Esta questão está
sendo questionada pelo INSS em vários processos judiciais de aposentadoria
especial, sendo que, inclusive, está sendo discutido em recursos
extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), uma vez que a legislação previdenciária infraconstitucional
(art. 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/1991) traz expressamente que o segurado
deverá se afastar da atividade insalubre/especial após o deferimento da
aposentadoria especial.
O artigo acima
mencionado tem como princípio a proteção do trabalhador, já que ele trabalhou
em prejuízo á sua saúde por muitos anos e, por isso, seria prestigiado com a
concessão da aposentadoria especial com menos tempo de contribuição, no caso 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, enquanto aqueles que não exerceram
atividade insalubre/especial teria que se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição.
No entanto, o
questionamento que é feito em matéria Constitucional seria no sentido de que o
artigo 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/1991 ao proibir a continuidade do segurado
em permanecer trabalhando em atividade especial estaria por interferir na
liberdade do cidadão, além de outros princípios constitucionais, tais como, da
livre iniciativa do trabalho.
Com muita razão, o
Tribunal Regional Federal da 4º Região já declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira Do Valle Pereira), valendo destacar que tal norma não estaria de fato
protegendo o trabalhador, pelo contrário estaria violando. Cita-se a ementa do
referido julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA,
DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais
de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o
disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91 veda a
percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo
atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade
por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja
autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite
restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade
profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou
os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o
trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da
aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades
que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial;
ou que aguarde para se aposentar por
tempo de
contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da
atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a
consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do
trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do
trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o
desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição
não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da
lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante
disto, em pese o brilhante posicionamento do TRF4º da Região quanto a esta
questão, tem-se que o INSS está insistindo em Recursos Extraordinários, de
forma a prejudicar a celeridade e economia dos processos judiciais e,
sobretudo, prejudicando muitos segurados que já estão há tempo esperando a sua
tão sonhada aposentadoria especial.