Na data de 16/12/2015 a recente decisão do STJ reconheceu o tratamento diferenciado que o direito previdenciário possui no nosso ordenamento jurídico, por tratarmos de direitos sociais que refletem significadamente na dignidade da pessoa humana.
Não é de hoje que vemos muitos segurados serem prejudicados por não terem buscado mais provas da sua atividade rural ou documentos referente a atividade especial, seja por falta de uma boa orientação ou porque de fato não tinha localizado, o que culminava na improcedência da ação.
Com o novo julgamento do STJ da Resp 1.352.721 passa-se a orientar e determinar que nestes casos o juiz deverá extinguir o processo por ausência de provas e, não, julgar improcedente, permitindo que busque novamente na justiça, mas desta vez com mais provas, um novo julgamento do seu direito.
Tal precedente também confirma ainda mais a possibilidade de ação rescisória ou flexibilização da coisa julgada material em casos em que o segurado teve julgado improcedente seu processo por ausências de provas e agora conseguiu novas provas.
Eu, particularmente, entendo que até mesmo nos casos em que os segurado tenha levado testemunhas que não souberam falar da atividade rural do segurado e, por isso, teve a improcedência da ação por não restar demonstrado/comprovado a atividade rural, também poderá mover ação judicial mas, desta vez, com novas testemunhas e, se possível, com mais algum documento que indique o labor rural, tendo em vista que o não convencimento do juiz sobre o direito do autor se deu em razão da escolha errada das testemunhas e por isso, houve a insuficiência da prova que não permitiu a comprovação da verdade real.
Em breve, será juntado e ementa no julgado do ST> nº 1.352.721.
Veja mais em http://m.migalhas.com.br/quentes/231603/falta-de-prova-em-acao-previdenciaria-gera-extincao-do-processo-sem
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
São Paulo Futebol Clube Deverá Indenizar Torcedor Agredido Durante Jogo (aplicação da responsabilidade objetiva)
Importante decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual ressaltou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor entre fatos ocorridos com torcedores no interior do
estádio. Nota-se que o torcedor se enquadra como consumidor já que compra o
ingresso para assistir uma espetáculo/jogo dentro do estabelecimento que
presume ter segurança adequada. Deste modo, tendo em vista que o time na
condição de prestador de serviço tem por incumbência garantir a segurança do
local, de modo em que havendo falha da segurança, será responsável
objetivamente pelo acontecimento, em que pese tal acontecimento seja causado
por terceiros torcedores.
Neste sentido, cita-se:
"A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença
que condena o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com
sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi. O clube deverá pagar R$ 40
mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários
advocatícios.
Em decorrência do
ataque, ocorrido em 2008, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou
em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido
a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a
briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo
responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da
apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor
e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm,
sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. "Pela
aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do
espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor
responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na
prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido
eficiente a segurança disponibilizada".
A vítima pediu também
pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito.
"Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação
ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já
estava aposentado", afirmou o desembargador.
Do julgamento
participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy,
que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
0018464-68.2011.8.26.0008
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Fonte: http://www.lex.com.br/noticia_27047752_SAO_PAULO_FUTEBOL_CLUBE_DEVERA_INDENIZAR_TORCEDOR_AGREDIDO_DURANTE_JOGO.aspx
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
CONSUMIDORES DO PLANO UNIMED E OUTROS. Unimed Maceió Deve Pagar R$ 30 Mil Por Negar Medicamento a Paciente
Veja a importância desta decisão para os consumidores que dependem de plano de saúde e sempre lhe são constrangidos com a recusa de algum tratamento ou medicamento especifico, sendo certo que tal prática é considerado ato ilegal/abusivo que garante indenização por danos morais.
"A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de um paciente que teve tratamento negado e veio a falecer. A decisão, do juiz da 7ª Vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30). De acordo com os autos, o paciente era usuário da Unimed há mais de 19 anos. Em janeiro de 2011, ele sentiu dores e se dirigiu a um hospital em Arapiraca, onde os médicos passaram exames. Dois meses depois, foi diagnosticado com câncer de pâncreas.
"A Unimed Maceió deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de um paciente que teve tratamento negado e veio a falecer. A decisão, do juiz da 7ª Vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30). De acordo com os autos, o paciente era usuário da Unimed há mais de 19 anos. Em janeiro de 2011, ele sentiu dores e se dirigiu a um hospital em Arapiraca, onde os médicos passaram exames. Dois meses depois, foi diagnosticado com câncer de pâncreas.
O paciente buscou tratamento em Aracaju/SE, onde foi submetido a uma cirurgia de emergência. Diante do quadro clínico, o médico prescreveu uma medicação específica, emitindo relatório. O paciente compareceu ao posto da Unimed em Aracaju para solicitar o medicamento, mas precisou aguardar 48 horas para obter uma resposta da empresa. Às vésperas do dia de começar o tratamento, foi informado que o plano de saúde não havia liberado o remédio. Diante da negativa da empresa, a clínica realizou o tratamento quimioterápico condicionando o paciente à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo pagamento dos materiais e medicamentos, taxas e honorários médicos, em um total de R$ 10.639,55. Em contestação, a Unimed disse que não liberou o remédio devido à falta de cobertura contratual, haja vista o "caráter experimental do tratamento". Segundo o juiz, a recusa da empresa seguradora quanto à cobertura dos procedimentos solicitados agregou ao paciente, que faleceu durante o tratamento, sofrimento psíquico passível de indenização, "à medida que o mesmo já se encontrava abalado pelo acometimento de doença grave, e ainda teve que lidar com a negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde". Matéria referente ao processo nº 0005491-94.2011.8.02.0058" fonte http://www.lex.com.br/noticia_27046574_UNIMED_MACEIO_DEVE_PAGAR_R_30_MIL_POR_NEGAR_MEDICAMENTO_A_PACIENTE.aspx
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
STJ - Aposentadoria por Idade Híbrida permite o computo de tempo rural anterior a Lei nº8213/1991 para fins de carência.
Em que pese nos Juizados Especiais Federais tem vinculado o entendimento de que para fazer jus a aposentadoria por Idade Híbrida, o trabalhador tem que comprovar que o trabalho rural seja exercido também no período de carência, de modo a possibilitar a soma com os períodos de atividade urbana para atingir a carência, é certo que o STJ está aplicando o entendimento de que não é necessário que o tempo rural seja exercido no período de carência, podendo ser, inclusive, anterior a Lei nº8213/1991, o qual não se exigia contribuições. Cita-se o entendimento atual do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Assinar:
Postagens (Atom)