (cinco) dias para prequestionar a matéria que será objeto do
incidente de uniformização, e, assim, para não correr o risco de inadmissão
pelo magistrado da Turma Recursal por falta de prequestionamento.
2.2.1
Do prazo do Incidente de Uniformização
O
prazo para interposição do Incidente de Uniformização será o mesmo que do
Recurso Extraordinário, isto é, 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão,
nos termos do artigo 13 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (Resolução
N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015):
Art.
13. O pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de
Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem no
prazo de quinze dias, a contar da intimação do acórdão recorrido.
Parágrafo
único. O requerido será intimado pela Turma de origem para, no mesmo prazo,
apresentar contrarrazões.
É
certo que a parte que pretende interpor Recurso Extraordinário e, também, o
Incidente de Uniformização deverá fazer de forma simultânea no mesmo prazo, sob
pena de preclusão.
Da
mesma forma, tem-se que a parte que pretende fazer o Incidente de Uniformização
Nacional e, também, o Incidente de Uniformização Regional deverá fazer de forma
simultânea, na medida em que, primeiramente, será julgado o Incidente Regional
e depois que será analisado o Incidente Nacional.
Neste
sentido, cita-se o artigo 6º, § 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015):
Art.
6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito
material:
[...]
§
1º Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigido à Turma
Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele.
(NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)
Portanto,
o advogado deverá sempre atender o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação
do acórdão para interpor o Incidente de Uniformização Nacional ou Regional.
2.3 Da impossibilidade de reexame
de provas
O
incidente de uniformização não permite que a Turma Nacional ou Regional de
Uniformização analise ou revise as provas produzidas nos autos, pois lhe
somente é conferido o julgamento de matéria exclusivamente de direito.
A
própria Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 42 dispondo: “Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato.”[7],
na medida em que o advogado que irá confeccionar o recurso de incidente de
uniformização deverá tomar o devido cuidado para deixar claro e de forma
precisa a matéria de direito que precisa uniformizar, sob pena de ter seu
recurso inadmitido.
Não
se pode olvidar que há situações em que a matéria de direito foi claramente
demonstrada e o julgador dependerá de analisar o contexto fático para
certificar se o jurisdicionado terá direito ao benefício postulado, porém
nestas situações caberá a nulidade do acórdão e retorno para Turma Recursal de
origem adequar o julgamento do feito.
Neste
sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a questão de ordem n. 20[8]
que dispõe justamente da hipótese em que a matéria de direito foi superada e,
por consequência, dependerá da análise das provas dos autos para o novo
julgamento do processo, vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. Se a Turma Nacional decidir que
o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria
de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e
não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma
Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou
apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados
ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Nada
obstante, há casos em que em primeiro grau o jurisdicionado teve a procedência
do pedido, porém a Turma Recursal reformou para julgar improcedente o pedido,
na medida em que é possível a Turma Nacional ou Regional de Uniformização ao
invés de anular o acórdão para nova apreciação das provas pode restabelecer a
sentença de primeiro grau, nos termos da questão de Ordem n. 38 da TNU[9]:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. Em decorrência de julgamento em
pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso
concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de
direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o
quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto,
restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.
(Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n.
0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional
de Uniformização do dia 07.05.2015.
Portanto,
deve-se atentar no momento da confecção do recurso da importância de esclarecer
a matéria de direito divergente com outra Turma Julgadora, sendo certo que na
remota hipótese de não conhecimento do recurso pelo juízo de admissibilidade da
Turma Recursal, sob o pretexto de não cabimento do incidente por supostamente
depender de reexame de matéria fática, caberá ao advogado do jurisdicionado
fazer o recurso de agravo regimental para destrancar o incidente, com
fundamentos nas questões de ordem acima transcritas, a fim de permitir o
julgamento do respectivo Incidente pela Turma Nacional ou Regional de
Uniformização.
2.4 Da impossibilidade de discussão de matéria
processual
Nos
termos da redação do artigo 14, caput, da Lei 10.259/01 deixa claro o cabimento
de incidente de uniformização quando houver divergência de interpretação de Lei
Federal na aplicação no direito material, de modo que não há previsão para
discutir a divergência relacionada a aplicação do direito processual.
Sendo
assim, a Turma Regional de Uniformização editou a Súmula nº01[10]
para ressaltar o não cabimento do incidente para discutir matéria de direito
processual: "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.".
Neste diapasão, cita-se o entendimento
jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO
INSS. MATÉRIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. De acordo com o art. 14 da Lei
nº 10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. divergência jurisprudencial em torno de questões de direito
processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de
jurisprudência. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não
cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
PEDILEF NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional
de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO PEDILEF por incidir
a Súmula 43/TNU, nos termos do voto da Juíza Relatora.
(PEDILEF 05025684020134058102, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo e negrito nosso)
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. JULGADO DA TURMA DE ORIGEM RECONHECE A COISA JULGADA
ENQUANTO JULGADO PARADIGMA TRATA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. ADEMAIS, Verifica-se que o
incidente é todo calcado na tese relativa à condenação em honorários, matéria
eminentemente processual, o que, POR SI SÓ, impossibilita o conhecimento deste
incidente de uniformização. divergência
jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser
dirimida em sede de incidente de uniformização. incidente não conhecido
COM BASE NA SÚMULA 43 E NA QUESTÃO DE
ORDEM 22, AMBAS DESTA TNU. A Turma
Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do Incidente
de Uniformização, nos termos da fundamentação supra (Questão de Ordem nº 22 e
Súmula nº43 da TNU).
(PEDILEF
50532448720134047100, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo e negrito nosso)
Tal
proibição é justamente para restringir a matéria do incidente de uniformização,
pois tal recurso é considerado excepcional e não visa uma interpretação
ampliativa, posto que na seara dos juizados há princípios que visam a
celeridade, simplicidade e economia processual.
Com
muita razão, citam-se as palavras do Doutrinador e Juiz Federal José Antonio
Savaris[11]:
É
inegável que a divergência passível de uniformização no âmbito dos juizados
especiais federais é aquela correspondente à interpretação de norma de direito
material.
Mas
não pode perder de vista que, em um modelo de jurisdição orientado pela
simplicidade e pela celeridade, a interposição de recursos deve ser
excepcional. Os Juizados não foram concebidos para reproduzir a lógica de
interposição sucessiva de recursos. Por veicularem questões de menor complexidade,
orientam-se pela conciliação. Não é sem razão que há lugar apenas para um
recurso antes da sentença (lei 10.259/01, art. 5º). Também não por acaso que
inexiste reexame necessários ou condenação em verba honorária senão ao
recorrente vencido (Lei 9.099/1995, art. 55, 2ª parte). Tal fator, a propósito,
foi exaustivamente trabalhado ao longo da primeira parte deste livro.
E
justamente porque a racionalidade aqui é a de real desestímulo ao manejo da via
recursal, os recursos dirigidos às instâncias extraordinárias não podem ser
compreendidos mediante uma interpretação ampliativa. Aliás, as hipóteses de
recursos e as condicionantes para sua interposição são, já no sistema
processual comum, definidas numerus
clausus, como exigência dos princípios constitucionais do devido processo
legal e da segurança jurídica.
Neste
contexto, verifica-se que na seara dos juizados especiais federal por
prevalecer princípios da celeridade, simplicidade e economia processual há
restrição de recursos, tais como: impossibilidade de recurso especial e agravo
de instrumento, sendo assim, tem-se que muitos jurisdicionados são prejudicados
por questões processuais, tais como, indeferimento de prova pericial em casos
em que o formulário de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que se
encontra incompleto não constando agentes nocivos, ou em casos, em que o juiz
não aplica o princípio da fungibilidade dos benefícios de incapacidade e etc.,
na medida em que não caberá o incidente de uniformização e, para tanto, o
jurisdicionado será prejudicado no seu processo judicial que busca o direito ao
benefício previdenciário.
2.5 Da necessidade de juntada da cópia do acórdão
paradigma para análise de autenticidade
Outro
ponto que sempre é muito importante lembrar se trata da obrigação do advogado
do jurisdicionado em juntar a cópia do acórdão paradigma quando se tratar de
outra Região, bem como a indicação da fonte, a fim de permitir ao julgador a
análise da autenticidade.
Para
tanto, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem de nº3[12],
vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 - TNU
A
cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de
divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no
caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a
aferição de sua autenticidade. (A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, na 9ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 13 de novembro de
2013, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 3).
Por
outro lado, quando se tratar de Incidente Nacional de Uniformização pautado em
acórdão proferido pela própria TNU, na sistemática de recursos repetitivos, ou
pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, não terá necessidade de
juntada da cópia do acórdão paradigma.
Diante
disto, cita-se o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS
RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM INDICAÇÃO
DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET -
ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 /TNU. NEGADO SEGUIMENTO. 1. O Regimento Interno da TNU, em seu
art. 15, II, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não
juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STJ, na
sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos
representativos de controvérsias. 2. A mera transcrição de julgado sem
comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é
documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU. 3.
Negado seguimento. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu
NEGAR SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização nos na forma do art. 9º, inciso IX,
do Regimento Interno da TNU.
(PEDILEF 50005376820154047005, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo nosso).
(PEDILEF 50005376820154047005, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifo nosso).
Destaca-se que a
indicação da fonte do acórdão paradigma de outra Região é ônus do
jurisdicionado que não pode ser transferido ao juiz, razão pela qual o
incidente será inadmitido na sua falta.
Ainda, cita-se a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que, inclusive, menciona
exemplos de citação de fonte do acórdão paradigma aceitável para análise do
incidente de uniformização:
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS
RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM INDICAÇÃO
DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET -
ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 3 (TNU). SEGUIMENTO NEGADO. Trata-se de
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto
pela parte Autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (TRRS),
que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença
de improcedência quanto à pretensão formulada, na qual se buscava o recebimento
da nova gratificação de desempenho (GDM-PST) no mesmo valor previsto para a
gratificação que foi substituída (GDPST) a partir de julho/2012; ou,
sucessivamente, de (2) pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades
Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, nos mesmos
patamares pagos aos servidores em atividade. A parte autora houve por bem
oferecer pedido de uniformização nacional, alegando dessemelhança entre o
acórdão recorrido e outro da 4.ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O PEDILEF
foi admitido na origem. Decido. Com efeito, à decisão paradigma da 4.ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro (Processo nº. 0030578-64.2013.4.02.5151/01), não
merece crivo, em face da não indicação da fonte que permita a aferição de sua
autenticidade. Veja-se a Questão de Ordem n.º 03 (TNU): "A cópia do
acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre
turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado
obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua
autenticidade". Trata-se, em verdade, de ônus irrogado à parte, que não se
transfere ao juiz. É certo que o
requerente pode se desincumbir desse ônus mediante juntada de certidão, cópia
autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, mesmo, com reprodução
de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL).
Revela-se insuficiente a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma
no corpo da petição de uniformização. De fato, cuida-se de exigência formal que, além de permitir a verificação da
divergência apontada, visa a assegurar a autenticidade do conteúdo das decisões
reportadas. Descumprida tal formalidade, a demonstração de divergência
jurisprudencial fica prejudicada (cf: TNU, PEDILEF 5080585920074058100,
DOU 25/05/2012). Forte nessas razões, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao
pedido de uniformização, na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno
da TNU.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR
SEGUIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos da ementa-voto da
Juíza Federal relatora.
(PEDILEF
50013552720144047111, JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI,
TNU, DOU 13/09/2016.) (grifo nosso).
Nota-se que o
advogado além de juntar a cópia do acórdão do paradigma de outra Região
importante também fazer a “citação do
repositório de jurisprudência ou, mesmo, com reprodução de página da internet
com indicação da respectiva fonte (endereço URL)”, a fim de garantir
que o incidente de uniformização será recebido e apreciado para julgamento.
Vale a pena
salientar que na interposição de Incidente de Uniformização Nacional com base
em paradigma do Superior Tribunal de Justiça, o advogado deve analisar se a divergência
é pautada em jurisprudência dominante do STJ, entendendo-se como dominante o
posicionamento de, no mínimo, 02 (duas) Turmas diferentes do STJ.
Nesta linha,
cita-se a ementa do julgamento proferido pelo Juiz Federal Renato Toniasso nos autos de nº200270000079314 da Turma
Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUISITOS PARA A SUA
ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1) O pedido de uniformização, em casos da espécie, exige a demonstração
de divergência da decisão recorrida para com jurisprudência dominante do STJ.
Como jurisprudência dominante deve-se entender o idêntico posicionamento
jurisdicional emanado de pelo menos duas turmas diferentes do STJ. Precedentes.
2) Incidente não conhecido. (TNU - IUJ: 200270000079314 PR, Relator: JUIZ
FEDERAL RENATO TONIASSO, Data de Julgamento: 26/07/2004, Turma Nacional de
Uniformização, Data de Publicação: DJU 06/08/2004).´
Tal exigência
pode ser postergada caso o relator da Turma Nacional de Uniformização reconheça
a jurisprudência predominante do STJ com base em somente um precedente, conforme
Questão de Ordem nº5 da TNU[13],
vejamos:
QUESTÃO DE
ORDEM N. 5 TNU: “Um
precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do
pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência
predominante naquela Corte.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional
de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004)”.
Deste modo, tratando-se de paradigmas do STJ deverá
analisar se tal precedente representa a jurisprudência dominante da Corte,
sendo certo que, sempre que possível, deverá observar e juntar paradigmas de 02
(duas) Turmas diferentes, a fim de permitir que o Incidente seja regularmente
admitido e processado.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O
presente artigo demonstrou as peculiaridades exigidas para que seja admitido o
recurso de Incidente de Uniformização na esfera dos Juizados Especiais
Federais, sobretudo, apontando os critérios mais importantes a serem observados
no momento da confecção do recurso pelo advogado do jurisdicionado, que deverá
abordar a matéria exclusivamente de direito material, prequestionar a matéria,
apresentar cópia e indicar fonte do paradigma de outra Região e outras observações
necessárias para obter êxito no recurso.
Verificou-se
que o recurso de incidente de uniformização tem caráter excepcional na esfera
do Juizado Especial Federal, pois este é regulado por princípios que visam a
celeridade, simplicidade e economia processual, tendo, por consequência,
limitação de matéria recursal após o acórdão proferido pela Turma Recursal.
Tem-se
que não é faculdade e, sim, obrigação, do processo previdenciário em muitos
casos tramitar no Juizado Especial Federal, em razão da competência do valor da
causa e por ser contra Autarquia Federal, privando o jurisdicionado de ter
meios mais amplos de recursos na proteção e comprovação do seu direito ao
benefício previdenciário.
Portanto,
tem-se que os processos previdenciários em tramite no Juizado Especial Federal são
prejudicados quando o jurisdicionado obter acórdão desfavorável pela Turma
Recursal, sendo privado do direito de recorrer para a Turma Nacional ou
Regional de Uniformização ou STJ, alegando matérias importantes, sobretudo, matérias
processuais, razão pela qual o que se espera do futuro seria uma alteração na
legislação para permitir a opção do jurisdicionado de mover ação pelo rito
ordinário mesmos nas causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim
de garantir uma amplitude de recursos jurídicos que garantem a efetividade da
justiça no caso em concreto.
4.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
SAVARIS,
JOSÉ ANTONIO E XAVIER, FLAVIA DA SILVA. Manual
dos recursos nos juizados especiais federais – 6º edição revista
atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017;
http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;
http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php;
http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;
http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=cojef_sumulas_TRU;
http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php;
MOURA,
WESLEY LUIZ. O incidente de
uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional?
Disponível no site http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional,42433.html
[1]
WALDRICH NICASTRO, Pedro Henrique. Advogado (OAB/PR 57.234), especialista em
direito previdenciário.
[2] Savaris, José Antonio e Xavier,
Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º
edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página 235.
[3] Moura, Wesley Luiz. O incidente
de uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional?
Disponível no site http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional,42433.html
[4]https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=cojef_questoes_de_ordem.
Acessado em 23/03/2018 as 15:23.
[6] Savaris, José Antonio e Xavier,
Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º
edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página 278 e 278.
[10]
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=cojef_sumulas_TRU.
Acessado em 23/03/2018 as 16:02.
[11] Savaris, José Antonio e Xavier,
Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais – 6º
edição revista atualizada. Curitiba: Alteridade Editora, 2017. Página 265 e 266.
[12] http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php.
Acessado em 23/03/2018 as 16:42.
[13] https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php.
Acessado em 11/12/2018 as 10h10min.
Excelente!
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